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0805879-08.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805879-08.2026.8.10.0060 REQUERENTE: ALBERTO ROCHA SILVA Advogado do requerente: HORTENILSON URSULINO DE MORAES VIANA (OAB 26835-MA) SENTENÇA Vistos etc. ALBERTO ROCHA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 179623453 determinou a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas nos arts. 98 e 99 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não fosse cumprida a mencionada determinação, deveria o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em cumprimento ao decisum supra, o postulante colacionou documentos, vide ID. 180074290. Em decisão de ID. 183001390 foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça, concedida redução das custas processuais e o parcelamento das despesas, bem como estipulada a intimação do postulante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Petição de ID. 183761940 postulando a reconsideração da decisão supra. Decisão de ID. 187876418 reconsiderou a decisão supra, deferiu a justiça gratuita à parte suplicante e determinou a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados no INSS como beneficiários de pensão por morte. Em petitório de ID. 190206760, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência, tendo vista que o pleito inicial foi resolvido administrativamente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação: Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA

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