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0805861-30.2025.8.20.5108

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805861-30.2025.8.20.5108 Polo ativo AULESINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE ÁREA RURAL PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em julgamento antecipado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados no descumprimento de contrato de cessão de área rural para instalação de torre de telecomunicações, condenando a parte autora em custas e honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; (ii) se demonstrado o prejuízo material decorrente do alegado descumprimento das obrigações de fornecer plano de internet e custear metade das despesas de energia elétrica; (iii) se ilícita a permanência da estrutura no imóvel após o termo final do contrato; e (iv) se configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remetido o exame do requerimento probatório ao momento da especificação de provas, e regularmente intimada a parte para esse fim, o silêncio no prazo comum acarreta a preclusão do direito à prova, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, restando hígido o julgamento antecipado autorizado pelo art. 355, I, do mesmo diploma. 4. Não pode alegar a nulidade quem lhe deu causa (art. 276 do Código de Processo Civil), mostrando-se contraditória com a boa-fé processual a pretensão de reabrir, após sentença desfavorável, instrução dispensada por omissão própria. 5. Distribuído à parte autora, no saneamento, o ônus de comprovar o prejuízo material alegado, a ausência de qualquer fatura de energia elétrica, comprovante de repasse ou demonstrativo de diferença impede o acolhimento da pretensão, sobretudo quando a unidade consumidora é a da própria residência da demandante. 6. A remessa do valor à liquidação pressupõe a certeza da existência do dano, reservando-se àquela fase apenas a apuração do quanto devido (art. 491 do Código de Processo Civil), de modo que a alegação de insuficiência dos repasses, desacompanhada de demonstração, não autoriza a condenação. 7. Noticiados o deslocamento de equipe técnica para a retirada da estrutura e a constatação de que a área pertenceria a terceiro, que autorizou a realocação, não há demonstração de ocupação ilícita nem de prejuízo dela decorrente. 8. O descumprimento contratual, por si só, não gera lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se circunstância concreta que ultrapasse o desconforto próprio das relações negociais e atinja direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, conhecido e desprovido o recurso, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de dez para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 276, 355, I, 491, 507, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.06.2020; STJ, REsp 2.258.861/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AULESINA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais que move contra BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A autora narrou na petição inicial que cedeu à ré espaço de dezesseis metros quadrados em sua propriedade rural, no Município de Riacho de Santana, para a instalação de torre de telecomunicações, mediante as contraprestações de fornecimento de um plano de internet de 10 MB e de custeio de metade das despesas de energia elétrica da unidade consumidora, além da instalação de medidor individual (Id 40480452). Sustentou que jamais recebeu o ponto de internet, que os repasses de energia foram feitos em valores aleatórios e inferiores ao pactuado e que a ré manteve a estrutura no local após o termo final do contrato, ocorrido em 26 de março de 2025. Requereu a tutela de urgência para a remoção dos equipamentos, a condenação da ré ao pagamento das diferenças de energia e do valor do plano de internet não fornecido, a serem apurados em liquidação, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No curso do feito, a ré noticiou que, ao deslocar equipe técnica para o cumprimento da ordem de retirada, constatou que a área pertenceria ao Sr. Francisco das Chagas Nunes, que autorizou a realocação da estrutura em sua própria propriedade (Id 40481071). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de carência de ação, fixou cinco pontos controvertidos, admitiu prova documental complementar, testemunhal e pericial, distribuiu o ônus da prova, ressalvou que o pedido de expedição de ofício à concessionária de energia seria apreciado após a especificação probatória e determinou a intimação das partes para especificarem provas no prazo comum de dez dias (Id 40481079). A ré manifestou não possuir outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (Id 40481080). A Secretaria certificou o decurso do prazo comum em 21/05/2026 sem qualquer manifestação da autora (Id 40481081). A sentença, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a autora não demonstrou a ausência de prestação do serviço de internet, a insuficiência sistemática dos repasses de energia ou a ilicitude da permanência dos equipamentos, e que o eventual descumprimento contratual não configuraria dano moral. Condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (Id 40481082). Em suas razões (Id 40481083), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar o requerimento de provas formulado na réplica, imputando-lhe inércia que não teria existido. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da apelada, afirmando que a ausência do plano de internet e o pagamento incompleto das faturas de energia ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a cassação da sentença com o retorno dos autos para instrução probatória e, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os pedidos, com indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação, mantida a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões (Id 40481085), a apelada defende a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a decisão de saneamento remeteu o requerimento probatório ao momento próprio e que a apelante, regularmente intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. No mérito, pugna pela manutenção da improcedência, por ausência de ato ilícito e de prova do inadimplemento e dos danos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia está em apurar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados no descumprimento de contrato de cessão de área rural para instalação de torre de telecomunicações, precedendo o exame do mérito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inicio pela preliminar. A apelante afirma que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o requerimento de provas deduzido na réplica e, ainda assim, decidiu contra si por falta de prova, atribuindo-lhe inércia inexistente (Id 40481083). A alegação não corresponde ao que os autos revelam. Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo delimitou cinco pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e admitiu expressamente a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, esta última voltada justamente à apuração do consumo de energia elétrica e do respectivo rateio (Id 40481079). Na mesma decisão, o pedido de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica não foi indeferido nem ignorado. Foi remetido ao momento processual adequado, com a ressalva de que seria apreciado à luz da pertinência e da necessidade, após a especificação probatória. Para tanto, determinou-se a intimação das partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos fixados. A apelante foi regularmente intimada e deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificou a Secretaria em 22/05/2026 (Id 40481081). A apelada, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (Id 40481080). Esse é o quadro processual. A oportunidade de produzir prova não foi suprimida pelo Juízo, mas desprezada pela própria parte a quem ela interessava. O requerimento genérico deduzido na réplica não dispensava a reiteração na fase de especificação, sobretudo porque a decisão de saneamento condicionou de modo expresso a análise do ofício à demonstração de pertinência naquele momento. Operou-se, assim, a preclusão do direito à prova, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, restando hígido o julgamento antecipado autorizado pelo art. 355, I, do mesmo diploma, porque encerrada a fase de especificação sem indicação de qualquer meio de prova, nada mais havia a instruir. Acresço que a nulidade não pode ser invocada por quem lhe deu causa, na dicção do art. 276 do Código de Processo Civil. Pretender a anulação do feito, após sentença desfavorável, para reabrir instrução que a própria parte dispensou por omissão, traduz comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual imposta pelo art. 5º do Código de Processo Civil. O entendimento é assente no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe de 15/06/2020). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superada a premissa, passo ao mérito. É incontroverso o contrato de cessão de área rural de dezesseis metros quadrados para instalação de torre de telecomunicações, que obrigava a apelada a fornecer um plano de internet de 10 MB e a custear metade das despesas de energia elétrica da unidade consumidora (Id 40480452). A apelante afirma que jamais recebeu o ponto de internet e que os repasses de energia foram sempre inferiores à metade devida. A apelada sustenta o adimplemento e nega o descumprimento (Id 40480463). A decisão de saneamento atribuiu à apelada o ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais e à apelante o de comprovar o prejuízo material suportado e os fatos que ensejariam o dano moral (Id 40481079). Essa distribuição não foi impugnada por nenhuma das partes e rege o julgamento. Ocorre que a apelante não produziu, nem sequer indicou, elemento capaz de demonstrar a existência do prejuízo que afirma ter suportado. Não há um comprovante de repasse feito pela apelada, um demonstrativo de diferença ou um registro de reclamação quanto à ausência do ponto de internet. Essa lacuna não decorre de indeferimento judicial, e sim da inércia já examinada. Aberta a fase de especificação, a apelante nada requereu, de modo que a prova que hoje reputa imprescindível deixou de ingressar nos autos por omissão própria. Registro que, ainda que se tomasse por não demonstrado o adimplemento pela apelada, o resultado não seria diverso. A condenação pretendida é de reparação de dano material, e a remessa do valor à liquidação pressupõe a certeza da existência do dano, reservando-se àquela fase apenas a apuração do quanto devido, na forma do art. 491 do Código de Processo Civil. No caso, não se sabe sequer se houve diferença a repor. A própria apelante admite que a apelada realizava pagamentos de energia, insurgindo-se contra a suficiência dos valores, e a unidade consumidora é a de sua residência, o que tornava simples a juntada das faturas do período contratual, providência ao seu alcance desde a petição inicial. Por fim, quanto à permanência da estrutura após o termo final do contrato, a apelada noticiou o deslocamento de equipe técnica para a retirada e informou que a área pertenceria a terceiro, que autorizou a realocação da torre em sua propriedade (Id 40481071). Não há nos autos demonstração de ocupação ilícita nem de prejuízo dela decorrente. Também não subsiste a pretensão de indenização por dano moral. O descumprimento de contrato, por si só, não gera lesão extrapatrimonial indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o desconforto próprio das relações negociais e atinja direito da personalidade. Nada disso foi demonstrado. O que os autos revelam é controvérsia de conteúdo patrimonial sobre a execução de contrato de cessão de área, sem repercussão comprovada na esfera íntima da apelante. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. (...)" (REsp 2.258.861/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Portanto, em suma, não houve supressão de oportunidade probatória, mas preclusão decorrente do silêncio da própria apelante na fase de especificação de provas, o que legitima o julgamento antecipado e afasta a nulidade suscitada. No mérito, a improcedência decorre da ausência de qualquer elemento que evidencie prejuízo material concreto, não bastando a alegação de repasses insuficientes para autorizar condenação a ser apurada em liquidação. Já o dano moral não se presume do mero inadimplemento contratual, e nenhuma circunstância destes autos revela ofensa a direito da personalidade. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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