Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805855-83.2026.8.10.0058 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a/es): ROSALBA DA SILVA LESSA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLENE COSTA ALVES PACHECO - MA25008, DAYANA RUBATA BEZERRA PESSOA - MA24015 Ré/u(s): BANCO PAN S/A e outros (5) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizado por ROSALBA DA SILVA LESSA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AGIBANK S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista e percebe renda bruta mensal de R$ 3.499,13, encontrando-se em situação de superendividamento em razão da multiplicidade de obrigações financeiras contraídas perante as instituições requeridas. Aduz que, após a incidência dos descontos em folha, recebe aproximadamente R$ 1.374,00 mensais, quantia insuficiente para suportar suas despesas essenciais e assegurar o mínimo existencial. Afirma não ter agido de má-fé na contratação das operações, sustentando tratar-se de superendividamento passivo, decorrente do acúmulo progressivo de obrigações financeiras. Requer a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, com realização de audiência global de conciliação e posterior elaboração de plano de pagamento. Em sede de tutela provisória, pretende a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas até a definição do plano de pagamento. É o necessário. Decido. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, estabelecendo procedimento próprio de repactuação das dívidas de consumo. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza-se o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso concreto, os documentos apresentados conferem plausibilidade à situação econômica narrada. O comprovante de rendimentos referente ao mês de março de 2026 demonstra que a autora percebe proventos de R$ 3.499,13, sobre os quais incidem descontos totais de R$ 2.125,08, resultando no recebimento líquido de apenas R$ 1.374,05. Entre as rubricas constam descontos relacionados ao Banco do Brasil, Banco PAN, Banco Daycoval, Agibank e Capital Consig. A autora também relaciona despesas ordinárias com alimentação, saúde, transporte, água, energia elétrica, internet e financiamento habitacional, afirmando que suas despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 3.809,00. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Créditos – SCR igualmente revela a existência de múltiplas operações financeiras, inclusive perante instituições que não figuram, neste momento, no polo passivo da demanda. Há, portanto, elementos suficientes, nesta fase inicial, para justificar o processamento da demanda sob a disciplina do superendividamento. Da tutela de urgência Não obstante o quadro financeiro apresentado, não se mostra cabível, por ora, a suspensão integral da exigibilidade das dívidas, tal como pretendido. O art. 104-A do CDC estabelece procedimento próprio de repactuação, mediante realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O ajuizamento do procedimento de superendividamento, por si só, não implica moratória geral das obrigações do consumidor. Com efeito, o próprio legislador previu hipótese específica de suspensão da exigibilidade do débito no art. 104-A, §2º, do CDC, como consequência do não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória. Também não se mostra adequado, nesta fase processual, estabelecer abstratamente percentual único de comprometimento da renda aplicável indistintamente a todas as obrigações, pois o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 objetiva justamente possibilitar a construção de solução global, mediante plano individualizado de pagamento que considere a capacidade econômica do consumidor e as características de cada crédito. Desse modo, ausente, neste momento, fundamento suficiente para afastar integralmente as formas de pagamento originalmente pactuadas antes da própria delimitação das obrigações sujeitas à repactuação, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão geral da exigibilidade e dos descontos das dívidas indicadas na inicial. Da delimitação das dívidas sujeitas à repactuação Antes da designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, faz-se necessário delimitar adequadamente o universo de credores e obrigações que integrarão o procedimento. Embora a demanda tenha sido proposta contra seis instituições financeiras, o relatório SCR juntado aos autos aponta a existência de outras operações de crédito e outros credores, circunstância que deverá ser esclarecida pela parte autora, especialmente porque o art. 104-A prevê audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas abrangidas pelo procedimento. De igual modo, consta entre as despesas indicadas pela autora prestação mensal de financiamento habitacional no valor de R$ 922,30, havendo no SCR registro de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, o art. 104-A, §1º, do CDC exclui expressamente do processo de repactuação, entre outras, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Assim, eventual financiamento habitacional não deverá integrar o plano de pagamento, sem prejuízo de que a respectiva prestação mensal seja considerada, juntamente com as demais despesas essenciais comprovadas, para análise da capacidade financeira da consumidora e preservação do mínimo existencial. Da documentação contratual A autora afirma não dispor da integralidade dos instrumentos contratuais e, justamente por isso, não ter sido possível formular desde logo plano suficientemente individualizado de pagamento. Considerando a natureza cooperativa do procedimento e a necessidade de identificação dos saldos, parcelas, encargos e condições de cada operação, mostra-se pertinente determinar que as instituições requeridas apresentem os elementos contratuais necessários à adequada composição do quadro de endividamento. Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das dívidas e dos descontos decorrentes das operações financeiras indicadas na inicial; II – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, a fim de: a) apresentar relação consolidada e atualizada de todas as dívidas de consumo que pretende submeter ao procedimento de repactuação, identificando, na medida do possível, cada credor, natureza da operação, saldo estimado e forma de pagamento; b) esclarecer a existência de credores e operações constantes do relatório SCR que não foram incluídos no polo passivo, informando se pretende submetê-los à presente repactuação e, em caso negativo, justificando a respectiva exclusão; c) excluir expressamente do plano de repactuação eventual dívida decorrente de financiamento imobiliário, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, sem prejuízo de indicar a prestação correspondente como despesa mensal para fins de demonstração de sua capacidade econômica; III – Após o cumprimento da determinação acima, CITEM-SE as instituições financeiras que integrarem o polo passivo e INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, relativamente às operações mantidas com a autora, independentemente de apresentação de defesa de mérito nesta fase conciliatória: a) cópia integral dos contratos e respectivos instrumentos de contratação; b) demonstrativo atualizado do débito, discriminando capital, juros e demais encargos; c) número total de parcelas contratadas, parcelas já adimplidas e parcelas vincendas; d) valor da prestação mensal e forma de pagamento; e) taxas de juros e custo efetivo total da operação, quando aplicáveis; f) informação acerca de eventual consignação em folha ou outra forma automática de pagamento. IV – Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta e individualizada de plano de pagamento, contemplando os credores sujeitos à repactuação, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC e preservado o mínimo existencial; V – Após, voltem-me conclusos para designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que deverão ser convocados todos os credores sujeitos à repactuação, com as advertências legais pertinentes. Consigne-se, desde logo, que o eventual não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir, à futura audiência conciliatória sujeitar-se-á às consequências previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da documentação econômica acostada aos autos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024