2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) - 0805857-27.2023.8.14.0000 CORRIGENTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA, ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA CORRIGIDO: 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/SETEMBRO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL – Nº. 0805857-27.2023.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB PA7710-A. AGRAVADO: JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Correição Parcial interposto por Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lucia Vilhena Pantoja Pereira contra decisão monocrática que, ancorada no art. 269, inciso I, RITJPA, rejeitou de plano a Correição Parcial ante sua intempestividade, nos autos de ação de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente. 2. Os recorrentes sustentam preliminarmente inobservância da regra de prevenção, ante existência de Agravo de Instrumento n. 0814252-42.2022.8.14.0000 em tramitação na 2ª Turma de Direito Privado. No mérito, sustentam inexistir a alegada intempestividade, argumentando que a decisão recorrida equivocadamente adotou como termo inicial a data de 16/8/2022 (dia da decisão de indeferimento da tutela cautelar), não refletindo a melhor interpretação dos fatos e do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se há prevenção do juízo que já apreciava Agravo de Instrumento vinculado ao mesmo processo, apta a vincular também o julgamento da Correição Parcial; (ii) saber se restou configurada intempestividade na propositura da Correição Parcial, considerando o momento em que os recorrentes tiveram ciência das decisões impugnadas (designação de audiência de conciliação e dilação de prazo para contestação). III. RAZÕES DE DECIDIR A. Inexistência de Prevenção - Natureza jurídica/administrativa da Correição Parcial 4. Quanto à alegação de inobservância da regra de prevenção, destaca-se que a Correição Parcial é medida jurídico-administrativa destinada à emenda de erros ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada de feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando não haja recurso previsto em lei, encontrando fundamento no art. 268, RITJPA. 5. Conforme art. 116, RITJPA: "A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito." A Correição Parcial não é considerada ação ou recurso, mas incidente administrativo-judicial, não estando sujeita à regra de prevenção invocada pelos recorrentes. 6. Portanto, inexiste prevenção alegada no presente caso, sendo rejeitada a preliminar arguida. B. Objeto da Correição Parcial - Alegações de Inversão Tumultuária 7. O objeto da apuração requerida pelos recorrentes refere-se à atuação do Juiz Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que teria realizado indevidamente audiência de conciliação e, na sequência, reaberto prazo para os réus apresentarem contestação. 8. Os recorrentes alegam que o primeiro réu já tinha ciência inequívoca da tramitação do feito, tendo comparecido espontaneamente antes de ser intimado no agravo de instrumento, sendo indevida a nova concessão de prazo para contestação. C. Marco Regulatório - Arts. 268 e 269, I, RITJPA 9. Conforme dispositivos regimentais aplicáveis: "Art. 268. Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei." "Art. 269. Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída." D. Intempestividade quanto à Designação de Audiência de Conciliação 10. Quanto à alegação de indevida realização de audiência de conciliação em procedimento de exibição de documentos, atropelando aspectos procedimentais de tutela cautelar antecedente fundada no art. 305, CPC, verifica-se que a audiência foi designada em decisão proferida em 12/8/2022, decisão esta que foi inclusive objeto de agravo de instrumento interposto pelos próprios recorrentes. 11. Os corrigentes/recorrentes deveriam ter se insurgido quando da ciência da decisão que designou a audiência (12/8/2022), e não esperar a realização desta audiência (ocorrida em 7/3/2023) para manejarem a Correição Parcial, protocolizada apenas em 12/4/2023, quando já expirado o prazo regimental de 10 dias. E. Intempestividade quanto à Dilação de Prazo para Contestação 12. O mesmo raciocínio aplica-se quanto à alegação de dilação abusiva de prazos. A causa de pedir reside no fato de o CPC prever prazo de 5 dias para oferecimento de contestação (art. 306, CPC), enquanto a decisão teria concedido abusivamente prazo de 15 dias. 13. Contudo, semelhantemente ao entendimento sobre a audiência de conciliação, o primeiro prazo de 15 dias para contestação, apesar de tratar-se de procedimento previsto no art. 305 e seguintes, CPC, constou da decisão proferida em 12/8/2022. 14. Os recorrentes, apesar de terem agravado da mencionada decisão, deixaram para fazer uso da Correição Parcial apenas após tal prazo ter sido confirmado quando da realização da audiência de conciliação e, logo em seguida, corrigido pela decisão que adequou o feito ao rito do art. 305 e seguintes, CPC. F. Manutenção do Termo Inicial da Contagem de Prazo 15. Quanto a ambos os pontos suscitados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática, uma vez que o termo inicial para propositura da Correição Parcial deve ser contado a partir da ciência da decisão que designou a audiência e estabeleceu o prazo de contestação questionados, não da data de sua efetiva realização ou aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que, ancorada no art. 269, inciso I, RITJPA, rejeitou de plano a Correição Parcial ante sua intempestividade. Tese de julgamento: "1. A Correição Parcial constitui incidente administrativo-judicial, não se sujeitando à regra de prevenção prevista no art. 116, RITJPA, aplicável apenas a ações e recursos vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. 2. O termo inicial para propositura de Correição Parcial contra decisão que designa audiência ou estabelece prazo processual deve ser contado a partir da ciência da própria decisão impugnada, não da data de sua efetiva realização ou aplicação posterior. 3. A interposição de recurso próprio (agravo de instrumento) contra a decisão questionada não afasta a necessidade de observância do prazo regimental para propositura de Correição Parcial quanto aos mesmos fundamentos, sob pena de reconhecimento de intempestividade. 4. Constatada a intempestividade da Correição Parcial, é cabível sua rejeição liminar pelo relator, nos termos do art. 269, I, RITJPA, sem necessidade de análise de mérito." Dispositivos relevantes citados: RITJPA, arts. 116, 268, 269, I; CPC/2015, arts. 305, 306. Jurisprudência relevante citada: (Decisão fundamentada exclusivamente em dispositivos regimentais do TJPA, sem citação de precedentes jurisprudenciais específicos) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Correição Parcial, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da Decisão Monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e quatro (24) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL – Nº. 0805857-27.2023.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - OAB PA7710-A. AGRAVADO: JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATÓRIO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL proposta por DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR E ANTECEDENTE, diante de seu inconformismo com a DECISÃO MONOCRÁTICA prolatada por este DESEMBARGADOR que ancorado no art. 269, inciso I do RITJPA, ante a sua intempestividade, REJEITOU, de plano, a presente Correição Parcial. Em suas razões, o recorrente sustenta preliminarmente que não foi observado a regra da prevenção, ante a existência do Agravo de Instrumento n. 0814252-42.2022.8.14.0000, em tramitação na 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desa. Margui Gaspar Bittencourt. Após, no mérito, aduz inexistir a alegada intempestividade, tendo em vista que a decisão recorrida, ao auferir a intempestividade da medida correicional, equivocadamente adotou a data de 16/08/2022, dia em que foi proferida a decisão de indeferimento da tutela cautelar. Entretanto, sustenta não refletir a melhor interpretação dos fatos e do direito. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Correição Parcial interposto por Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lucia Vilhena Pantoja Pereira contra decisão monocrática que, ancorada no art. 269, inciso I, RITJPA, rejeitou de plano a Correição Parcial ante sua intempestividade, nos autos de ação de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente. 2. Os recorrentes sustentam preliminarmente inobservância da regra de prevenção, ante existência de Agravo de Instrumento n. 0814252-42.2022.8.14.0000 em tramitação na 2ª Turma de Direito Privado. No mérito, sustentam inexistir a alegada intempestividade, argumentando que a decisão recorrida equivocadamente adotou como termo inicial a data de 16/8/2022 (dia da decisão de indeferimento da tutela cautelar), não refletindo a melhor interpretação dos fatos e do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se há prevenção do juízo que já apreciava Agravo de Instrumento vinculado ao mesmo processo, apta a vincular também o julgamento da Correição Parcial; (ii) saber se restou configurada intempestividade na propositura da Correição Parcial, considerando o momento em que os recorrentes tiveram ciência das decisões impugnadas (designação de audiência de conciliação e dilação de prazo para contestação). III. RAZÕES DE DECIDIR A. Inexistência de Prevenção - Natureza jurídica/administrativa da Correição Parcial 4. Quanto à alegação de inobservância da regra de prevenção, destaca-se que a Correição Parcial é medida jurídico-administrativa destinada à emenda de erros ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada de feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando não haja recurso previsto em lei, encontrando fundamento no art. 268, RITJPA. 5. Conforme art. 116, RITJPA: "A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito." A Correição Parcial não é considerada ação ou recurso, mas incidente administrativo-judicial, não estando sujeita à regra de prevenção invocada pelos recorrentes. 6. Portanto, inexiste prevenção alegada no presente caso, sendo rejeitada a preliminar arguida. B. Objeto da Correição Parcial - Alegações de Inversão Tumultuária 7. O objeto da apuração requerida pelos recorrentes refere-se à atuação do Juiz Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que teria realizado indevidamente audiência de conciliação e, na sequência, reaberto prazo para os réus apresentarem contestação. 8. Os recorrentes alegam que o primeiro réu já tinha ciência inequívoca da tramitação do feito, tendo comparecido espontaneamente antes de ser intimado no agravo de instrumento, sendo indevida a nova concessão de prazo para contestação. C. Marco Regulatório - Arts. 268 e 269, I, RITJPA 9. Conforme dispositivos regimentais aplicáveis: "Art. 268. Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei." "Art. 269. Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída." D. Intempestividade quanto à Designação de Audiência de Conciliação 10. Quanto à alegação de indevida realização de audiência de conciliação em procedimento de exibição de documentos, atropelando aspectos procedimentais de tutela cautelar antecedente fundada no art. 305, CPC, verifica-se que a audiência foi designada em decisão proferida em 12/8/2022, decisão esta que foi inclusive objeto de agravo de instrumento interposto pelos próprios recorrentes. 11. Os corrigentes/recorrentes deveriam ter se insurgido quando da ciência da decisão que designou a audiência (12/8/2022), e não esperar a realização desta audiência (ocorrida em 7/3/2023) para manejarem a Correição Parcial, protocolizada apenas em 12/4/2023, quando já expirado o prazo regimental de 10 dias. E. Intempestividade quanto à Dilação de Prazo para Contestação 12. O mesmo raciocínio aplica-se quanto à alegação de dilação abusiva de prazos. A causa de pedir reside no fato de o CPC prever prazo de 5 dias para oferecimento de contestação (art. 306, CPC), enquanto a decisão teria concedido abusivamente prazo de 15 dias. 13. Contudo, semelhantemente ao entendimento sobre a audiência de conciliação, o primeiro prazo de 15 dias para contestação, apesar de tratar-se de procedimento previsto no art. 305 e seguintes, CPC, constou da decisão proferida em 12/8/2022. 14. Os recorrentes, apesar de terem agravado da mencionada decisão, deixaram para fazer uso da Correição Parcial apenas após tal prazo ter sido confirmado quando da realização da audiência de conciliação e, logo em seguida, corrigido pela decisão que adequou o feito ao rito do art. 305 e seguintes, CPC. F. Manutenção do Termo Inicial da Contagem de Prazo 15. Quanto a ambos os pontos suscitados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática, uma vez que o termo inicial para propositura da Correição Parcial deve ser contado a partir da ciência da decisão que designou a audiência e estabeleceu o prazo de contestação questionados, não da data de sua efetiva realização ou aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que, ancorada no art. 269, inciso I, RITJPA, rejeitou de plano a Correição Parcial ante sua intempestividade. Tese de julgamento: "1. A Correição Parcial constitui incidente administrativo-judicial, não se sujeitando à regra de prevenção prevista no art. 116, RITJPA, aplicável apenas a ações e recursos vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. 2. O termo inicial para propositura de Correição Parcial contra decisão que designa audiência ou estabelece prazo processual deve ser contado a partir da ciência da própria decisão impugnada, não da data de sua efetiva realização ou aplicação posterior. 3. A interposição de recurso próprio (agravo de instrumento) contra a decisão questionada não afasta a necessidade de observância do prazo regimental para propositura de Correição Parcial quanto aos mesmos fundamentos, sob pena de reconhecimento de intempestividade. 4. Constatada a intempestividade da Correição Parcial, é cabível sua rejeição liminar pelo relator, nos termos do art. 269, I, RITJPA, sem necessidade de análise de mérito." Dispositivos relevantes citados: RITJPA, arts. 116, 268, 269, I; CPC/2015, arts. 305, 306. Jurisprudência relevante citada: (Decisão fundamentada exclusivamente em dispositivos regimentais do TJPA, sem citação de precedentes jurisprudenciais específicos) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise. E ao analisar o presente caso, mantenho o entendimento exarado às fls. ID Num. 19030503 – Pág. 1-3. Inicialmente, quanto a questão preliminar de que não foi observado a regra da prevenção, ante a existência do Agravo de Instrumento n. 0814252-42.2022.8.14.0000, em tramitação na 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desa. Margui Gaspar Bittencourt, destaco que estamos diante de uma CORREIÇÃO PARCIAL, que é uma medida jurídico-administrativa destinada à emenda de erros ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada de feitos ou na dilação abusiva de prazos , quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei, encontrando guarida no art. 268 do Regimento Interno do TJPA. Desta forma, a teor do art. 116 do Regimento Interno do TJPA, pode-se concluir inexistir a prevenção alegada no presente caso, posto que aludido dispositivo aduz que: “A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”, não sendo a Correição Parcial considerada ação ou recurso, e sim um incidente administrativo-judicial. ASSIM, REJEITO a preliminar arguida. Quanto ao mérito do recurso de Agravo Interno, mantenho, na íntegra o decisum agravado. Inicialmente, importante aduzir o objeto da apuração requeria pelo recorrente, a saber, a atuação do JUIZ AUXILIAR DA 5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que teria realizado indevidamente audiência de conciliação e, na sequência, reaberto o prazo para os réus apresentarem contestação. Diante desta situação, alegam os recorrentes, em suma, ter havido inversão tumultuária dos atos do processo. Argumentam que o primeiro réu “tinha ciência inequívoca da tramitação do feito, tanto que antes de ser intimado no agravo de instrumento, compareceu espontaneamente apresentando manifestação, com a mesma procuração sem poderes para receber a citação. Peticionou nos autos originários juntando procuração, substabelecimento e carta de preposição”, motivo pelo qual entendem ter havido o seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo indevida a nova concessão de prazo para oferecimento de contestação. Afirmam que “nenhum ato foi praticado no sentido de tornar sem efeito o abusivo termo de audiência, de onde se extrai mais ilegalidade e inversão da ordem legal – prazo de 15 dias para os réus apresentarem contestação”. E prosseguem dizendo que o banco foi citado em audiência, ocasião em que foi deliberado sobre o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, iniciando-se da data do ato, tal prazo. Ao analisar o presente caso, transcrevi a literalidade dos arts. 268 e 269, inc. I, do Regimento Interno do TJE/PA, in verbis: RITJPA Seção I Da Correição Parcial Art. 268. Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Art. 269. Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída; No presente caso, os recorrentes, com a correição parcial, pretendem anular a audiência de conciliação e o reconhecimento de dilação abusiva de prazos para o banco réu apresentar contestação, decretando-se sua revelia. Pois bem, a respeito da audiência de conciliação, afirmaram os recorrentes que houve “a indevida realização de audiência de conciliação em procedimento de exibição de documentos, atropelando os aspectos procedimentais do pedido de tutela cautelar antecedente, fundado no art. 305 do Código de Processo Civil”. Ocorre que referida audiência foi designada na decisão proferida em 12/08/2022, que, foi, inclusive, objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, objetivando a reforma da parte em que houve o indeferimento da tutela cautelar requerida. Ora, o argumento para anulação é que a audiência teria sido designada em procedimento no qual não é prevista sua realização. Desta forma, mantenho o entendimento de que os corrigentes/recorrentes deveriam ter se insurgido quando da ciência da decisão que designou a audiência (que entendem indevida), a saber, em 12/08/2022, e não esperar a realização desta audiência para manejarem a presente correição parcial, que teria ocorrido somente no dia 07/03/2023, com a protocolização da Correição Parcial em 12/04/2023. Dito isto, o que se observa é que os recorrentes deveriam ter se insurgido a quando da ciência da decisão que a designou, mas esperaram a realização do ato para manejar a presente correição parcial, quando, notadamente, já havia expirado o prazo regimental de 10 dias, tornando intempestivo o pleito neste ponto. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à alegação de dilação abusiva de prazos. Neste tópico, a causa de pedir reside essencialmente no fato de o CPC prever o prazo de 05 dias para oferecimento de contestação (art. 306, CPC). Senão, veja-se o seguinte trecho da inicial: “A respeito da violação aos aspectos procedimentais da tutela cautelar, vale registrar que o prazo de contestação é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 306 do CPC2. Entretanto, a decisão abusivamente concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para contestar”. Acontece que, semelhantemente, ao entendimento anteriormente exposto, sobre a designação de audiência de conciliação, o primeiro prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, apesar de tratar-se do procedimento previsto no art. 305 e seguintes, do CPC, constou da decisão proferida 12/08/2022. E, reafirmo, apesar de os recorrentes terem, inclusive, agravado da mencionada decisão, deixaram para fazer uso da presente correição apenas após tal prazo ter sido confirmado a quando da realização da audiência de conciliação e, logo em seguida, corrigido pela decisão de ID 87983080 dos autos principais, que adequou o feito ao rito do art. 305 e seguintes do CPC. Desta forma, quanto a este segundo ponto, igualmente não há como se afastar a intempestividade. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática que ancorado no art. 269, inciso I do RITJPA, ante a sua intempestividade, REJEITOU, de plano, a presente Correição Parcial. É como voto. Belém/PA, 24 de agosto de 2026. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 15/09/2026