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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805856-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LIVING TURISMO LTDA - EPP, JULIO SERSON, FLAVIA SERSON AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento na ausência de interesse recursal, por entender que a tutela suspensiva pretendida já havia sido alcançada em Apelação Cível na qual fora concedido efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a autonomia do objeto do Agravo de Instrumento em relação à Apelação Cível, bem como a posterior revogação do efeito suspensivo concedido nesta última, são suficientes para demonstrar a existência de interesse recursal apto a justificar o conhecimento do recurso instrumental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o Agravo Interno impugna especificamente o fundamento central da decisão recorrida, consistente na ausência de interesse recursal. 4. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade e exige demonstração de necessidade e utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido, aferidas segundo a realidade processual existente ao tempo da decisão recorrida. 5. Embora o Agravo de Instrumento veiculasse fundamentos próprios relativos à homologação da arrematação, a providência prática imediatamente buscada — suspensão dos atos expropriatórios — encontrava-se integralmente assegurada pelo efeito suspensivo concedido na Apelação Cível, circunstância que afastava a utilidade concreta do recurso. 6. A posterior revogação do efeito suspensivo na Apelação Cível não possui eficácia retroativa para restabelecer interesse recursal anteriormente inexistente, constituindo fato superveniente passível de impugnação pela via recursal própria. 7. Inexistente omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto enfrentadas expressamente as alegações relativas à distinção entre os objetos recursais, à alegada função cautelar do Agravo de Instrumento e à possibilidade de alteração futura do quadro processual. 8. Mantém-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse recursal e da inexistência de fundamento apto a modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade concreta do provimento jurisdicional, aferidas segundo a realidade processual existente ao tempo da decisão recorrida. 2. A superveniência de fato processual posterior não restaura retroativamente interesse recursal anteriormente inexistente, devendo eventual modificação do quadro processual ser impugnada pela via recursal própria. 3. A mera existência de fundamentos autônomos no Agravo de Instrumento não afasta a ausência de interesse recursal quando a providência prática imediatamente perseguida já se encontrava assegurada por decisão judicial eficaz." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.022.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015, DJe 19.11.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LIVING TURISMO LTDA - EPP, JULIO SERSON E FLAVIA SERSON nos autos do presente processo, em face da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento de ID 26172479, por meio do qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento na ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente com Garantia Hipotecária ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., processo de referência 0313351-14.2016.8.14.0301, na qual foi homologada proposta de arrematação de imóvel penhorado apresentada pela empresa Gene Holding Ltda., com determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios. Na insurgência originária, os executados sustentaram a existência de vícios próprios no procedimento de expropriação, notadamente ausência de publicidade adequada, homologação da proposta por valor que reputam inferior ao mínimo admissível, defasagem da avaliação e cerceamento de defesa. Pleitearam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o propósito de preservar a eficácia da tutela concedida nos autos da Apelação Cível 0023744-37.2017.8.14.0301 e impedir a expedição da carta de arrematação e a prática dos demais atos expropriatórios. A decisão monocrática de ID 26172479 deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a providência suspensiva pretendida já havia sido alcançada nos autos da mencionada Apelação Cível, na qual fora atribuído efeito suspensivo, circunstância que afastaria a necessidade e a utilidade prática de nova tutela recursal com a mesma finalidade. Contra esse pronunciamento, os recorrentes opuseram Embargos de Declaração no ID 26420240, alegando obscuridade e omissão. Argumentaram, essencialmente, que a apelação e o Agravo de Instrumento possuíam objetos distintos, pois a primeira estaria relacionada às questões debatidas nos embargos à execução, enquanto o segundo impugnaria especificamente a decisão de homologação da proposta de arrematação. Defenderam, ademais, que a interposição do Agravo de Instrumento possuiria função cautelar, destinada a prevenir eventual preclusão e preservar a possibilidade de discussão dos vícios próprios do ato expropriatório. No ID 34311398, os Embargos de Declaração foram rejeitados. Consignou-se que o pronunciamento embargado havia enfrentado suficientemente a questão submetida à apreciação, porquanto a tutela concreta buscada pelos recorrentes já fora alcançada na Apelação Cível 0023744-37.2017.8.14.0301. Assentou-se, ainda, que a invocada finalidade preventiva do Agravo de Instrumento, fundada na possibilidade de futura revogação do efeito suspensivo, não evidenciava interesse recursal atual, ficando ressalvada a utilização da via processual adequada caso sobreviesse modificação do quadro então existente. Inconformados, no Agravo Interno de ID 35673257, os recorrentes sustentam que a decisão agravada teria confundido a suspensão provisória dos atos executivos com a perda do interesse recursal, reiterando que o Agravo de Instrumento não tinha por objeto apenas a obtenção de efeito suspensivo, mas também o controle da validade da decisão que homologou a proposta de arrematação. Afirmam que a apelação e o Agravo de Instrumento recaem sobre pronunciamentos jurisdicionais distintos e veiculam matérias igualmente diversas, razão pela qual a tutela provisória concedida na primeira não seria suficiente para eliminar a utilidade do segundo. Ademais, os agravantes invocam como elemento superveniente a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido na Apelação Cível 0023744-37.2017.8.14.0301, por decisão datada de 14/05/2025, com determinação de prosseguimento da execução. Informam que contra esse pronunciamento foi interposto agravo interno próprio, defendendo que a alteração do quadro processual teria retirado a premissa sobre a qual se apoiou o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Sustentam, assim, que o interesse recursal sempre esteve presente e teria sido reforçado pela posterior ausência da tutela suspensiva na apelação. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o interesse recursal e regularmente apreciado o Agravo de Instrumento, suscitando, ainda, o prequestionamento do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No ID 36452405, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscita violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os agravantes não teriam impugnado adequadamente o fundamento determinante da decisão recorrida. No mérito, sustenta a manutenção do pronunciamento monocrático, afirmando que a pretensão de paralisação dos atos expropriatórios já se encontrava submetida à discussão na Apelação Cível 0023744-37.2017.8.14.0301 e que a utilização do presente Agravo de Instrumento como via paralela não seria capaz de demonstrar necessidade ou utilidade recursal autônoma. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso se volta contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento de ID 26172479, por meio do qual não se conheceu do Agravo de Instrumento em razão da ausência de interesse recursal. Conforme se extrai do ID 35673257, os agravantes sustentam, em essência, que o recurso instrumental possuiria objeto autônomo em relação à Apelação Cível nº 0023744-37.2017.8.14.0301 e que a posterior revogação do efeito suspensivo atribuído àquela apelação teria afastado a premissa utilizada para justificar o não conhecimento do recurso. Em contrarrazões de ID 36452405, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Agravo Interno não enfrentaria adequadamente a razão determinante da decisão recorrida. No mérito, sustenta que os agravantes pretendem utilizar o presente recurso como via paralela à discussão travada na apelação, embora a finalidade prática de suspensão dos atos expropriatórios já estivesse contemplada naquela outra via recursal. Quanto à preliminar, embora parte expressiva das razões do Agravo Interno reproduza fundamentos anteriormente deduzidos, verifica-se que os recorrentes enfrentam suficientemente a razão central da decisão agravada, ao sustentarem que a distinção entre os objetos da apelação e do Agravo de Instrumento preservaria a utilidade deste último, além de invocarem a alteração do quadro relativo ao efeito suspensivo. Há, portanto, impugnação minimamente individualizada do fundamento decisório, circunstância que recomenda o conhecimento da insurgência, sem que daí decorra qualquer antecipação quanto à procedência de suas razões. Superada a questão, a controvérsia devolvida à apreciação colegiada consiste em verificar se a alegada autonomia entre o objeto do Agravo de Instrumento e aquele discutido na Apelação Cível nº 0023744-37.2017.8.14.0301, acrescida da invocada revogação do efeito suspensivo então existente, é suficiente para desconstituir o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse recursal. A resposta é negativa. