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TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz
Processo nº: 0805865-31.2019.8.10.0040 Autor (a): JOAO DE OLIVEIRA SOUZA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A Ré (u): MARIA SALETE GOMES DA SILVA Adv. Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação Demarcação ajuizada por JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em face de MARIA SALETE GOMES DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos . No curso do feito, após a juntada do laudo pericial técnico o requerente compareceu pessoalmente a esta Secretaria Judicial e declarou formalmente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência do processo Certidão ID 186723241. Devidamente intimada a se manifestar sobre a intenção de desistência a requerida, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, peticionou anuindo expressamente com o pedido formulado pelo autor (Id 188883605) . É o relatório no essencial. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Havendo concordância expressa do réu após o oferecimento da contestação (§ 4º do art. 485 do CPC), a homologação é medida que se impõe. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o Perito Judicial postulou a liberação de seus honorários periciais decorrentes do laudo técnico conclusivo acostado ao feito. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O valor dos honorários periciais, caso depositado em juízo, deve ser expedido em favor do profissional nomeado, visto que o encargo foi regularmente cumprido com a juntada do laudo técnico (Id 181450974) . DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo Autor (art. 90, caput, CPC). Contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do promovente (Id do registro), suspendo a exigibilidade de tais verbas, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, ante a ausência de oposição ao pedido extintivo. PROVIDÊNCIAS QUANTO À PERÍCIA: Expeça-se alvará/ordem de pagamento para liberação dos honorários periciais em favor do Perito Nomeado, Eng. Ailton Eustáquio de Melo Trajano, relativamente aos valores previamente depositados nos autos a este título (se houver) . Não havendo depósito prévio pendente e sendo a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se a competente certidão de honorários periciais/requisição conforme as normas vigentes do TJMA atinentes ao custeio de perícias em sede de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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