Id 311323734: Indefiro o pedido de redesignação da audiência. A alegada impossibilidade de comparecimento decorre de compromisso profissional assumido voluntariamente pela parte autora após o ajuizamento da demanda, não se configurando hipótese excepcional apta a justificar o
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adiamento do ato. Nos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a redesignação de audiência constitui medida excepcional, somente admitida diante de motivo relevante e devidamente comprovado que torne impossível o comparecimento da parte. O exercício de atividade profissional, ainda que em caráter autônomo e personalíssimo, não configura, por si só, impedimento apto a sobrepor-se ao regular andamento do processo. Ressalte-se que eventual ausência injustificada da parte autora à audiência poderá acarretar as consequências processuais cabíveis, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Mantenha-se a audiência designada. Intimem-se.
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