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade e pressupõe que a atividade jurisdicional desenvolvida em sede recursal seja necessária e apta a proporcionar resultado útil à parte recorrente. Não é suficiente, portanto, a existência abstrata de inconformismo contra determinado pronunciamento judicial. Exige-se que a reforma, invalidação ou integração pretendida produza consequência jurídico-processual efetivamente útil, considerando-se o quadro concreto em que a insurgência é examinada. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2 . Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4 . Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp: 488188 SP 2014/0191588-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/10/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/11/2015 RB vol. 627 p. 38 REVPRO vol. 252 p . 273) (Grifei) A Corte Especial, no julgado acima colacionado, assentou que a definição acerca da subsistência do objeto de agravo de instrumento deve ser realizada casuisticamente, mediante cotejo entre a pretensão veiculada no recurso e a realidade processual posteriormente consolidada, justamente para se apurar a existência de interesse e utilidade remanescentes. Não se adota, portanto, solução puramente formal ou automática, devendo prevalecer o exame concreto da aptidão do recurso para produzir resultado útil. O referido entendimento, longe de favorecer automaticamente a tese dos agravantes, reforça a necessidade de examinar as circunstâncias específicas destes autos. Isso porque a jurisprudência superior não estabelece que a diversidade formal entre os pronunciamentos impugnados seja suficiente para assegurar, por si só, a continuidade do interesse recursal. O elemento decisivo reside na utilidade prática do provimento pretendido, aferida a partir da situação processual concreta. Extrai-se, portanto, premissa particularmente relevante ao julgamento: não há regra abstrata segundo a qual a existência de outro pronunciamento judicial necessariamente prejudique um Agravo de Instrumento, assim como não há regra inversa no sentido de que a diversidade formal entre os objetos recursais assegure, invariavelmente, a subsistência de interesse. O juízo deve ser realizado concretamente, mediante comparação entre a providência efetivamente perseguida e a utilidade que o julgamento ainda pode proporcionar. Aplicada essa orientação ao caso, permanece hígida a conclusão adotada na decisão monocrática. Conforme registrado na decisão de ID 34311398, o Agravo de Instrumento originário foi interposto contra pronunciamento que homologou proposta de arrematação apresentada pela empresa Gene Holding Ltda., tendo os recorrentes requerido a suspensão dos respectivos efeitos a fim de impedir a expedição da carta de arrematação e a prática dos atos expropriatórios subsequentes. Naquele momento, porém, a paralisação da execução que se pretendia assegurar já estava amparada pelo efeito suspensivo concedido na Apelação Cível nº 0023744-37.2017.8.14.0301. É certo que os agravantes procuram atribuir maior amplitude ao objeto do Agravo de Instrumento, sustentando que nele também foram deduzidos vícios específicos relacionados à homologação da arrematação, tais como ausência de publicidade adequada, preço reputado vil, alegada defasagem da avaliação e cerceamento de defesa. O argumento, contudo, não é suficiente para afastar o fundamento determinante do pronunciamento recorrido. Com efeito, a mera presença de fundamentos jurídicos distintos nas razões recursais não resolve, isoladamente, a questão do interesse. Deve-se distinguir o conteúdo argumentativo utilizado pela parte da utilidade processual concretamente perseguida. Ainda que as razões do Agravo de Instrumento contenham alegações específicas acerca do procedimento expropriatório, a providência jurisdicional imediata buscada encontrava-se diretamente associada à paralisação dos atos de expropriação e à preservação da eficácia do provimento suspensivo existente na apelação, como expressamente consignado nos pronunciamentos anteriores. Nessa perspectiva, a decisão agravada não declarou que a Apelação Cível e o Agravo de Instrumento possuíam identidade absoluta de objeto, tampouco que uma modalidade recursal pudesse, em abstrato, substituir a outra. O que se reconheceu foi situação diversa: diante do quadro processual concreto existente, a finalidade prática que justificava a atuação jurisdicional imediata no Agravo de Instrumento já estava assegurada por pronunciamento judicial eficaz proferido em outra via. Essa distinção é relevante, pois afasta a premissa sobre a qual se estrutura parcela significativa das razões do Agravo Interno. Não houve propriamente absorção formal de um recurso pelo outro, mas constatação de ausência de necessidade e de utilidade concreta de novo pronunciamento destinado, naquele contexto, a alcançar resultado prático já obtido. Sob outro enfoque, tampouco procede o argumento de que seria indispensável conhecer do Agravo de Instrumento com finalidade preventiva, a fim de afastar eventual preclusão ou preservar os recorrentes contra possível modificação futura do quadro processual. O sistema recursal não se estrutura a partir da possibilidade de manutenção de recursos como instrumentos de reserva destinados a produzir efeitos caso outra tutela jurisdicional venha futuramente a ser modificada. O interesse deve guardar correspondência com uma necessidade processual concreta, não se justificando o prosseguimento de insurgência exclusivamente para assegurar proteção contra evento futuro e incerto, sobretudo quando o ordenamento dispõe de instrumento próprio para impugnar eventual pronunciamento superveniente. Aliás, esse aspecto foi expressamente enfrentado na decisão de ID 34311398, que consignou que eventual alteração do quadro processual, inclusive eventual revogação do efeito suspensivo então existente na apelação, poderia ser impugnada pelas vias processuais adequadas no momento oportuno. Portanto, a questão suscitada nos Embargos de Declaração não deixou de ser apreciada, houve apenas solução contrária à interpretação defendida pelos recorrentes. É justamente nesse contexto que deve ser examinada a alegação referente à revogação do efeito suspensivo na Apelação Cível nº 0023744-37.2017.8.14.0301. Segundo afirmam os próprios agravantes no ID 35673257, sobreveio decisão que revogou a tutela suspensiva anteriormente concedida e determinou o prosseguimento da execução. Afirmam, ainda, que contra esse específico pronunciamento foi interposto agravo interno próprio, destinado precisamente a restaurar a eficácia suspensiva anteriormente reconhecida. Tal circunstância não desconstitui o raciocínio adotado na decisão agravada. Ao contrário, demonstra que a modificação do quadro processual produziu pretensão recursal própria e foi efetivamente submetida ao instrumento processual correspondente. Se a revogação da tutela ocorreu por pronunciamento proferido no âmbito da apelação, é nessa própria relação recursal que deve ser discutida a correção da alteração realizada, mediante o recurso cabível contra aquele ato. Permitir que a modificação de tutela concedida na apelação servisse para reativar, automaticamente, interesse anteriormente reconhecido como ausente em recurso diverso significaria atribuir ao presente Agravo de Instrumento função substitutiva ou concorrente em relação ao recurso interposto contra a própria decisão revogatória. Essa solução não se harmoniza com a racionalidade do sistema recursal, especialmente porque cada pronunciamento jurisdicional deve ser impugnado pela via adequada e dentro dos limites objetivos correspondentes. A orientação da Corte Especial no EAREsp 488.188/SP recomenda a comparação concreta entre a pretensão recursal e a realidade processual existente, e não a preservação automática do recurso apenas porque os pronunciamentos envolvidos sejam formalmente distintos. Realizado esse cotejo, verifica-se que o provimento suspensivo perseguido no recurso instrumental encontrava-se satisfeito quando proferida a decisão que reconheceu a ausência de interesse, enquanto a posterior alteração dessa situação gerou impugnação própria no processo em que ocorreu. Não se ignora que o Agravo de Instrumento contém alegações relacionadas à própria regularidade do procedimento de arrematação. Todavia, o exame dessas matérias pressupõe a superação do juízo de admissibilidade. Reconhecida a ausência do interesse recursal que fundamentou o não conhecimento do recurso, não cabe avançar diretamente sobre questões atinentes à publicidade da alienação, ao