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TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805857-97.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI ADVOGADO do(a) REU: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, em razão da importação de mercadorias proibidas, consistentes em produtos contrafeitos introduzidos no país sob descrição documental incompatível com o conteúdo efetivo da carga. Segundo a denúncia (id. 129328970), a acusada, por meio da empresa Comércio Importação e Exportação Brasil Distribuidora EIRELI (CNPJ 22.691.181/0001-82), da qual era única titular, fez declaração falsa na CE-Mercante nº 131.705.254.503.521, descrevendo a carga do contêiner CCLU6931419, transportada pelo navio SUI FU HANG 988, como "HYDRAULIC JACK 8425 WIPER 8512". Consta da inicial que, em data compreendida entre 26/10/2017 e 19/12/2017, no Porto de Itaguaí/RJ, o contêiner continha, na realidade, bolsas, óculos, relógios e outros produtos contrafeitos que ostentavam indevidamente marcas conhecidas, como Louis Vuitton, Ray-Ban, Gucci, Dudalina, Lacoste, Tommy e Diesel, entre outras. A denúncia indicou como elementos de materialidade e autoria a Representação Fiscal para Fins Penais nº 11684.720394/2019-17, o Auto de Infração nº 0717800-116000/2019, o Relatório de Contagem de Mercadoria, o Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras e o Termo de Qualificação e Interrogatório da denunciada, atribuindo às mercadorias apreendidas o valor total de R$ 343.742,51 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Com a exordial, vieram os documentos de ids. 129328970 e seguintes. A denúncia foi recebida em 24/12/2025 (id. 138667705), oportunidade em que se determinou a citação da acusada para apresentar resposta à acusação, bem como a requisição das folhas de antecedentes. Citada por carta precatória (id. 140193214), a ré apresentou resposta à acusação (id. 152369011), alegando, em sede de preliminares: a) a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal; b) a inépcia da denúncia; c) a ausência de justa causa; d) a nulidade do procedimento administrativo-fiscal e a ausência de repercussão automática na esfera penal. No mérito, sustentou a ausência de dolo, a ocorrência de erro de tipo, a inexistência de confissão, a ausência de comprovação técnica da materialidade e a ausência de domínio do fato, requerendo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. O Ministério Público Federal apresentou manifestação à resposta à acusação (id. 153651276), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Instado a manifestar-se sobre o Acordo de Não Persecução Penal (despacho id. 153913047), o Parquet posicionou-se contrariamente à sua celebração (id. 155060882), aduzindo tanto a preclusão, diante da inércia da investigada regularmente notificada na fase pré-processual, quanto a ausência do requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal. Sobreveio a decisão de id. 155887839, que ratificou o recebimento da denúncia, reconheceu a preclusão do Acordo de Não Persecução Penal, afastou a necessidade de remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público, rejeitou as preliminares de inépcia, ausência de justa causa e nulidade do procedimento administrativo-fiscal, deixou de absolver sumariamente a acusada e designou audiência una de instrução e julgamento. A defesa interpôs pedido de reconsideração com provocação de controle judicial da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (id. 158457475), ao qual o Ministério Público Federal respondeu reiterando sua manifestação anterior (id. 159871769). A decisão de id. 162797376 indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anterior em todos os seus termos. A defesa juntou provas documentais (id. 163805330), consistentes em catálogo do fornecedor estrangeiro (id. 163806539), correio eletrônico (id. 163805334) e declaração do exportador (id. 163805336), nos quais o fornecedor assume erro de expedição no contêiner CCLU6931419. Realizada a audiência una de instrução e julgamento em 26/05/2026 (ata de id. 164767882), não foram arroladas testemunhas pelo Ministério Público Federal nem pela defesa, procedendo-se ao interrogatório da acusada por videoconferência. As partes declararam não possuir diligências a requerer, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo concedido prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 167769885), pugnando pela procedência da pretensão punitiva e pela condenação da acusada nos termos da denúncia, com a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 334-A do Código Penal. A defesa apresentou memoriais (id. 170059733), reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e postulando a absolvição da ré, notadamente ao argumento de ausência de prova do elemento subjetivo, ausência de domínio do fato, licitude da importação efetivamente contratada, ausência de comprovação técnica da contrafação e incidência do princípio in dubio pro reo, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, incisos VII, III e II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pela defesa (possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade do procedimento administrativo-fiscal) já foram enfrentadas e rejeitadas nas decisões de ids. 155887839 e 162797376, a cujos fundamentos me reporto, deixando de reapreciá-las na presente oportunidade, para não incidir em ociosa tautologia. Registro, apenas, que a matéria relativa ao Acordo de Não Persecução Penal foi exaustivamente analisada, tendo-se reconhecido tanto a preclusão da faculdade de adesão, em razão da inércia da investigada regularmente notificada na fase pré-processual, quanto a ausência do requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, dado que a pena mínima cominada, considerada a causa de aumento do § 3º do art. 334-A do Código Penal, alcança o patamar de 4 (quatro) anos. 2.2. DO MÉRITO Imputa-se à acusada SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI a prática do crime previsto no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, cuja conduta típica consiste em "importar ou exportar mercadoria proibida", cominando-se pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, aplicada em dobro quando o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O crime de contrabando tutela, para além do interesse arrecadatório, a proteção da indústria nacional, da propriedade industrial, da saúde e da segurança pública e da regularidade do comércio exterior. A proibição, no caso da mercadoria contrafeita, decorre do uso indevido de marca protegida, e não da espécie ordinária do bem. 2.2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto documental produzido na esfera administrativo-fiscal e incorporado à persecução penal. O Auto de Infração nº 0717800-116000/2019 (Id. 129329367 - Pág. 19), o Termo de Retenção de Mercadorias Estrangeiras nº 14/2018 (Id. 129329367 - Pág. 36), o Relatório de Contagem de Mercadoria (Id. 129329367 - Pág. 38) e os registros fotográficos das amostras apreendidas (Id. 129329367 - Pág. 34) demonstram que a carga vinculada ao contêiner CCLU6931419, declarada como "HYDRAULIC JACK 8425 WIPER 8512", continha, na realidade, bolsas, óculos, relógios e outros artigos que ostentavam indevidamente marcas conhecidas. A divergência entre a carga declarada e a carga efetivamente encontrada não constitui irregularidade meramente formal. Revela a ocultação objetiva da real natureza dos bens importados, apresentados sob descrição documental incompatível com o conteúdo material da carga, circunstância que lhes confere natureza de mercadorias proibidas para os fins do art. 334-A do Código Penal. A retenção das mercadorias em recinto alfandegado, com falsa declaração de conteúdo, e a lavratura do Auto de Infração comprovam o ingresso irregular da carga no território aduaneiro, com valor total apurado de R$ 343.742,51 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme Id. 129329367 - Pág. 23, o que evidencia a existência material do fato e sua vinculação à operação de importação investigada. 2.2.2. DA AUTORIA A autoria delitiva recai sobre SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI, responsável pela pessoa jurídica Comércio Importação e Exportação Brasil Distribuidora EIRELI, por meio da qual se realizou a operação de importação vinculada à carga apreendida. A CE-Mercante nº 131.705.254.503.521 (Id. 129329367 - Pág. 27) aponta a empresa da acusada como consignatária e parte a ser notificada, com indicação do contêiner CCLU6931419, origem na China e destino no Porto de Itaguaí/RJ, vinculando a operação à pessoa jurídica de sua exclusiva titularidade. Em sede policial, a acusada confirmou a realização da operação de importação vinculada à Representação Fiscal para Fins Penais nº 11684.720394/2019-17, declarando que os bens importados não se destinavam a comércio próprio, mas seriam repassados a clientes (Id. 129329070 - Pág. 42), circunstância que evidencia a finalidade comercial da operação. Em juízo, no interrogatório realizado em audiência, a acusada confirmou que constituiu a empresa importadora, que atuava no ramo de comércio exterior, que era sua única sócia e administradora, que se utilizava de despachante terceirizado e que ela própria conduziu a negociação com o fornecedor estrangeiro por aplicativo de mensagens, reafirmando a destinação comercial da carga. A autoria, portanto, não decorre de presunção fundada na simples titularidade empresarial. Resulta da convergência entre a documentação aduaneira, a indicação da empresa da acusada como consignatária da carga, a vinculação do contêiner ao procedimento de importação, a finalidade comercial declarada e as próprias declarações prestadas pela ré nas fases policial e judicial. 2.2.3. DO DOLO E DAS TESES DEFENSIVAS Passo à análise do elemento subjetivo do tipo, ponto nodal da controvérsia dos autos, tendo em vista que a defesa sustenta a ausência de dolo, a ocorrência de erro de tipo e a existência de erro de expedição atribuível ao fornecedor estrangeiro. O tipo do art. 334-A do Código Penal exige o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar mercadoria de natureza proibida. Não se admite, no ordenamento pátrio, a responsabilidade penal objetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo. Tal demonstração, contudo, pode extrair-se do contexto da operação, e não apenas de prova direta. No caso concreto, o dolo evidencia-se pela dinâmica objetiva da operação. Não se está diante de pequena divergência documental, variação quantitativa ou falha burocrática marginal. A carga declarada como composta por macacos hidráulicos e limpadores continha expressiva quantidade de bolsas, óculos, relógios e outros artigos contrafeitos, ostentando indevidamente marcas conhecidas. A discrepância é qualitativa e substancial. A tese defensiva de erro de expedição do fornecedor estrangeiro não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos, apresentando fragilidades relevantes que impedem sua aceitação. A primeira fragilidade está na ausência de prova documental contemporânea. A Receita Federal exigiu, ainda em 2017, a apresentação dos documentos essenciais da operação, como o conhecimento de embarque, o romaneio de carga com fotografias e a fatura comercial. Em juízo, a acusada não conseguiu afirmar com segurança se tais documentos foram efetivamente apresentados. A segunda fragilidade está na extemporaneidade do e-mail atribuído ao fornecedor (id. 163805334), datado de 12/04/2021, quando a apreensão da carga, ocorrida em 2017, já era fato antigo. Trata-se de declaração unilateral, produzida anos após os fatos, sem força suficiente para infirmar o conjunto probatório formado pela documentação aduaneira contemporânea. A terceira fragilidade está na incoerência material da narrativa. A acusada afirmou que o fornecedor trabalhava com macacos hidráulicos, mas não apresentou explicação plausível para a presença, no mesmo contêiner, de bolsas, óculos, relógios e outros produtos contrafeitos de marcas conhecidas, mercadorias de natureza completamente diversa daquela que afirma ter contratado. A quarta fragilidade está na ausência de demonstração concreta de que a empresa importadora efetivamente atuasse, no mercado interno, com a comercialização de macacos hidráulicos. A defesa sustentou que a intenção da acusada era importar exclusivamente esse tipo de produto, mas não apontou elementos externos e contemporâneos, tais como relação de compradores, pedidos de clientes, tratativas de revenda ou notas de saída, capazes de demonstrar demanda efetiva pelos produtos alegadamente contratados. A alegação de boa-fé é incompatível com a finalidade comercial reconhecida pela própria acusada, que declarou que os bens importados seriam repassados a clientes. Esse dado demonstra que a operação não possuía caráter eventual ou doméstico, mas integrava atividade econômica organizada, o que reforça o dever qualificado de controle e diligência sobre a carga importada. Quanto ao argumento de que a CE-Mercante é documento emitido pelo transportador ou agente de carga, e não pelo importador, a circunstância não afasta a tipicidade. O núcleo do tipo do art. 334-A do Código Penal é "importar mercadoria proibida", sendo a falsa declaração de conteúdo meio de execução, e não elementar autônoma. O que se pune é a introdução da mercadoria proibida no território nacional por intermédio da operação de importação conduzida pela acusada, não a mera autoria material do preenchimento do documento de transporte. Também não prospera a tese de ausência de comprovação técnica da contrafação, fundada na alegada inobservância das providências de notificação dos titulares das marcas previstas no Regulamento Aduaneiro. A ação penal possui autonomia em relação ao procedimento fiscal, e eventual irregularidade administrativa somente repercutiria na esfera penal se demonstrada, concretamente, a ilicitude ou a imprestabilidade dos elementos informativos, o que não ocorreu. A falsificação restou documentada no Auto de Infração, no Relatório de Contagem de Mercadoria, no Termo de Retenção e nos registros fotográficos, hígidos para demonstrar a natureza contrafeita dos bens. Por fim, a alegação de ausência de confissão não aproveita à defesa. O Ministério Público Federal não sustentou a pretensão punitiva apenas nas declarações da acusada, mas no conjunto probatório formado por documentos fiscais, registros aduaneiros, termo de retenção, relatório de contagem, fotografias, identificação da empresa importadora, divergência entre a carga declarada e a carga apreendida e declarações prestadas pela própria ré. Da conjunção desses elementos, extrai-se que a acusada agiu com plena consciência e vontade, promovendo, por intermédio da empresa de sua exclusiva titularidade, operação de importação de mercadorias proibidas declaradas de forma incompatível com o conteúdo efetivamente encontrado, o que configura o dolo exigido pelo tipo penal. O quadro probatório, ao contrário do que sustenta a defesa, não conduz à incidência do in dubio pro reo. A versão defensiva de erro de expedição apoia-se em declaração unilateral extemporânea, dissociada dos elementos da operação, ao passo que a imputação encontra suporte em prova documental idônea e nas próprias declarações da acusada, não subsistindo dúvida razoável sobre a autoria e o dolo aptos a autorizar a absolvição. 2.2.4. DA TIPICIDADE E DA CAUSA DE AUMENTO A conduta comprovada nos autos amolda-se perfeitamente ao núcleo típico "importar mercadoria proibida", previsto no art. 334-A do Código Penal, verificando-se a subsunção entre o fato e a norma. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no § 3º do art. 334-A do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é praticado mediante transporte aéreo, marítimo ou fluvial. No caso, a carga foi transportada por via marítima, no contêiner CCLU6931419, pelo navio SUI FU HANG 988, com destino ao Porto de Itaguaí/RJ, o que atrai a majorante. Diante do exposto, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, e afastadas as teses defensivas, impõe-se a procedência da pretensão acusatória e a consequente condenação da acusada nas penas do art. 334-A, § 3º, do Código Penal. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, atento, nessa tarefa, à observância do critério trifásico, resultante do disposto no art. 59, c/c o art. 68, ambos do Código Penal. 3.1. PRIMEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Cumpre ter presente, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento seguro no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, regra de tarifação da pena-base, uma vez que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. De todo modo, adoto, como regra, a fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, conforme critério usual e proporcional. O crime do art. 334-A do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O intervalo entre o mínimo e o máximo é de 3 (três) anos, cabendo a exasperação de 1/8 (quatro meses e quinze dias) para cada circunstância judicial desfavorável. Analiso cada um dos oito vetores do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade. O grau de reprovabilidade da conduta não excede o ordinário à espécie, não havendo circunstância concreta que autorize valoração negativa da culpabilidade além da elementar do tipo. Vetor neutro. Antecedentes. As certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal (id. 140835549), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (id. 140835550) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da 2ª Região (ids. 160484419 e 160484420) atestam a inexistência de condenações anteriores transitadas em julgado. Os antecedentes são favoráveis. Conduta social. Não há nos autos elementos concretos aptos a valorar negativamente a conduta social da acusada. Vetor neutro. Personalidade. Não há nos autos elementos concretos que autorizem valoração negativa da personalidade do agente, especialmente laudo técnico ou perícia. A personalidade é valorada como neutra. Motivos do crime. Os motivos que levaram a acusada à prática delituosa foram a obtenção de vantagem econômica com a comercialização das mercadorias, motivo inerente aos crimes dessa natureza, não se distinguindo da elementar do tipo. Vetor neutro. Circunstâncias do crime. As circunstâncias em que praticado o delito não excedem o ordinário à espécie, não havendo elemento concreto a valorar negativamente. Vetor neutro. Consequências do crime. O expressivo valor das mercadorias apreendidas, de R$ 343.742,51 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), revela consequências que superam o ordinariamente esperado ao tipo, evidenciando lesão de maior monta à ordem tributária e à propriedade industrial. Circunstância desfavorável. Comportamento da vítima. Nos crimes de contrabando, a vítima é a coletividade, não havendo comportamento a valorar. Vetor neutro. Fixação da pena-base. Do total de oito vetores, apenas um foi valorado como desfavorável (consequências do crime). Sobre o intervalo de 3 (três) anos, aplica-se a fração de 1/8 (quatro meses e quinze dias) por vetor desfavorável, resultando em 1 (um) vetor negativo, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de exasperação sobre o mínimo legal de 2 (dois) anos. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.2. SEGUNDA FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem reconhecidas. As certidões de antecedentes criminais atestam a inexistência de condenações anteriores transitadas em julgado, o que afasta a reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Nenhuma das circunstâncias do art. 61, II, do Código Penal se faz presente. À míngua de atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na etapa anterior, qual seja, 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.3. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem aplicadas. Incide, porém, a causa de aumento prevista no § 3º do art. 334-A do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro em razão de o crime ter sido praticado mediante transporte marítimo, conforme fundamentado no exame da tipicidade. Aplicada a majorante, dobra-se a pena intermediária de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, resultando em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. 3.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena definitiva (4 anos e 9 meses de reclusão), a primariedade da ré e o fato de que apenas uma das circunstâncias judiciais foi valorada desfavoravelmente, aplica-se o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. A pena situa-se no patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, o que autoriza o regime inicial semiaberto para a ré não reincidente. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3.5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses supera o limite de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 44, I, do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos. Ainda que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o quantum da pena inviabiliza a substituição, sendo incabível também o sursis (art. 77, I, do Código Penal), que exige pena não superior a 2 (dois) anos. A ré deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3.6. DA PENA DE MULTA Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, e observado o mesmo critério trifásico, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, considerada a única circunstância judicial desfavorável e a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 334-A do Código Penal. Quanto ao valor do dia-multa, atento à situação econômica da ré (art. 60 do Código Penal), verifico que os autos revelam capacidade financeira acima da média. Consta do relatório de pesquisa patrimonial e societária (id. 129329416) que a ré é sócia, com 10% (dez por cento) de participação, da empresa MEDLOG LOGÍSTICA ADUANEIRA LTDA, sociedade ativa, sem, contudo, figurar como administradora. Consta, ainda, que é sócia administradora, com 28,79% (vinte e oito vírgula setenta e nove por cento) de participação, da CALEGARIO CAVALIERI PARTICIPAÇÕES LTDA, também ativa. Registre-se que a ré também figura como sócia administradora, com 71,43% (setenta e um vírgula quarenta e três por cento) e 100% (cem por cento) de participação, respectivamente, da MULTIWAY IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e da própria empresa importadora COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, objeto desta ação penal, ambas, contudo, inaptas perante a Receita Federal desde 2018, circunstância compatível com a declaração da própria ré, em sede policial (id. 129329070), no sentido de que a empresa importadora encontra-se baixada e de que atualmente não mais atua no ramo do comércio exterior. O mesmo id. 129329416 registra que a ré é proprietária de veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2020/2020, registrado em seu nome. Consta, ainda, do Termo de Qualificação e Interrogatório policial (id. 129329070), declaração da própria ré no sentido de que aufere renda com aluguel de salas comerciais de sua propriedade. O Termo de Interrogatório colhido em audiência (id. 164767882) qualifica a ré como possuidora de ensino superior completo e da profissão de analista financeira. Não há, nos autos, pedido ou concessão de gratuidade da justiça, tendo a ré constituído advogados particulares para sua defesa (id. 150177079). Diante desses elementos, e como medida de individualização e efetividade da sanção pecuniária, fixo cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o que corresponde a R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos) por dia-multa, resultando a pena de multa definitiva em R$ 4.684,95 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ré respondeu ao processo em liberdade e não há nos autos elementos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré, SCHEILA MARIA CALEGARIO CAVALIERI, qualificada nos autos, como incursa no art. 334-A, § 3º, do Código Penal. Pena privativa de liberdade. Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Pena de multa. Fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, correspondente a R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 4.684,95 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o sursis, ante o óbice do quantum da pena aplicada, nos termos dos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal. Valor mínimo de reparação. Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto o Ministério Público Federal não deduziu pedido expresso nesse sentido na denúncia, com indicação de valor específico, nem houve instrução probatória própria sobre o quantum dos danos, sendo inviável a fixação de ofício sem observância do contraditório. Registro, ademais, que as mercadorias já foram objeto de pena de perdimento na esfera administrativa. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Não solvida voluntariamente a pena de multa no prazo legal, encaminhe-se o título executivo, com comprovante de seu trânsito em julgado, à Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução da dívida. Transitada em julgado a sentença: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados e registre-se no SINIC da Polícia Federal; b) expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio da ré, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) adotem-se as providências necessárias para o início da execução da pena. Custas pela condenada, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
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