Processo no TJPB

Processo 0805876-86.2026.8.15.3011

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805876-86.2026.8.15.3011 DECISÃO 1.

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RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Flávio Leão de Albuquerque em face de Banco PAN S.A. e Schulze Advogados Associados, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que firmou contrato de financiamento de veículo (VW Gol, placa QFK-3049, contrato nº 097143570) junto ao primeiro réu e que, em razão de desemprego, acumulou atraso em parcelas do contrato. Sustenta que, em 2 de abril de 2026, entrou em contato com a segunda ré (Schulze Advogados Associados), assessoria de cobrança atuante em nome do primeiro réu, ocasião em que formalizou acordo para quitação de 6 (seis) parcelas em atraso pelo valor total de R$ 5.511,30 (cinco mil, quinhentos e onze reais e trinta centavos), efetuando o pagamento imediato via PIX direcionado ao Banco PAN S.A. Afirma que, apesar do cumprimento integral da obrigação assumida, a instituição financeira efetuou a baixa de apenas 5 (cinco) parcelas no sistema, mantendo 1 (uma) parcela indevidamente em aberto e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Serasa). Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive perante o PROCON/PB, sem obter sucesso pela recusa dos réus em regularizar o lançamento. Com base em tais fundamentos, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa da parcela remanescente no sistema do banco, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos de mensagens, comprovante de transferência PIX, termo de audiência do PROCON e extrato do Serasa. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O autor pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos apresentados, como o comprovante de residência que indica o enquadramento em tarifa social de energia elétrica, corroboram a alegada limitação econômica do promovente. Dessa forma, defiro a concessão da gratuidade da justiça integral ao autor, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor encontra respaldo na prova documental que instrui a petição inicial. O comprovante de transação PIX (ID 162132431) demonstra a transferência do montante de R$ 5.511,30 ao Banco PAN S.A. na data de 2 de abril de 2026. As telas de conversas e tratativas via aplicativo de mensagens (IDs 162132427 e 162132429) indicam a negociação travada com a assessoria de cobrança promovida, bem como o reconhecimento do recebimento da quantia. Entretanto, o documento de ID 162132436 comprova a manutenção da anotação desabonadora em nome do autor perante o Serasa em decorrência do contrato nº 097143570, indicando a persistência do débito mesmo após a realização do pagamento ajustado. A quitação do valor pactuado em renegociação extrajudicial retira o fundamento jurídico da manutenção do registro de inadimplência, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a falha na prestação do serviço e a irregularidade da restrição creditícia mantida pelas promovidas. O perigo de dano é evidente e decorre dos efeitos nocivos inerentes à manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Tal condição atinge diretamente a reputação do indivíduo, além de restringir de forma substancial o seu acesso ao crédito e ao mercado de consumo. Portanto, estando configurados os requisitos legais, a concessão da medida liminar é providência que se impõe para cessar os prejuízos experimentados pelo autor. 2.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus no conceito de fornecedores de serviços bancários e de cobrança (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Na hipótese, a verossimilhança das alegações resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial. Por sua vez, a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor é patente diante do domínio exclusivo mantido pelas réus sobre os sistemas internos de processamento, baixa de parcelas e controle bancário. Deferida, pois, a inversão do ônus da prova. Ante o exposto: Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os promovidos, BANCO PAN S.A. e SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, promovam a exclusão e/ou suspensão dos efeitos da inscrição do nome do autor, FLÁVIO LEÃO DE ALBUQUERQUE (CPF nº ***.***.***-**), dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), no tocante aos débitos vinculados ao contrato nº 097143570, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determino que o primeiro promovido, BANCO PAN S.A., no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, abstenha-se de praticar novos atos de cobrança e promova a suspensão da exigibilidade da parcela remanescente objeto do acordo quitado, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida realizada; Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência. Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade. Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC). Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo. Intimem-se. Cumpra-se BAYEUX, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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