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TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805874-03.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA 6340-A REU: JOSE MANOEL CUTRIM ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra JOSÉ MANOEL CUTRIM ARAUJO, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada do veículo FORD RANGER, placa RBP6H23, dado em garantia no Contrato nº 12131000147699 (Id. 139168274). Cumprida a liminar, o veículo foi encontrado na posse do inventariante do ESPÓLIO DE CÂNDIDO LINO DE ARAÚJO, que alegou ser o legítimo proprietário desde 2020, sem qualquer vínculo com o financiamento. Habilitado como terceiro interessado, o Espólio obteve, em Embargos de Terceiro (processo nº 0826785-02.2026.8.10.0001) a suspensão dos atos executórios e a restituição do bem, ante indícios de fraude na constituição do gravame. Em seguida, o autor noticiou que apuração pericial confirmou a fraude, atribuível ao réu ou a terceiro desconhecido, informou a devolução do veículo ao Espólio e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), pugnando pela condenação do réu à sucumbência (Id. 180727327). O Espólio não se opôs à extinção, mas divergiu quanto à imputação da sucumbência ao réu (Id. 181804559). O réu, citado, não contestou. Certidão de 20/08/2026 confirma a ausência de restrição RENAJUD pendente (Id. 189095108). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolve o mérito quando o autor desiste da ação. Como o réu não contestou, a desistência independe de sua anuência (art. 485, §4º, a contrario sensu), e o terceiro interessado, embora tenha atuado nos autos, não se opôs ao pedido. Impõe-se, assim, a homologação da desistência e a extinção do feito. Quanto à sucumbência, aplica-se o art. 90, caput, do CPC: quem desiste responde pelas despesas e honorários. Não há, nos autos, prova segura de que o réu, que sequer contestou, tenha dado causa à fraude reconhecida pelo próprio autor, que admite poder ter sido praticada por terceiro estranho à lide. Não cabe, portanto, impor-lhe a sucumbência. Por outro lado, o Espólio precisou constituir advogado e atuar ativamente, inclusive via embargos de terceiro, para reaver bem de sua propriedade, estranho à relação entre autor e réu. Fixo, assim, por equidade (art. 85, §8º, CPC), honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono do Espólio, Dr. Cristiano Soares Pinto (OAB/GO nº 17.639), a cargo do autor, valor sujeito a ajuste pelo(a) magistrado(a). Dispensada condenação em honorários ao réu, sem procurador constituído. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro interessado habilitado, Dr. Cristiano Soares Pinto (OAB/GO nº 17.639), ora fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista a certidão de Id. 189095108, que atesta a ausência de restrição pendente no sistema RENAJUD sobre o veículo FORD RANGER CD XLS 4X4, placa RBP6H23, e considerando que o bem já foi restituído ao terceiro interessado, deixo de determinar novas providências constritivas. Junte-se cópia dessa sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0826785-02.2026.8.10.0001. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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