2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento de sentença Nº 0805871-49.2024.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: NAIRA PRISCILLA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB CE046561) ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550) EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o executado demonstrou que realizou a autorização para a realização dos exames preparatórios indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos deferidos (107.1). Em manifestação (108.1), a autora requer a intimação do executado para que forneça os itens e procedimentos pós-operatório, tendo em vista que "foram fornecidos somente a prótese e 02 (duas) unidades de cola Prineo Dermabond". É o relatório. DECIDO. 1. Quanto à pretensão da autora, tenho que não deve prosperar. A sentença proferida neste feito condenou a ré a realizar "os procedimentos cirúrgicos requeridos, bem como forneça os materiais, exames e demais tratamentos que se façam necessários, nos termos dos laudos médicos". Contudo, não se pode acolher a inclusão de materiais como sutiã, meias, faixa, fitas, taping e demais materiais não relacionados diretamente ao ato cirúrgico ou cobertos pelo plano de saúde. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBERTURA DE CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. LAUDO DA EQUIPE MÉDICA QUE ASSISTE À PACIENTE QUE DESCREVE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, ASSIM COMO O DELICADO ESTADO FÍSICO E PSICOLÓGICO PÓS PERDA DE PESO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Realização do procedimento de retirada de excesso de pele que foi indicado para sequelas decorrentes da perda do peso, não caracterizada a destinação meramente estética. Tema 1.069 do STJ e Súmula 258, TJRJ. 2. Presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência e de evidência. Arts. 300, caput, e 311, II, do CPC. Precedentes: Agravo de Instrumento nº 0011614-60.2024.8.19.0000 - Des. Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 23/05/2024 - Vigésima Câmara de Direito Privado (Antiga 11ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 0007160-71.2023.8.19.0000 - Des. Carlos Santos de Oliveira - Julgamento: 08/05/2023 - Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 0016830-36.2023.8.19.0000 - Des(a). Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy - Julgamento: 24/05/2023 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível). 3. Responsabilidade da ré em custear o centro cirúrgico, a internação, os materiais necessários ao procedimento e os profissionais aptos e integrantes de sua rede credenciada. 4. Ausência de responsabilidade da ré para fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, como placa modeladora, cinta modeladora, Taping, sutiã cirúrgico e meias anti-trombose. Art. 10, VII da Lei n.º 9.656/1998. 5. Recurso parcialmente provido. Prejudicado o julgamento do agravo interno. (0079784-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) 2. Com relação à drenagem, igualmente não merece acolhimento, ao menos neste momento. Isso porque, só poderá ocorrer em caso de negativa da operadora em cobri-lo. No presente caso não há como acolher a alegação de negativa de cobertura uma vez que sequer é necessário tal procedimento neste momento, já que a cirurgia não foi realizada. 2.1. Feita a cirurgia, caberá à autora proceder à realização da drenagem junto aos profissionais conveniados com a operadora de saúde e, havendo negativa, insurgir-se contra situação. 3. Esclareçam as partes se a cirurgia foi realizada. 3.1. Não tendo sido cumprida a obrigação de fazer de forma integral, intime-se a executada para que indique data do procedimento, sob pena de constrição de valores para a sua realização. Intimem-se.