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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0805871-02.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM RÉU: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Petição 292455682: Cuida-se de requerimento de superação de omissão no julgado, que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula / artigo 19, da Convenção de Condomínio, que dispõe: Artigo 19° - Os condôminos deverão contribuir para as despesas comuns do Condomínio de acordo com artigo anterior, ficando expressamente ressalvado o direito constante de todos os títulos aquisitivos do empreendimento, de que SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., enquanto detiver unidades não comercializados ou locadas no Condomínio, não efetue o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, referente às unidades não comercializadas ou não locadas, pelo período de até 12 (doze) meses, contados da instalação do condomínio É o brevíssimo relatório. Com efeito, o julgado deixou de enfrentar o pedido de declaração de nulidade de disposição, sobre o que a parte ré não se manifestou - visto que sequer apresentou defesa não 113215939). Com efeito, e de acordo com as regras de experiência comum, que ora invoco, a Convenção de Condomínio é documento elaborado pela incorporadora, a fim de disciplinar, em especial, a sobrevivência material do empreendimento após a entrega das áreas comuns e privativas. Com efeito, a Convenção deve dispor sobre modo de custeio e pagamento proporcional das obrigações dos condôminos, como explicitado no art. 1334, I, do Código Civil de 2002. Entendimento diverso viola a regra de proporcionalidade do rateio e representa verdadeiro enriquecimento sem causa para alguns titulares de unidades autônomas, às custas dos demais, em arbítrio e contraponto direto à normativa do art. 166, também no Código Civil de 2002, o que ofende frontalmente o art. 122, do Código Civil. Nesse cenário, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para suprimir a omissão e reconhecer a nulidade do art. 19, da Convenção de Condomínio Riviera Classic Resort Condominium. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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