Processo no TJMA

Processo 0805879-95.2026.8.10.0031

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Publicação de 29/10/2026

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0805879-95.2026.8.10.0031 AUTOR: ALAYRTON SOUSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718-A, IGOR SOUSA MARTINS - MA28957 REU: INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO Nos termos do art.

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321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. Verifico a ausência do comprovante de residência, pelo que, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente apresente comprovante de residência em nome da parte requerente (caso apresente em nome de terceiros, apresente o vínculo com o portador do comprovante), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. “(...) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Sem prejuízo, é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. Por tal razão, determino a intimação do Autor para, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); Com o cumprimento das diligências pela parte autora ou expirado o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data e hora do sistema. KAREN BORGES COSTA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA

Este processo, sem juridiquês.

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0805879-95.2026.8.10.0031 · TJMA
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