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0805851-90.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0805851-90.2025.4.05.8000 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: ELAYNE PEREIRA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE RICARDO DA SILVA ALVES - AL15068 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em audiência realizada 09/02/2026 previa o cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo período de 11 (onze) meses, bem como o pagamento de prestação pecuniária dividida em 11 (onze) parcelas mensais, ID.144183268. Até o presente momento, contudo, consta nos autos apenas a comprovação do pagamento de 2 (duas) parcelas da obrigação pecuniária e informações relativas ao cumprimento do serviço comunitário somente até o mês de maio, ID.169269844. Diante do exposto, INTIME-SE a acordante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a continuidade do adimplemento das parcelas vencidas da prestação pecuniária, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de depósito na conta judicial vinculada. No mesmo prazo, apresente os relatórios ou folhas de frequência que comprovem a regular continuidade da prestação de serviços comunitários junto à instituição designada (Igreja de São Sebastião, no Povoado de Lagoa Cumprida, São Brás/AL), a partir do mês de junho subsequente. Em paralelo, oficie-se a Vara do Único ofício da comarca de Porto Real do Colégio para prestar informações sobre o comparecimento do cumprimento de prestação de serviços. Fica a acordante devidamente ADVERTIDA de que o descumprimento injustificado das condições estipuladas ensejará a imediata rescisão do acordo homologado, com a retomada do curso do procedimento investigatório e o consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo cumpridas integralmente as determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Cumpra-se.

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