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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805888-26.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GILMAR LUZ MOURAREU: INSS DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA URBANO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE C/C MAJORAÇÃO DE 25% C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GILMAR LUZ MOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Compulsando o caderno processual, verifico que em 17/01/2025 foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Interposta apelação pela autarquia ré (ID nº 72227400), sobreveio acórdão de ID nº 91833233, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial. Posto isso, a fim de dar cumprimento ao comando judicial, e considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO para realização da perícia, O MÉDICO DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer à perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo para análise pelo médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes a incapacidade alegada e que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito; 2) NOTIFIQUE-SE, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a avaliação do periciando; 3) APÓS a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expedir mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Os quesitos apresentados por este Juízo são: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física? Se afirmativo, qual (is).? 2- Caso positivo, é possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, inerente à faixa etária do periciado, etc...) e se ela possui nexo causal com o trabalho? 3. Qual a data provável de início desta doença/lesão? 4. Quais as características da doença/lesão apresentada a que está acometida a parte autora? 5. As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 6. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exerce ou exercia habitualmente? 7. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? 8. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 9. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme tabela de honorários periciais prevista na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta dias), providencie o INSS o depósito do valor (R$ 370,00) em conta judicial vinculada ao processo. Assim, OFICIE-SE à Gerência Executiva do INSS nesta cidade para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. Após a realização da perícia, CITE-SE o INSS, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal. Em sequência, INTIME-SE o Autor para apresentar Réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 12 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior