Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805858-08.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARA GONCALVES PORTUGAL DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Conheço dos embargosdos id.287994962,uma vez que tempestivos. 2) Acolhoos primeiros integralmente, visto que, realmente, há erro material na Sentença, ensejando a interposição dos embargos, sendo certo que é devido pelo Município e pelo Estado, o pagamento de honorários. Quanto aos segundos, acolho-os em parte, considerando que realmente só é devido o pagamento de metade da taxa judiciária pelo Município. As demais alegações, devem ser veiculadas em sede de recurso. 3) Declaro, pois, que o dispositivo da sentença passará a ser a seguinte, não havendo necessidade de retificar a fundamentação: "Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar os réus, de forma solidária, a fornecer à parte autora APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DO MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO EYLEA (AFLIBERCEPT), conforme laudo médico do ID 224770228, fls. 11, sob pena bloqueio eletrônico de valor suficiente ao cumprimento da determinação, como acima fundamentado. Cabe à parte autora, a cada seis meses, a contar da intimação desta decisão judicial, a comprovação de que ainda faz jus ao insumo pleiteado, sob pena de revogação da decisão. CONFIRMO a tutela deferida em ID226718340, observando que é vedada a entrega de dinheiro diretamente a parte, eventual obtenção será necessariamente no fornecedor ou distribuidor (que deverá ser indicado) mediante busca. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar os réus em custas, vez que gozam de isenção legal. No entanto, condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária. Deixo de condenar o Estado em taxa judiciária, tendo em vista o princípio da confusão. Considerando a tese jurídica definida no Tema 1313 do STJ,inverbis"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, (sec) 8º-A, do CPC.", condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$600,00. Diante da maior capacidade financeira do Estado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$800,00. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 100(cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, (sec)3º, inciso III do NCPC. P.I." TRÊS RIOS, 4 de setembro de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular