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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
Apelação Cível n° 0805882-88.2024.8.14.0005 Apelante: Município de Altamira Apelada: Maísa Cestaro Bortolotti Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Altamira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que julgou procedente o Cumprimento de Sentença promovido por Maísa Cestaro Bortolotti, nos seguintes termos (Id. 29594074): “Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 7.566,80 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 121048758 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.” Em suas razões, o Município sustenta, em suma: (i) inexistência de título executivo líquido; (ii) impossibilidade de execução sem prévia liquidação; (iii) inexistência de direitos vencidos sem previsão orçamentária; e (iv) vício na instrução do processo por ausência da especificação dos descontos obrigatórios. Ao fim, requer a nulidade da sentença com retorno dos autos para saneamento do feito (Id. 29594078). Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 29594084). O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 36528076). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme consta nos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará-SINTEPP impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Altamira (processo nº 0005899-12.2014.8.14.0005), no qual foi concedida a segurança e determinado ao ente público que promovesse a progressão horizontal prevista no art. 65, § 1º, Lei Municipal nº 1.553/2005 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal). O decisum em comento transitou em julgado em 25/07/2019 e em 23/07/2024 a apelada propôs o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo sido homologados os seus cálculos após a não apresentação de Impugnação pelo Município de Altamira. Inicialmente, é pertinente salientar que embora o efeito material da revelia não seja aplicável à Fazenda Pública, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade (art. 345, inciso II, do CPC), tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos com base nos documentos constantes dos autos, desde que haja prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, ainda que o Município de Altamira não tenha se manifestado em momento oportuno, o julgamento não foi pautado na sua revelia, mas sim na análise do título executivo e da documentação apresentada, motivo pelo qual não há qualquer nulidade processual nesse tocante. Em que pese a alegação de inexistência de título, a jurisprudência firmou-se no sentido de conferir eficácia executiva à sentença concessiva de segurança para o pagamento de quantia certa, bastando que dela decorram efeitos patrimoniais passíveis de determinação. Conforme consignado no julgado recorrido, a exequente comprovou sua condição de servidora no período correspondente e apresentou memória de cálculo pormenorizada, corroborada por documentos que não foram oportunamente contestados pela Fazenda Pública (Id. 2954061 a 29594064). Tal cenário encontra respaldo no art. 509, §2º, do CPC, que autoriza o pronto cumprimento de sentença quando o quantum debeatur depender de simples cálculos aritméticos, entendimento este adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.885.603 /RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021) Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169/STJ INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora pública municipal do magistério, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005. 2. A exequente fundamentou o pedido em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, impetrado pelo sindicato da categoria, que reconheceu o direito dos servidores do magistério municipal à progressão horizontal funcional. 3. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 37.104,40, determinou o pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. 4. O Município apelou sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ e a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva exige prévia liquidação do título judicial; (ii) saber se o feito deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.169/STJ; e (iii) saber se os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam o art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito dos servidores substituídos à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, constituindo título apto ao cumprimento individual pelos integrantes da categoria beneficiada. 7. A exequente comprovou o vínculo funcional com o Município no período abrangido pela decisão coletiva e apresentou memória de cálculos instruída com fichas financeiras e demonstrativo das diferenças remuneratórias devidas. 8. O Município, embora regularmente citado, deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto à discussão sobre eventual excesso de execução ou incorreção dos cálculos homologados. 9. A jurisprudência do STJ admite a execução individual de sentença coletiva quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária prévia liquidação do julgado. 10. O Tema 1.169/STJ não se aplica à hipótese, pois o título executivo contém critérios objetivos suficientes para a individualização do crédito, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou produção de prova adicional. 11. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam a orientação jurisprudencial vigente, com incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Correta a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme art. 85 do CPC e Súmula 345/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o cumprimento individual de sentença coletiva quando o título judicial contém critérios objetivos suficientes para a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. 2. O Tema 1.169/STJ não se aplica às hipóteses em que o título executivo possibilita a individualização do quantum debeatur sem necessidade de liquidação prévia. 3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execução individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação.” (TJPA, Apelação Cível 0808014-55.2023.8.14.0005, Relator(a): Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 15/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por SONIA MACIEL DA SILVA, homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o pedido executivo, determinando o pagamento de R$ 73.646,87, por meio de precatório, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. O apelante sustenta a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; e a inexistência de direito a parcelas vencidas sem prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo possui liquidez e exigibilidade aptas a embasar o cumprimento individual de sentença sem prévia liquidação; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; e (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária afasta a obrigação de pagar quantia reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005 reconhece expressamente o direito líquido e certo dos servidores da educação do Município de Altamira à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, impondo obrigação de fazer que projeta efeitos patrimoniais decorrentes das diferenças remuneratórias. 2. A execução limita-se às parcelas devidas a partir da impetração do writ coletivo, em conformidade com as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, que vedam a cobrança de valores pretéritos anteriores à impetração, mas não impedem a persecução das parcelas posteriores. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação quando o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, bastando a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. A exequente instrui o pedido com memória de cálculo elaborada com base em documentos financeiros oficiais, permitindo a apuração do quantum debeatur mediante operações matemáticas simples, o que afasta a alegação de iliquidez do título. 5. O Município não demonstra erro concreto nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir os valores homologados. 6. Não se aplica automaticamente o efeito material da revelia à Fazenda Pública, mas, no caso, o ente público foi regularmente intimado e deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. 7. A ausência de prévia dotação orçamentária não afasta o dever de cumprir decisão judicial transitada em julgado, incumbindo ao Poder Público incluir em seu orçamento as verbas necessárias ao pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, não podendo a deficiência administrativa se sobrepor à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a prévia liquidação de sentença coletiva para o cumprimento individual quando o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos instruídos com memória discriminada. 2. A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança às parcelas posteriores à impetração não impede a execução das diferenças remuneratórias decorrentes da obrigação de fazer reconhecida no título coletivo. 3. A ausência de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, devendo a verba ser incluída no regime constitucional de precatórios. (TJPA, Apelação Cível 0805960-82.2024.8.14.0005, Relator(a): Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 23/03/2026). No que concerne à alegação de vício na instrução do processo, cediço que no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve constar a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, consoante a regra do art. 534, inciso VI, do CPC, todavia, têm-se que as retenções fiscais e previdenciárias são realizadas diretamente pela fonte pagadora no momento do adimplemento, sendo desnecessário que o exequente as aponte desde logo. Outrossim, o argumento de insuficiência de dotação orçamentária ou ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever constitucional de cumprimento da decisão judicial (CF, art. 100). O sistema constitucional já prevê o mecanismo do Precatório e da RPV justamente para equacionar o pagamento de débitos judiciais pelo ente público, garantindo o planejamento financeiro sem anular o direito do credor. A invocação da "cláusula da reserva do possível" é descabida quando se trata de direito adquirido e verba de natureza alimentar já sedimentada pela coisa julgada. Por fim, ressalta-se que o juízo consignou expressamente que o pagamento se daria via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor final apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente, inexistindo qualquer violação ao disposto pelo art. 87, inciso II e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[1]. Desta feita, não vislumbro razões para infirmar a sentença de origem, posto que prolatada em consonância com a legislação vigente e jurisprudência já consolidada nesta Corte em casos idênticos. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
Apelação Cível n° 0805882-88.2024.8.14.0005 Apelante: Município de Altamira Apelada: Maísa Cestaro Bortolotti Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Altamira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que julgou procedente o Cumprimento de Sentença promovido por Maísa Cestaro Bortolotti, nos seguintes termos (Id. 29594074): “Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 7.566,80 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 121048758 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.” Em suas razões, o Município sustenta, em suma: (i) inexistência de título executivo líquido; (ii) impossibilidade de execução sem prévia liquidação; (iii) inexistência de direitos vencidos sem previsão orçamentária; e (iv) vício na instrução do processo por ausência da especificação dos descontos obrigatórios. Ao fim, requer a nulidade da sentença com retorno dos autos para saneamento do feito (Id. 29594078). Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 29594084). O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 36528076). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme consta nos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará-SINTEPP impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Altamira (processo nº 0005899-12.2014.8.14.0005), no qual foi concedida a segurança e determinado ao ente público que promovesse a progressão horizontal prevista no art. 65, § 1º, Lei Municipal nº 1.553/2005 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal). O decisum em comento transitou em julgado em 25/07/2019 e em 23/07/2024 a apelada propôs o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo sido homologados os seus cálculos após a não apresentação de Impugnação pelo Município de Altamira. Inicialmente, é pertinente salientar que embora o efeito material da revelia não seja aplicável à Fazenda Pública, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade (art. 345, inciso II, do CPC), tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos com base nos documentos constantes dos autos, desde que haja prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, ainda que o Município de Altamira não tenha se manifestado em momento oportuno, o julgamento não foi pautado na sua revelia, mas sim na análise do título executivo e da documentação apresentada, motivo pelo qual não há qualquer nulidade processual nesse tocante. Em que pese a alegação de inexistência de título, a jurisprudência firmou-se no sentido de conferir eficácia executiva à sentença concessiva de segurança para o pagamento de quantia certa, bastando que dela decorram efeitos patrimoniais passíveis de determinação. Conforme consignado no julgado recorrido, a exequente comprovou sua condição de servidora no período correspondente e apresentou memória de cálculo pormenorizada, corroborada por documentos que não foram oportunamente contestados pela Fazenda Pública (Id. 2954061 a 29594064). Tal cenário encontra respaldo no art. 509, §2º, do CPC, que autoriza o pronto cumprimento de sentença quando o quantum debeatur depender de simples cálculos aritméticos, entendimento este adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.885.603 /RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021) Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169/STJ INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora pública municipal do magistério, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005. 2. A exequente fundamentou o pedido em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, impetrado pelo sindicato da categoria, que reconheceu o direito dos servidores do magistério municipal à progressão horizontal funcional. 3. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 37.104,40, determinou o pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. 4. O Município apelou sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ e a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva exige prévia liquidação do título judicial; (ii) saber se o feito deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.169/STJ; e (iii) saber se os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam o art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito dos servidores substituídos à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, constituindo título apto ao cumprimento individual pelos integrantes da categoria beneficiada. 7. A exequente comprovou o vínculo funcional com o Município no período abrangido pela decisão coletiva e apresentou memória de cálculos instruída com fichas financeiras e demonstrativo das diferenças remuneratórias devidas. 8. O Município, embora regularmente citado, deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto à discussão sobre eventual excesso de execução ou incorreção dos cálculos homologados. 9. A jurisprudência do STJ admite a execução individual de sentença coletiva quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária prévia liquidação do julgado. 10. O Tema 1.169/STJ não se aplica à hipótese, pois o título executivo contém critérios objetivos suficientes para a individualização do crédito, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou produção de prova adicional. 11. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam a orientação jurisprudencial vigente, com incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Correta a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme art. 85 do CPC e Súmula 345/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o cumprimento individual de sentença coletiva quando o título judicial contém critérios objetivos suficientes para a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. 2. O Tema 1.169/STJ não se aplica às hipóteses em que o título executivo possibilita a individualização do quantum debeatur sem necessidade de liquidação prévia. 3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execução individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação.” (TJPA, Apelação Cível 0808014-55.2023.8.14.0005, Relator(a): Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 15/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por SONIA MACIEL DA SILVA, homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o pedido executivo, determinando o pagamento de R$ 73.646,87, por meio de precatório, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. O apelante sustenta a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; e a inexistência de direito a parcelas vencidas sem prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo possui liquidez e exigibilidade aptas a embasar o cumprimento individual de sentença sem prévia liquidação; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; e (iii) determinar se a ausência de previsão orçamentária afasta a obrigação de pagar quantia reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005 reconhece expressamente o direito líquido e certo dos servidores da educação do Município de Altamira à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, impondo obrigação de fazer que projeta efeitos patrimoniais decorrentes das diferenças remuneratórias. 2. A execução limita-se às parcelas devidas a partir da impetração do writ coletivo, em conformidade com as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, que vedam a cobrança de valores pretéritos anteriores à impetração, mas não impedem a persecução das parcelas posteriores. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação quando o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, bastando a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. A exequente instrui o pedido com memória de cálculo elaborada com base em documentos financeiros oficiais, permitindo a apuração do quantum debeatur mediante operações matemáticas simples, o que afasta a alegação de iliquidez do título. 5. O Município não demonstra erro concreto nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir os valores homologados. 6. Não se aplica automaticamente o efeito material da revelia à Fazenda Pública, mas, no caso, o ente público foi regularmente intimado e deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. 7. A ausência de prévia dotação orçamentária não afasta o dever de cumprir decisão judicial transitada em julgado, incumbindo ao Poder Público incluir em seu orçamento as verbas necessárias ao pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, não podendo a deficiência administrativa se sobrepor à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a prévia liquidação de sentença coletiva para o cumprimento individual quando o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos instruídos com memória discriminada. 2. A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança às parcelas posteriores à impetração não impede a execução das diferenças remuneratórias decorrentes da obrigação de fazer reconhecida no título coletivo. 3. A ausência de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, devendo a verba ser incluída no regime constitucional de precatórios. (TJPA, Apelação Cível 0805960-82.2024.8.14.0005, Relator(a): Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 23/03/2026). No que concerne à alegação de vício na instrução do processo, cediço que no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve constar a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, consoante a regra do art. 534, inciso VI, do CPC, todavia, têm-se que as retenções fiscais e previdenciárias são realizadas diretamente pela fonte pagadora no momento do adimplemento, sendo desnecessário que o exequente as aponte desde logo. Outrossim, o argumento de insuficiência de dotação orçamentária ou ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. A ausência de previsão orçamentária não afasta o dever constitucional de cumprimento da decisão judicial (CF, art. 100). O sistema constitucional já prevê o mecanismo do Precatório e da RPV justamente para equacionar o pagamento de débitos judiciais pelo ente público, garantindo o planejamento financeiro sem anular o direito do credor. A invocação da "cláusula da reserva do possível" é descabida quando se trata de direito adquirido e verba de natureza alimentar já sedimentada pela coisa julgada. Por fim, ressalta-se que o juízo consignou expressamente que o pagamento se daria via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor final apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente, inexistindo qualquer violação ao disposto pelo art. 87, inciso II e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[1]. Desta feita, não vislumbro razões para infirmar a sentença de origem, posto que prolatada em consonância com a legislação vigente e jurisprudência já consolidada nesta Corte em casos idênticos. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
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