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0805881-76.2024.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805881-76.2024.8.20.5004 Parte autora: ROSANA SOARES DE FREITAS Parte ré: REGINA CELIA FERREIRA NOIA DECISÃO Trata-se de petições da parte demandada (IDs 192649092 e 192809884), que aduzem ausência de requisitos para a execução de parte dos débitos cujo pagamento foi aqui requerido, ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade. Foi arguida, ainda, a ocorrência de prescrição. Menciona a executada, em síntese, que os aditivos dos anos 2021 e 2023 não estão assinados por ela, tampouco pelos proprietários e testemunhas referidas, e a execução do valor de R$ 13.190,68 por supostos danos ao imóvel locado, não se sustenta em elementos de prova suficientes que apontem a exigibilidade desse valor. Pediu que houvesse a supressão desse parte do débito exequendo, ou a intimação da demandante para apresentar memória de cálculo discriminada de cada verba integrante desse montante. Arguiu, ainda, a prescrição, uma vez que os débitos derivam de contrato firmado em 2016, e pediu a condenação da exequente por litigância de má-fé. Requereu a extinção do processo com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, ou a extinção da execução por ausência de título executivo. A parte exequente defendeu a executividade dos valores cobrados, decorrentes da prorrogação, por prazo indeterminado, do contrato inicial de 2016, e aduziu que não houve prescrição, posto que os débitos se venceram de fevereiro a maio de 2023. Pediu a rejeição da exceção; a condenação da demandada por litigância de má-fé, uma vez que teria dificultado a citação; o prosseguimento da execução. Decido. Trata-se de execução movida pela parte autora em desfavor da ré, por débitos, segundo a planilha acostada à inicial, de alugueis/diferenças caução; multa por rescisão; IPTU; consumo de serviços de água e energia elétrica; serviços realizados no bem após a entrega pela locatária. Quanto aos alugueis, diferenças caução e multa por rescisão, os valores de tais obrigações são previstos, segundo se observa, nos aditivos efetivamente não assinados pela ré (ID 118393763, pág. 9), pelo que não é possível se reconhecer a executividade dos montantes, ausente o reconhecimento, pela demandada, de que se obrigou ao pagamento dos valores previstos nos aditivos. No contrato de 2016, todavia, assinado, estão previstas obrigações de pagamento, pela locatária, do IPTU, energia elétrica e água, conforme a Cláusula 17ª (ID 118393762), pelo que considero haver inequivocamente título executivo quanto a essas obrigações, vencidas em período não atingido pela prescrição e sendo passíveis de demonstração documental (IDs 118393764, 765 e 766). No tocante ao valor exequendo relativo às obras e materiais para a alegada recomposição do imóvel, não há os requisitos certeza e exigibilidade capazes de se conferir executividade aos importes, sendo necessário o estabelecimento de contraditório pleno próprio do processo de conhecimento - inexiste documento da ré reconhecendo os gastos apontados, ressaltando-se não ter prova de ter participado da vistoria final. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção para reconhecer a executividade apenas dos pedidos de pagamento de valores de IPTU, consumo de energia e consumo de água, inexistindo requisitos de título executivo para as demais verbas requeridas, pelo que nos termos dos arts. 783, 784, VIII, 798, I, a e 803, I, do CPC deve a execução prosseguir apenas com relação aos valores que totalizam R$ 5.367,02 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) - págs. 3 a 5 da planilha do ID 118393772. Deixo de condenar qualquer dos litigantes por supostos atos de má-fé processual, não tendo sido demonstrada a prática ilícita. Dê-se prosseguimento aos atos executórios no que tange aos débitos aqui referidos, com a busca de bens penhoráveis, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Intimem-se. Natal/RN, 30 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

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