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0805880-35.2022.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805880-35.2022.8.19.0075/RJ AUTOR: RONY ALMEIDA OGGIONI ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ALVES FONTOURA (OAB RJ135248) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cadastrando a matéria como Tema Repetitivo n.º 1.436/STJ, cuja questão jurídica delimitada consiste em definir, nas ações que discutem o desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento de verificação, apuração e notificação do consumo observa o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) a possibilidade de cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo; e (iii) a viabilidade do corte administrativo de fornecimento pela concessionária em decorrência de tal cobrança (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ). Nos autos do REsp n.º 2.233.662/PE, paradigma do referido tema, o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (Comunicado n.º 88/2026-TJRJ). No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com a matéria submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao arquivo provisório.

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