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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805848-56.2025.8.14.0045 APELANTE: DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, reconhecida a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação da contratação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de fracionamento de demandas e de indenização já deferida em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não comprovada pela instituição financeira, configura dano moral indenizável, a despeito de indenização já deferida em ação relativa a contrato distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, ante a ausência de recurso do banco quanto a esse capítulo da sentença. 4. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 5. A indenização deferida em processo diverso, relativo a contrato autônomo e distinto, não configura bis in idem, por constituir ilícito próprio e específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não comprovada pela instituição financeira, configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização deferida em processo diverso, relativo a contrato distinto, não configura bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Id. 37567457), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual por Vício na Contratação c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, referentes a cartão de crédito consignado (RMC), contratação que afirma jamais ter realizado, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Instada, a parte autora apresentou réplica. As partes, intimadas para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (Id. 37567457) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar nulo o contrato nº 20189000620000018000 e, por conseguinte, inexistentes os débitos a ele referentes, determinando o cancelamento respectivo; (ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados até 10/2022, em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a parte autora teria ajuizado 4 (quatro) demandas fragmentadas em desfavor do mesmo réu e de que, nos autos do processo nº 0805826-95.2025.8.14.0045, já teria sido deferida indenização por danos morais decorrente dos “mesmos fatos ora narrados”, de modo que o acolhimento de novo pedido indenizatório importaria em enriquecimento sem causa e violação ao princípio que veda o bis in idem. Condenou o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 37567460), impugnando exclusivamente o capítulo da sentença relativo à improcedência do pedido de danos morais. Sustenta, em síntese: (i) a conduta ilícita do banco réu, que imputou ao autor contrato de cartão de crédito consignado sem sua anuência, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação, independentemente de prova de prejuízo concreto; (iii) a incidência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil; e (iv) a necessidade de reforma parcial da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a manutenção, no mais, da sentença recorrida, notadamente quanto à restituição dos valores descontados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo apelado no id 37567467, pela manutenção da sentença de origem. É o necessário relatório. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, razão pela qual dele conheço e passo ao julgamento monocrático, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133 do Regimento Interno deste E. TJ/PA. Fundamentação Verifica-se que o recurso interposto pelo autor limita-se, exclusivamente, à insurgência quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, restando incontroversa, nesta seara recursal, a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente na cobrança de valores relativos a contrato cuja regularidade não foi por ela comprovada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, a teor do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, comprovada a conduta ilícita consistente na cobrança de valores relativos a contrato de cartão de crédito consignado cuja regularidade a instituição financeira não logrou demonstrar, conforme reconhecido na sentença e não impugnado nesta sede recursal —, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar. Os descontos indevidos e reiterados, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor — verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do beneficiário —, decorrentes de contratação cuja regularidade não restou comprovada pela instituição financeira, extrapolam o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando dano moral in re ipsa, cuja caracterização prescinde de prova específica do abalo sofrido, bastando a demonstração do ato ilícito e da natureza da verba afetada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Turma Julgadora, para os quais a privação indevida de parcela de benefício previdenciário configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Confira-se: Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por consumidor idoso, determinando (i) a nulidade de contratos bancários celebrados sem sua autorização; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a ausência de provas da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação a descontos não autorizados; e (iii) a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova aplica-se ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelante não demonstrou a legitimidade da contratação e tampouco a efetivação do serviço de portabilidade de crédito. 4. A prática de descontos não autorizados configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorre do comprometimento de verba alimentar do consumidor idoso, ultrapassando o mero dissabor. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimos consignados legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809203-61.2022.8.14.0051, RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, contudo, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. 2. A demanda originária tem por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se a: (i) verificar a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) a definição do índice aplicável à atualização e aos juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada a má-fé pela cobrança de valores sem respaldo contratual. 6. A indevida privação de parte de benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. 8. No tocante aos consectários legais, a correção e os juros devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de sua vigência, e, anteriormente, a taxa SELIC integral desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para adequar a forma de atualização monetária e dos juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação obrigacional e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A privação indevida de verba de natureza alimentar configura dano moral presumido. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios aplicável é a SELIC deduzida do IPCA, incidindo esta sobre a atualização monetária legalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800164-69.2021.8.14.0085 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/11/2025) (grifei). Outrossim, consigne-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais ao fundamento de que, nos autos do processo nº 0805826-95.2025.8.14.0045, já teria sido deferida indenização em favor do autor, decorrente dos “mesmos fatos ora narrados”, razão pela qual o acolhimento do pedido nestes autos configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Tal fundamento, contudo, não merece prosperar. O contrato impugnado nestes autos — nº 20189000620000018000 — constitui negócio jurídico autônomo e distinto, com numeração própria, valor de parcela próprio (R$ 75,90) e período de desconto próprio, não se confundindo com o contrato eventualmente discutido no processo mencionado na sentença. Cada contratação não comprovada, ainda que promovida pela mesma instituição financeira e incidente sobre o mesmo benefício previdenciário, constitui ato ilícito autônomo, apto a gerar, por si só, lesão extrapatrimonial própria e específica ao consumidor. Não se está, portanto, diante de reparação em duplicidade pelo mesmo fato gerador, mas de indenizações distintas, decorrentes de ilícitos distintos, ainda que perpetrados, coincidentemente, pela mesma instituição financeira. A circunstância de o autor ter sido vítima de mais de uma contratação indevida — o que, a rigor, agrava e não mitiga a sua situação de vulnerabilidade — não autoriza que apenas uma das lesões sofridas seja objeto de reparação, sob pena de se conferir tratamento mais benéfico à própria instituição financeira responsável pela multiplicidade de fraudes ou irregularidades praticadas contra o mesmo consumidor. De outra banda, na fixação do valor da indenização, há de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar da verba afetada, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz de tais parâmetros, e em consonância com os valores usualmente arbitrados por esta Turma Julgadora em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem configurar fonte de enriquecimento indevido. Consectários legais Quanto aos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais, ressalto que a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, visando adequar a fixação dos termos iniciais ao entendimento consolidado desta Turma Julgadora, disciplino a incidência das correções da seguinte forma: a) Dano Material: Correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). b) Dano Moral: Juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraindo-se o IPCA. A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJ/PA, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DOMINGOS JOSE DE OLIVEIRA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, nos termos da fundamentação alhures esposada. Outrossim, DETERMINO de ofício a incidência dos consectários legais da seguinte forma: a) Dano Material: Correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data em que passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). b) Dano Moral: Juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraindo-se o IPCA. A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Mantenho, no mais, íntegra a sentença em seus demais termos e fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso em voga. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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