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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805850-13.2022.4.05.8000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREZA KARINE NUNES TAVARES FREIRE - AL8438 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA em face da UNIÃO, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial, o qual determinou a manutenção do benefício de isenção do Imposto de Renda, já concedido na esfera administrativa, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde o início da enfermidade, 17/10/2017, além disso, fora determinado o incremento da aposentadoria com base no soldo da patente imediatamente superior àquela que ocupava quando em atividade, ex vi do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. Com o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 92158017, o exequente requereu o cumprimento de sentença (id. 92157824), quantificando o seu pedido -- diferença entre o soldo de Major e o soldo de Capitão, nos termos do período reconhecido nos autos (vide id. 92156681) -- apenas com base no soldo de cada patente, ressalta-se, sem considerar o acréscimo das vantagens incidentes sobre os respectivos soldos, conforme planilha de id. 92158307. A Contadoria elaborou os cálculos de id. 120238940, excluindo os valores já concedidos ou restituídos a título de Imposto de Renda desde o início da enfermidade, tomando por base as fichas financeiras (id. 92157071) e as DIRPFs (ids. 117853258/117853265). Ademais, foi calculado o incremento da aposentadoria com base no soldo da patente imediatamente superior àquela que ocupava em atividade, sem considerar as vantagens e os descontos incidentes sobre o soldo, nos mesmos moldes adotados pelo exequente nos cálculos de id. 92158307. Posteriormente, houve manifestação da União alegando a ocorrência de pagamentos administrativos no valor de R$ 87.888,36, na competência 08/2024, no que diz respeito ao pagamento de Exercícios Anteriores referente à diferença de remuneração com base no soldo de Major (Grau Hierárquico Imediato), conforme Concessão a contar de 5 de maio de 2021, no período de 05 de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2022. Deferido o abatimento do valor já pago pelo ente público, nos termos da Decisão de id. 141071484. Ato contínuo, a Contadoria Judicial, novamente, elaborou os cálculos, conforme a referida Decisão (id. 142632208). Em seguida, a União manifestou concordância com os cálculos apresentadas, ocorrendo preclusão lógica de quaisquer outros valores a título de compensação (ids. 143132581 e 180948374). Por conseguinte, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a apreciação do juízo com relação aos seguintes tópicos: compensação de valores a título de Fesex, Pensão Militar, Termo de Reconhecimento de Dívida e, honorários sucumbenciais e contratuais (id.179701178). Pois bem. No que tange a compensação a título de Fesex e Pensão Militar, a executada renuncia seu desconto, haja vista que se manifesta pela homologação dos cálculos sem o seu abatimento, ocorrendo preclusão lógico, conforma acima ressaltado. Nesse contexto, o silêncio da parte executada, diante de oportunidade expressamente concedida para manifestação sobre os cálculos, produz consequência processual relevante: não lhe é dado reservar a insurgência para momento posterior, conforme a conveniência de sua estratégia processual. Quanto à compensação referente ao valor a título do Termo de Reconhecimento de Dívida, alega o exequente que o tópico pende de pronunciamento. Nesse sentido, o valor pago no âmbito do referido Termo, corresponde ao período o qual o exequente recebeu de forma provisória seus proventos conforme a patente de major, entre maio e novembro de 2018, posteriormente sendo compelido a restituí-los. Ocorre que o período em questão já se encontra abrangido pela condenação, que compreende o intervalo de julho de 2017 a dezembro de 2022. Desse modo, a restituição do valor ora pleiteado implicaria a duplicidade de pagamento dos valores referentes ao período de maio a novembro de 2018, uma vez que tais parcelas já estão contempladas no montante objeto da condenação. Nessa perspectiva, o deferimento da restituição pretendida resultaria em indevido enriquecimento ilícito do exequente, que receberia, em duplicidade, valores relativos ao mesmo período, valor já abrangido pela condenação, circunstância que deve ser afastada. Portanto, não faz jus aos valores pleiteados a título de restituição. Logo, as conclusões da contadoria merecem ser prestigiadas, mormente considerando que nenhuma mácula foi apontada em seu método ou conclusões. Pelo exposto, passo a homologar os cálculos contidos na planilha apresentada pela Contadoria do Juízo (Num. Num. 142632208), fixando o valor da execução em R$ 188.587,52 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) sendo R$ 17.144,32 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) devidos aos de honorários advocatícios conforme planilha de cálculos. Dê-se normal prosseguimento à presente execução, expedindo-se a competente requisição para pagamento dos créditos em favor do exequente e seu(s) advogados, na forma em que requerida, observada as deduções da verba honorária contratual. Uma vez que assim exige o artigo 12 da Resolução do CJF nº. 822, de 2023, antes de se encaminharem as ordens de pagamento para o Egrégio TRF da 5ª Região, intimem-se as partes de seu inteiro teor, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias "Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório". Aguarde-se o pagamento da(s) Requisição(ções) expedida(s) e, tanto que noticiado o mesmo, dê-se vista às partes para manifestação por 5 (cinco) dias. Providências e intimações necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular