Processo no TJPA

Processo 0805884-87.2026.8.14.0005

Sentença · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805884-87.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE

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: ELISANGELA GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: Nome: MARISTELA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2.019, Apto 201, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). Decido. Primeiramente, decreto a revelia da requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID 193903574, mas não compareceu à audiência, conforme ID 194458637. Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia. Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia. Quanto aos danos morais, entendo que a situação delineada não ofende os direitos de personalidade da parte autora, de forma a ensejar reparação, haja vista que se trata de mero inadimplemento de dívida constante de documento particular, não sendo comprovados danos aos direitos de personalidade da autora. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinte reais), correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, ambos desde o vencimento da obrigação (arts. 389, 397 e 406 do CC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma sentença em 29/10/2026

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0805884-87.2026.8.14.0005 · TJPA
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