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0805870-95.2025.8.20.5300

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805870-95.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATAL (DPCA/NATAL) REQUERIDO: F. V. P. S. REU: X. B. I. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO A Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Natal - DPCA/Natal, no bojo do Inquérito Policial nº 14196/2025, formulou Representação por Medida Cautelar Inominada / Ação de Obrigação de Fazer em favor de Júlia Milena Mata de Macedo, em face de F. V. P. S. e da empresa X. B. I. L.., todos qualificados nos autos. Em sua exordial, a autoridade policial relata que a vítima Júlia Milena Mata de Macedo teve sua intimidade e dignidade sexual severamente violadas mediante a divulgação e disseminação não consentida de fotografias e vídeos contendo cenas de nudez e conteúdo sexual explícito na rede social X (Twitter). Informa que os arquivos de mídia íntima foram disponibilizados a partir do perfil de usuário denominado @JoaoDosFumo, associado ao réu F. V. P. S., bem como por meio de hiperlinks (URLs) específicos de compartilhamento. Fundamentou a pretensão no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e nos dispositivos de tutela da intimidade e da imagem assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré X. B. I. L.. a remoção imediata do perfil @JoaoDosFumo e dos links indicados, a preservação dos registros de acesso e dados cadastrais do responsável, a cominação de multa diária e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação definitiva da medida sumária. A petição inicial veio instruída com cópia do Inquérito Policial nº 14196/2025, Boletim de Ocorrência nº 00131584/2025, capturas de tela (prints) da conta de usuário e das postagens ilícitas, além dos comprovantes de denúncia extrajudicial efetuados à plataforma. O pedido liminar apreciado durante o Plantão Judiciário não foi conhecido sob o prisma do regime de urgência noturna, sendo os autos encaminhados ao juízo da 15ª Vara Criminal e, posteriormente, à 1ª Vara da Infância e Juventude. Esta última declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal ao constatar que a vítima havia atingido a maioridade civil por ocasião do ajuizamento. Distribuído o feito a este Juízo da 8ª Vara Cível, suscitou-se Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CC nº 0804220-68.2026.8.20.0000), ocasião em que a Corte de Justiça declarou a plena competência deste Juízo Cível para processar e julgar a causa. Retornando os autos a esta Vara, proferiu-se decisão interlocutória (ID 180124958) deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré X. B. I. L.. que procedesse, no prazo inquestionável de 24 (vinte e quatro) horas, à remoção e indisponibilização do perfil @JoaoDosFumo e de todas as URLs indicadas na inicial que veiculavam o conteúdo íntimo não consentido da vítima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da obrigação de guardar e preservar os registros de conexão, IPs e dados cadastrais atrelados ao perfil. A ré X. B. I. L.. foi devidamente intimada e citada da decisão liminar. Expedida carta de intimação à vítima Júlia Milena Mata de Macedo para manifestar interesse em assumir formalmente o polo ativo da demanda e constituir patrono, a correspondência retornou com aviso de recebimento negativo sob a rubrica "mudou-se". Em despacho exarado nos autos, este juízo considerou a intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o dever das partes de manterem seus endereços atualizados. Não foi apresentada contestação formal por nenhum dos réus no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer declinando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público qualificado ou de incapazes na relação jurídico-processual cível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria vertida nos autos prescinde de instrução probatória complementar em audiência, respaldando-se na prova documental colacionada e nos efeitos da revelia operados em desfavor dos demandados. Do Mérito: Da Proteção à Intimidade e do Marco Civil da Internet Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer fundada na divulgação não consentida de imagens íntimas (fotografias e vídeos contendo cenas de nudez e sexo explícito) veiculadas na rede mundial de computadores sem a autorização da pessoa retratada, prática conhecida no âmbito do Direito Digital como exposição pornográfica não consentida ou disseminação de conteúdo íntimo. A Constituição Federal de 1988 erigiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas como direitos fundamentais inalienáveis (art. 5º, inciso X), garantindo o direito à indenização e à cessação imediata das agressões que vilipendiem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). No âmbito infraconstitucional, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) disciplinou de forma rigorosa a proteção à privacidade e aos direitos de personalidade na rede, prevendo em seu art. 21 uma regra excepcional de responsabilização e de tutela célere das vítimas de vazamento de conteúdo íntimo: "Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo." Como assentado de forma estreme de dúvidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a disseminação não consentida de imagens de nudez e conteúdo sexual privado constitui grave forma de violência digital e profunda lesão aos direitos da personalidade (STJ, REsp 1.679.465/SP e REsp 1.840.848/SP). Nesses casos, a gravidade e o caráter indelével da exposição justificam a concessão de tutela de urgência sumária e rigorosa para fazer cessar a veiculação do material ofensivo. No caso vertente, o conjunto probatório carreado ao Inquérito Policial instrui com clareza a ocorrência do ilícito. As capturas de tela e relatórios técnicos acostados à exordial comprovam que o perfil de usuário @JoaoDosFumo vinha sendo utilizado na plataforma X (Twitter) para