valor atribuído ao bem, à atualização da avaliação ou ao alegado cerceamento de defesa, sob pena de esvaziar a própria consequência jurídica decorrente do juízo negativo de admissibilidade. Também não se mostra suficiente a alegação de que a ausência de julgamento imediato dessas questões poderia acarretar preclusão. A finalidade preventiva abstratamente atribuída ao recurso não substitui o requisito do interesse recursal concreto, nem autoriza a utilização da via recursal com a finalidade exclusiva de resguardar a parte contra consequências processuais hipotéticas. A tutela jurisdicional recursal deve estar vinculada a necessidade atual e a resultado útil juridicamente identificável. De outro lado, a tese dos agravantes de que a posterior revogação do efeito suspensivo demonstraria retroativamente que o interesse jamais deixou de existir também não merece acolhimento. A admissibilidade recursal deve ser analisada à luz da situação juridicamente relevante para o pronunciamento cuja revisão se busca. Não se pode converter evento posterior em fundamento para afirmar que uma tutela jurisdicional que se apresentava desnecessária diante da realidade então existente era, desde o início, imprescindível apenas porque posteriormente ocorreu alteração dessa realidade. Tal raciocínio acabaria por conferir caráter prospectivo e preventivo ao interesse recursal, incompatível com a exigência de necessidade e utilidade concreta. Além disso, a própria existência de agravo interno interposto contra a revogação do efeito suspensivo enfraquece a afirmação de desproteção processual. A modificação foi impugnada por mecanismo próprio, de modo que não se verifica necessidade de requalificar o presente Agravo de Instrumento como instrumento destinado a suprir tutela postulada em outra relação recursal. Por conseguinte, a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tal como realizada na decisão monocrática, não caracteriza indevida supressão da instância colegiada nem negativa arbitrária de prestação jurisdicional. O não conhecimento decorreu da ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, concretamente identificado e fundamentado, estando a decisão singular sujeita, como efetivamente está, ao controle do órgão colegiado por meio do presente Agravo Interno. Também não se verifica omissão na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. No ID 34311398, foram expressamente examinadas a alegada distinção entre os objetos recursais, a pretensa função cautelar do Agravo de Instrumento e a possibilidade de futura modificação do efeito suspensivo existente na apelação. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão dos embargantes não transforma a decisão em omissa. Com efeito, o dever de fundamentação exige que o órgão julgador enfrente as questões relevantes e potencialmente aptas a modificar o resultado da controvérsia, mas não impõe resposta individualizada a cada construção argumentativa da parte, muito menos o acolhimento da interpretação jurídica por ela proposta. No caso, a razão determinante do não conhecimento foi claramente explicitada e posteriormente reafirmada, permitindo aos recorrentes compreender os fundamentos da decisão e submetê-los ao controle colegiado, como efetivamente fizeram. Quanto ao prequestionamento suscitado no ID 35673257, encontra-se expressamente apreciada a matéria relativa ao interesse recursal e à aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O prequestionamento não exige pronunciamento favorável à tese da parte, mas o efetivo enfrentamento da questão jurídica devolvida ao órgão julgador, o que se verifica no caso. Assim, examinadas as razões do Agravo Interno à luz das particularidades processuais e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se identifica fundamento capaz de alterar a conclusão alcançada na decisão agravada. Os precedentes mencionados não estabelecem solução automática quanto à perda ou subsistência do interesse no Agravo de Instrumento; ao contrário, determinam análise casuística da utilidade remanescente do recurso. E, precisamente a partir desse exame concreto, verifica-se que a finalidade prática buscada pelos recorrentes já estava resguardada quando reconhecida a ausência de interesse, enquanto a alteração posterior do quadro processual foi objeto de recurso próprio. Por essas razões, permanece íntegro o fundamento determinante da decisão recorrida, não se constatando erro de julgamento apto a justificar sua reforma. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026

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