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0805860-75.2025.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805860-75.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON VICTOR SILVA DE OLIVEIRA, EVM IMPERATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I - RELATÓRIO ELTON VICTOR SILVA DE OLIVEIRA e EVM IMPERATUR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Em petição inicial, os autores narram que celebraram com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, alegando a abusividade e a capitalização dos juros cobrados, o que teria resultado em onerosidade excessiva e inadimplência. Sustentam que o réu aplicou taxas de juros superiores à média de mercado e insurgem-se contra a cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato. Pleiteiam a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que consideram abusivas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a revisão do contrato para expurgo do anatocismo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (ID224791737). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC (ID230655194). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros praticadas, a legalidade da capitalização de juros e das tarifas cobradas, e a inexistência de valores a serem restituídos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID243737491). Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID243737491). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID250254967). Os autores requereram produção de prova documental, pericial e oral, bem como a inversão do ônus da prova (ID252569133). O juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral, por entender desnecessária para o deslinde da controvérsia, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores (ID280369129). As partes foram intimadas para manifestação sobre possibilidade de acordo, não havendo composição (ID265335028, ID275427748). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, não há prova a ser produzida em audiência. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo possível compreender o pedido e a causa de pedir, não havendo qualquer vício que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID243737491, ID280369129). Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade da intervenção jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado (ID243737491, ID280369129). A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. Nos termos do artigo 98 do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, não apresentada pelo réu. A documentação acostada aos autos demonstra a insuficiência de recursos dos autores, tanto pessoa física quanto jurídica, justificando a concessão do benefício (ID230655194, ID243737491, ID280369129). Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verifica-se que a referida instituição integra o grupo econômico do réu e figura como parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo óbice à substituição formal, sem alteração da causa de pedir ou do pedido (ID243737491). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento, na qual os autores alegam a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de tarifas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, podendo pactuar taxas de juros superiores, desde que não se mostrem manifestamente abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 596 do STF) (ID230655194, ID280369129). No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros mensal de 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) e anual de 30,18% (trinta inteiros e dezoito centésimos por cento) (ID224791745, ID237297294). A média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos, à época da contratação, era de 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês e 18,20% (dezoito inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, conforme dados do Banco Central (ID237297299, ID224793957). Todavia, a mera estipulação de taxa acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva ou de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não restou cabalmente comprovado nos autos. Ademais, a Súmula 530 do STJ estabelece que a aplicação da taxa média de mercado somente é cabível na ausência de pactuação expressa ou de juntada do instrumento contratual aos autos, o que não é o caso, pois o contrato foi devidamente acostado e as taxas expressamente pactuadas (ID224791745, ID237297294, ID237297299). Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso (ID230655194, ID280369129). No tocante às tarifas de avaliação e registro de contrato, verifica-se que tais cobranças encontram respaldo na legislação e jurisprudência, desde que haja a efetiva prestação do serviço e a pactuação expressa, o que se verifica nos autos (ID224791745, ID237297294). Por fim, não há nos autos elementos que comprovem a existência de valores pagos a maior ou cobrança indevida que justifique a repetição do indébito em dobro, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON VICTOR SILVA DE OLIVEIRA e EVM IMPERATUR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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