disseminar indevidamente fotografias e vídeos íntimos da vítima Júlia Milena Mata de Macedo (atualmente maior de idade), sem o seu consentimento. Trata-se de conduta manifestamente ilícita que viola o art. 21 da Lei nº 12.965/2014 e os artigos 21 e 186 do Código Civil, impondo-se ao Poder Judiciário intervir para determinar a remoção definitiva do perfil transgressor e das URLs apontadas, bem como a preservação de dados técnicos (endereços de IP e dados cadastrais) necessários à responsabilização dos infratores (STJ, REsp 1.914.596/RJ). Ademais, regularmente citados da presente ação e da decisão interlocutória que deferiu a liminar, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Assim, restando inequívoca a ilicitude da divulgação e a violação aos direitos fundamentais de imagem e intimidade da vítima, a confirmação em definitivo da tutela de urgência anteriormente concedida é medida imperativa de justiça. Da sucumbência Quanto aos ônus da sucumbência, cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico que atua na causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). No caso em exame, a demanda originou-se de representação da Autoridade Policial, não tendo a parte interessada atendido à intimação para constituir advogado ou Defensor Público. Desta feita, ante a ausência de patrono habilitado no polo ativo, desassiste pressuposto subjetivo para a fixação de verba honorária. Por outro lado, por força do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), os réus vencidos respondem pelo pagamento das custas e despesas processuais finais devidas ao Fundo de Desenvolvimento do Poder Judiciário." III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 187277892, tornando definitiva a ordem dirigida à ré X. B. I. L.. para a remoção e indisponibilização definitiva do perfil de usuário @JoaoDosFumo na rede social X (Twitter), bem como de todas as URLs e conteúdos de mídia íntima vinculados à vítima Júlia Milena Mata de Macedo indicados na exordial. DETERMINAR à ré X. B. I. L.. a manutenção e guarda sigilosa, à disposição deste Juízo e das autoridades de investigação criminal, dos registros de conexão, registros de acesso a aplicações (incluindo endereços de IP, data e hora) e dados cadastrais vinculados ao perfil @JoaoDosFumo, nos termos dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.965/2014. RATIFICAR a cominação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento ou reativação indevida dos conteúdos indicados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais finais, a serem recolhidas em prol do Fundo de Desenvolvimento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (FDJ/RN). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de patrono constituído nos autos pela parte interessada. Publicada na data do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. NATAL/RN, data do sistema PJE. Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito - auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805870-95.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATAL (DPCA/NATAL) REQUERIDO: F. V. P. S. REU: X. B. I. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO A Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Natal - DPCA/Natal, no bojo do Inquérito Policial nº 14196/2025, formulou Representação por Medida Cautelar Inominada / Ação de Obrigação de Fazer em favor de Júlia Milena Mata de Macedo, em face de F. V. P. S. e da empresa X. B. I. L.., todos qualificados nos autos. Em sua exordial, a autoridade policial relata que a vítima Júlia Milena Mata de Macedo teve sua intimidade e dignidade sexual severamente violadas mediante a divulgação e disseminação não consentida de fotografias e vídeos contendo cenas de nudez e conteúdo sexual explícito na rede social X (Twitter). Informa que os arquivos de mídia íntima foram disponibilizados a partir do perfil de usuário denominado @JoaoDosFumo, associado ao réu F. V. P. S., bem como por meio de hiperlinks (URLs) específicos de compartilhamento. Fundamentou a pretensão no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e nos dispositivos de tutela da intimidade e da imagem assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré X. B. I. L.. a remoção imediata do perfil @JoaoDosFumo e dos links indicados, a preservação dos registros de acesso e dados cadastrais do responsável, a cominação de multa diária e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação definitiva da medida sumária. A petição inicial veio instruída com cópia do Inquérito Policial nº 14196/2025, Boletim de Ocorrência nº 00131584/2025, capturas de tela (prints) da conta de usuário e das postagens ilícitas, além dos comprovantes de denúncia extrajudicial efetuados à plataforma. O pedido liminar apreciado durante o Plantão Judiciário não foi conhecido sob o prisma do regime de urgência noturna, sendo os autos encaminhados ao juízo da 15ª Vara Criminal e, posteriormente, à 1ª Vara da Infância e Juventude. Esta última declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal ao constatar que a vítima havia atingido a maioridade civil por ocasião do ajuizamento. Distribuído o feito a este Juízo da 8ª Vara Cível, suscitou-se Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CC nº 0804220-68.2026.8.20.0000), ocasião em que a Corte de Justiça declarou a plena competência deste Juízo Cível para processar e julgar a causa. Retornando os autos a esta Vara, proferiu-se decisão interlocutória (ID 180124958) deferindo a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré X. B. I. L.. que procedesse, no prazo inquestionável de 24 (vinte e quatro) horas, à remoção e indisponibilização do perfil @JoaoDosFumo e de todas as URLs indicadas na inicial que veiculavam o conteúdo íntimo não consentido da vítima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da obrigação de guardar e preservar os registros de conexão, IPs e dados cadastrais atrelados ao perfil. A ré X. B. I. L.. foi devidamente intimada e citada da decisão liminar. Expedida carta de intimação à vítima Júlia Milena Mata de Macedo para manifestar interesse em assumir formalmente o polo ativo da demanda e constituir patrono, a correspondência retornou com aviso de recebimento negativo sob a rubrica "mudou-se". Em despacho exarado nos autos, este juízo considerou a intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o dever das partes de manterem seus endereços atualizados. Não foi apresentada contestação formal por nenhum dos réus no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer declinando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público qualificado ou de incapazes na relação jurídico-processual cível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria vertida nos autos prescinde de instrução probatória complementar em audiência, respaldando-se na prova documental colacionada e nos efeitos da revelia operados em desfavor dos demandados. Do Mérito: Da Proteção à Intimidade e do Marco Civil da Internet Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer fundada na divulgação não consentida de imagens íntimas (fotografias e vídeos contendo cenas de nudez e sexo explícito) veiculadas na rede mundial de computadores sem a autorização da pessoa retratada, prática conhecida no âmbito do Direito Digital como exposição pornográfica não consentida ou disseminação de conteúdo íntimo. A Constituição Federal de 1988 erigiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas como direitos fundamentais inalienáveis (art. 5º, inciso X), garantindo o direito à indenização e à cessação imediata das agressões que vilipendiem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). No âmbito infraconstitucional, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) disciplinou de forma rigorosa a proteção à privacidade e aos direitos de personalidade na rede, prevendo em seu art. 21 uma regra excepcional de responsabilização e de tutela célere das vítimas de vazamento de conteúdo íntimo: "Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo." Como assentado de forma estreme de dúvidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a disseminação não consentida de imagens de nudez e conteúdo sexual privado constitui grave forma de violência digital e profunda lesão aos direitos da personalidade (STJ, REsp 1.679.465/SP e REsp 1.840.848/SP). Nesses casos, a gravidade e o caráter indelével da exposição justificam a concessão de tutela de urgência sumária e rigorosa para fazer cessar a veiculação do material ofensivo. No caso vertente, o conjunto probatório carreado ao Inquérito Policial instrui com clareza a ocorrência do ilícito. As capturas de tela e relatórios técnicos acostados à exordial comprovam que o perfil de usuário @JoaoDosFumo vinha sendo utilizado na plataforma X (Twitter) para disseminar indevidamente fotografias e vídeos íntimos da vítima Júlia Milena Mata de Macedo (atualmente maior de idade), sem o seu consentimento. Trata-se de conduta manifestamente ilícita que viola o art. 21 da Lei nº 12.965/2014 e os artigos 21 e 186 do Código Civil, impondo-se ao Poder Judiciário intervir para determinar a remoção definitiva do perfil transgressor e das URLs apontadas, bem como a preservação de dados técnicos (endereços de IP e dados cadastrais) necessários à responsabilização dos infratores (STJ, REsp 1.914.596/RJ). Ademais, regularmente citados da presente ação e da decisão interlocutória que deferiu a liminar, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Assim, restando inequívoca a ilicitude da divulgação e a violação aos direitos fundamentais de imagem e intimidade da vítima, a confirmação em definitivo da tutela de urgência anteriormente concedida é medida imperativa de justiça. Da sucumbência Quanto aos ônus da sucumbência, cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico que atua na causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). No caso em exame, a demanda originou-se de representação da Autoridade Policial, não tendo a parte interessada atendido à intimação para constituir advogado ou Defensor Público. Desta feita, ante a ausência de patrono habilitado no polo ativo, desassiste pressuposto subjetivo para a fixação de verba honorária. Por outro lado, por força do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), os réus vencidos respondem pelo pagamento das custas e despesas processuais finais devidas ao Fundo de Desenvolvimento do Poder Judiciário." III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 187277892, tornando definitiva a ordem dirigida à ré X. B. I. L.. para a remoção e indisponibilização definitiva do perfil de usuário @JoaoDosFumo na rede social X (Twitter), bem como de todas as URLs e conteúdos de mídia íntima vinculados à vítima Júlia Milena Mata de Macedo indicados na exordial. DETERMINAR à ré X. B. I. L.. a manutenção e guarda sigilosa, à disposição deste Juízo e das autoridades de investigação criminal, dos registros de conexão, registros de acesso a aplicações (incluindo endereços de IP, data e hora) e dados cadastrais vinculados ao perfil @JoaoDosFumo, nos termos dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.965/2014. RATIFICAR a cominação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de eventual descumprimento ou reativação indevida dos conteúdos indicados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais finais, a serem recolhidas em prol do Fundo de Desenvolvimento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (FDJ/RN). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de patrono constituído nos autos pela parte interessada. Publicada na data do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. NATAL/RN, data do sistema PJE. Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito - auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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