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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805848-88.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no id. 214933395. 2. Trata-se de ação de limitação de margem consignável, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que celebrou diversos contratos bancários com as instituições financeiras rés, cujos descontos comprometeriam parcela excessiva de seu benefício previdenciário. Na emenda de id. 214933395, afirma perceber benefício no valor de R$ 2.641,39 e sustenta que as obrigações relacionadas na planilha ali apresentada totalizam R$ 2.117,88, correspondentes a 80,18% de seus rendimentos, incluindo nesse cálculo empréstimos consignados, operações vinculadas a cartão consignado e dois empréstimos identificados como pessoais, mantidos junto ao Banco BMG, nos valores de R$ 488,89 e R$ 463,67. Requer, em tutela de urgência, que os descontos efetuados no benefício previdenciário e em conta corrente sejam limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como que as instituições financeiras se abstenham de promover sua negativação. Pretende, ainda, que seja observada a ordem cronológica das contratações, com suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos anteriores. Na decisão de id. 201899356, este Juízo determinou a regularização do feito, consignando que, por se tratar de titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, incidem as regras da Lei nº 10.820/2003. Na mesma oportunidade, o autor foi intimado a esclarecer se pretendia o prosseguimento pelo procedimento especial de repactuação de dívidas. No id. 204141570, informou expressamente que não desejava o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 14.181/2021, optando pelo procedimento comum, tendo posteriormente apresentado a emenda à inicial de id. 214933395. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, neste momento processual, não se encontram presentes. O autor é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual incide o art. 6º, (sec) 5º, da Lei nº 10.820/2003, que estabelece margem consignável máxima de 45% do valor do benefício, distribuída em 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. A pretensão liminar, contudo, parte da premissa de que todas as operações relacionadas na emenda devem ser reunidas e submetidas a um único limite de 30%, conclusão que não se harmoniza com o regime jurídico aplicável nem com os documentos acostados aos autos. Com efeito, a planilha de id. 214933395 alcança o alegado comprometimento de 80,18% mediante a soma de operações de naturezas distintas, pois, além dos empréstimos efetivamente consignados no benefício previdenciário e das reservas próprias de cartão, o autor incluiu dois negócios que ele próprio identifica como "BANCO BMG PESSOAL", com parcelas de R$ 488,89 e R$ 463,67, os quais não se confundem com empréstimos consignados em benefício previdenciário. Quanto aos empréstimos bancários comuns com débito autorizado em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, firmou orientação no sentido de que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, entendimento igualmente adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar a 30% do salário líquido do autor os descontos referentes a empréstimos consignados e demais contratos bancários, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Autor, aposentado pelo INSS, alega comprometimento excessivo de sua renda líquida e situação de superendividamento, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a limitação dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica aos contratos de empréstimo comum com desconto em conta corrente; e (ii) verificar se, no caso concreto, os descontos referentes aos empréstimos consignados ultrapassam a margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.085, estabelece que a limitação da Lei nº 10.820/2003 não se aplica a empréstimos comuns com desconto em conta corrente, desde que haja autorização do mutuário. 5. Para aposentados do RGPS, a Lei nº 14.431/2022 alterou a Lei nº 10.820/2003, fixando a margem consignável máxima em 45% dos proventos, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. 6. Os documentos dos autos demonstram que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a margem consignável legal, estando em 31,28% dos rendimentos do autor. 7. A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso, diante da regularidade formal dos contratos e da ausência de elementos que evidenciem abusividade ou ilicitude dos descontos.8. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 não implica suspensão automática dos descontos, cabendo ao juízo avaliar a necessidade da medida à luz das provas. 9. Não configurada hipótese de reforma da decisão agravada, nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:'1. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica a contratos de empréstimo comum com desconto em conta corrente, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. Para aposentados do RGPS, a margem consignável é de até 45% dos proventos, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, nos termos da Lei nº 14.431/2022. 3. Não configurada extrapolação dos limites legais, mantém-se a validade dos descontos realizados. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, não evidenciados no caso concreto.'Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º, (sec) 5º; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.431/2022; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, REsp nº 1.877.113/SP, REsp nº 1.872.441/SP e REsp nº 1.863.973/SP, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJRJ, Enunciado nº 59 da Súmula." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0103262-87.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/05/2026, publicação em 08/05/2026) O precedente se ajusta à controvérsia destes autos. No histórico de empréstimos consignados que instruiu a demanda, referente à situação do benefício em janeiro de 2023, constava base de cálculo de R$ 2.641,39 e margem de R$ 924,49 para empréstimos consignados, sendo que os nove contratos dessa natureza relacionados pelo próprio autor totalizavam R$ 924,45. O documento registrava, ainda, margens próprias para as modalidades RMC e RCC e não apontava extrapolação da margem consignável. O alegado percentual de 80,18%, portanto, não corresponde ao comprometimento da margem consignável administrada pelo INSS, mas resulta da soma dos descontos submetidos à Lei nº 10.820/2003 com os dois empréstimos pessoais do Banco BMG, nos valores de R$ 488,89 e R$ 463,67, sujeitos a disciplina jurídica distinta. A documentação superveniente reforça essa conclusão. O histórico de id. 262429982, emitido em 10/02/2026, registra base de cálculo de R$ 3.158,79 e margem de R$ 1.105,58 destinada aos empréstimos consignados, correspondente a 35% do benefício, sendo que os onze contratos atualmente ativos nessa modalidade alcançam exatamente esse montante. O mesmo documento aponta margem própria de R$ 157,94 para RMC e de R$ 157,94 para RCC, total comprometido de R$ 1.421,46 e máximo de comprometimento permitido no mesmo valor, consignando expressamente margem extrapolada de R$ 0,00. Além disso, não foram apresentados, juntamente com os documentos atualizados de ids. 262429982 e 262429983, extratos bancários contemporâneos que demonstrem a permanência dos dois débitos pessoais do Banco BMG nos valores considerados na planilha da emenda. Os documentos mais recentes juntados pelo autor dizem respeito ao benefício previdenciário e às consignações administradas pelo INSS. Verifica-se, ainda, relevante alteração do quadro contratual desde o ajuizamento, uma vez que o histórico atualizado registra sucessivas portabilidades, refinanciamentos e exclusões de operações anteriormente relacionadas na demanda, além da existência de contratos atualmente vinculados a instituições financeiras que não integram o polo passivo. Nesse contexto, tampouco há suporte, em sede de cognição sumária, para determinar que os contratos mais recentes sejam suspensos, sem incidência de juros e encargos, até a quitação dos anteriores, providência que implicaria alteração imediata da dinâmica de contratos distintos e de operações que sofreram modificações no curso do processo, sem prévia individualização das obrigações ainda subsistentes. Não se antecipa, com isso, juízo definitivo acerca da regularidade de cada contratação, matéria que será examinada após a delimitação da situação atual dos negócios jurídicos discutidos e a regular formação do contraditório. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito alegado,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Considerando que a emenda à petição inicial de id. 214933395 e os documentos de ids. 262429982 e 262429983 foram apresentados após as defesas já constantes dos autos, intimem-se as partes rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os referidos documentos, especialmente quanto à situação atual dos contratos objeto da demanda e à ocorrência de eventual refinanciamento, portabilidade, exclusão, encerramento ou outra alteração superveniente das operações discutidas. 4. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as alegações e documentos eventualmente apresentados pelas partes rés. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. 5.1. No caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas, limitado a até 2 (duas) testemunhas por parte, com indicação dos fatos que pretendem demonstrar por meio de cada depoimento. 5.2. No caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade pretendida e apresentar os respectivos quesitos. 5.3. No caso de prova documental suplementar, deverão especificar os documentos que pretendem juntar e justificar sua relevância para o deslinde da causa. 6. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular