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0805866-59.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Corbacho · Notificação

    Processo: 0805866-59.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7000188-88.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco Advogado(a): Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154694) Agravado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 04/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPASSE DE VALORES CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença pelo procedimento aplicável às obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, para a transferência, pelo Município, de valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados não repassados à instituição financeira consignatária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, próprio das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ou o rito dos arts. 536 e seguintes do CPC, aplicável às obrigações de fazer. Questiona-se, ainda, se o repasse dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores municipais está sujeito ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial reconheceu natureza de obrigação de fazer, consistente no repasse dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, cuja destinação é exclusiva à instituição financeira. 4. A definição da natureza da obrigação, amparada pela coisa julgada, não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 5. Os valores descontados nunca integraram o patrimônio do Município, afastando a aplicação do regime de precatórios. O Município agiu como mero depositário dos valores, sujeitos ao repasse à instituição financeira conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O encerramento do convênio não modifica a obrigação de repasse em relação aos valores já retidos durante sua vigência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo procedimento dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, próprio das obrigações de fazer. Tese de julgamento: “O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o repasse de valores descontados de empréstimos consignados de servidores públicos à instituição financeira consignatária possui natureza de obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 502, 508, 534, 535, 536 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.403 AgR, Rel. Min. (Primeira Turma); STF, ARE 16.02228, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.05.2026, DJe 13-14.05.2026; STF, RE 15.96798, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.04.2026, DJe 22-23.04.2026.

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