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0805880-76.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805880-76.2026.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805880-76.2026.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00105714 RECTE: PAULO CESAR PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RECORRIDO: MARISA LOJAS S A ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Relação de consumo. A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito. Não há prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material. Inexistência de comprovado fato do serviço ou demonstrado descumprimento de obrigação legal/contratual. Consentimento informado e esclarecido. Legitimidade do procedimento, na forma e nos termos da sentença. Correta a rejeição da pretensão. Nada justifica ou autoriza a reforma da sentença. Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.

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