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0805880-25.2021.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805880-25.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes nominadas no cabeçalho. Devimente processado, vieram-me os autos conclusos, para os fins de direito. É o breve relato. Considerando o cumprimento da obrigação pela executada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 126499910), e concordância do exequente com o valor depositado, e diante do requerimento de extinção formulado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor de Monteiro Nascimento Advogados, CNPJ nº 03.573.521/0001-26, para levantamento da importância depositada no ID 126499910, com os acréscimos legais, autorizando a transferência do crédito para a conta bancária indicada no ID 156441511. Custas antecipadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e comprovado o pagamento do alvará, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805880-25.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes nominadas no cabeçalho. Devimente processado, vieram-me os autos conclusos, para os fins de direito. É o breve relato. Considerando o cumprimento da obrigação pela executada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 126499910), e concordância do exequente com o valor depositado, e diante do requerimento de extinção formulado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor de Monteiro Nascimento Advogados, CNPJ nº 03.573.521/0001-26, para levantamento da importância depositada no ID 126499910, com os acréscimos legais, autorizando a transferência do crédito para a conta bancária indicada no ID 156441511. Custas antecipadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e comprovado o pagamento do alvará, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

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