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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805869-91.2026.8.20.5004 Parte autora: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA Parte ré: CHRONOS TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICREDI em face da sentença de ID 195719307, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre o autor e a primeira requerida, CHRONOS TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., em razão de inadimplemento contratual, condenando-a à restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor, com observância, na apuração do montante devido, dos valores que já tivessem sido estornados ou restituídos pelo Sicredi em cumprimento à tutela de urgência. Na mesma decisão, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, reconhecendo-se que não houve falha própria na prestação do serviço bancário ou ato ilícito autônomo, bem como que a tutela anteriormente deferida havia sido cumprida pelo Sicredi. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenham sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra a instituição financeira, a sentença teria confirmado a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo, assim, obrigação de suspensão das cobranças e de realização de estornos. Afirma que, diante da improcedência da pretensão em seu desfavor, não subsistiria fundamento para a manutenção da medida provisória após a sentença, requerendo, por conseguinte, que seja esclarecido que a tutela não mais produz efeitos em relação ao Sicredi, com afastamento de eventual obrigação futura de suspensão ou estorno de parcelas, bem como das astreintes. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão do conteúdo do julgamento nem à alteração de seus fundamentos simplesmente porque a parte não concorda com a solução adotada. No caso concreto, a contradição apontada pelo embargante não se verifica. A sentença foi suficientemente clara ao distinguir a inexistência de responsabilidade do Sicredi pelo inadimplemento contratual atribuído à Chronos da necessidade de preservação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, especialmente em razão da repercussão que o alegado cumprimento dessa medida possui sobre a própria apuração dos valores objeto da condenação. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que o inadimplemento contratual decorreu da relação mantida entre o autor e a Chronos, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra o Sicredi. Também foi expressamente reconhecido que a instituição financeira não participou da prestação do serviço de inteligência artificial, não assumiu obrigação relacionada ao desenvolvimento da solução contratada e não praticou ato ilícito autônomo. Do mesmo modo, consignou-se que sua atuação se limitou ao processamento dos pagamentos decorrentes do contrato celebrado entre o consumidor e a fornecedora. Nada disso, porém, conduz à conclusão pretendida nos embargos. A tutela de urgência anteriormente deferida teve sua execução iniciada antes da prolação da sentença, tendo o próprio Sicredi informado nos autos as providências adotadas para cumprimento da determinação judicial, inclusive mediante estornos das parcelas lançadas nas faturas do cartão de crédito. A sentença levou em consideração justamente essa circunstância ao reconhecer o cumprimento da medida e, ao mesmo tempo, determinar que os valores eventualmente já restituídos fossem considerados na apuração do montante efetivamente devido ao autor. Portanto, não existe incompatibilidade lógica entre a improcedência dos pedidos formulados contra o Sicredi e a confirmação da tutela anteriormente deferida. A improcedência diz respeito à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento contratual e à inexistência de obrigação de restituição decorrente do desfazimento do contrato, obrigação esta atribuída à Chronos. A confirmação da tutela, por sua vez, considera a realidade processual já estabelecida, isto é, a existência de uma ordem judicial anteriormente concedida e alegadamente já cumprida pela instituição financeira, cujos efeitos repercutem diretamente na apuração do prejuízo patrimonial ainda existente. A própria sentença deixou claro que não se pretende impor ao Sicredi a responsabilidade pelo ressarcimento decorrente da resolução contratual. Ao contrário, estabeleceu que a restituição material é de responsabilidade da Chronos, devendo ser descontados, no momento da apuração do valor devido, os montantes que já tenham sido efetivamente estornados pelo Sicredi em cumprimento à tutela provisória. A finalidade é precisamente impedir que o autor receba duas vezes o mesmo valor e, simultaneamente, assegurar que a restituição corresponda ao prejuízo patrimonial que efetivamente permaneceu após o cumprimento da medida judicial. Nesse contexto, a manutenção da tutela significa preservar a situação decorrente da ordem judicial alegadamente já cumprida e evitar que a alteração do estado das cobranças produza novos lançamentos ou modifique, de maneira desordenada, a base sobre a qual deverá ser realizada a apuração dos valores efetivamente pagos, estornados e eventualmente ainda suportados pelo autor. É importante observar que a própria dinâmica da contratação, realizada mediante parcelamento em cartão de crédito, torna necessária certa estabilidade na situação das cobranças. A sentença registrou que o Sicredi esclareceu que os estornos são processados à medida que as parcelas são lançadas e refletidas nas respectivas faturas, tendo apresentado documentos com lançamentos identificados como “Reversão Demanda Judicial”. Assim, não se mostra adequado, neste momento, simplesmente revogar os efeitos da tutela sob o fundamento de que os pedidos contra a instituição financeira foram julgados improcedentes, pois isso poderia gerar justamente a situação de incerteza que a decisão buscou evitar. A questão deve ser analisada, ainda, à luz da necessidade de preservar a coerência prática do pronunciamento judicial. A sentença reconheceu a resolução do contrato, afastou a exigibilidade das parcelas remanescentes e determinou a restituição dos valores efetivamente suportados pelo autor, ao mesmo tempo em que reconheceu que parte desses valores poderia já ter sido restituída por força da tutela de urgência. A manutenção da ausência de cobrança, portanto, mostra-se necessária para que a situação financeira decorrente do contrato permaneça suficientemente definida enquanto se apura o que efetivamente foi pago e o que efetivamente já foi estornado. Caso se permitisse, neste momento, a retomada das cobranças das parcelas vinculadas ao contrato rescindido, haveria risco de sobreposição entre pagamentos, estornos e novos lançamentos, dificultando a identificação do montante que efetivamente permaneceu suportado pelo autor. Em outras palavras, a modificação da situação das cobranças poderia criar uma sucessão de lançamentos e estornos cuja reconstrução posteriormente demandaria nova conferência, comprometendo a simplicidade e a objetividade que devem orientar a apuração do valor devido. A confirmação da tutela, portanto, não cria nova condenação contra o Sicredi, mas preserva a situação necessária à adequada execução do que foi decidido. O que se busca evitar é que a alteração das cobranças, após a sentença, faça desaparecer a correspondência entre os valores efetivamente desembolsados pelo autor e os valores efetivamente estornados em razão da ordem judicial, criando dificuldade desnecessária para a liquidação. Por conseguinte, não estando configurada qualquer das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICREDI e, no mérito, REJEITO-OS. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito
TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805869-91.2026.8.20.5004 Parte autora: HELIO RUBENS POLIDO GARCIA Parte ré: CHRONOS TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA e outros DESPACHO O demandado foi intimado na data de 29/08/2026, com prazo para recurso até 10/09/2026, conforme se observa da aba "expedientes" do PJe, não havendo reparo a ser feito. Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal