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0805847-53.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0805847-53.2025.8.14.0051. Procedimento comum - despejo c/c cobrança de aluguéis. Demandante: JOÃO PADILHA NETO. Demandado: V MENDES. Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por JOÃO PADILHA NETO em face de V MENDES, sob a alegação de que as partes celebraram contrato verbal de locação comercial, pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo por objeto imóvel de propriedade do autor, situado na Rodovia PA 370 (Curuá-Una), km 121, lote 17, n.º 745, Comunidade Nova Conquista do Chapadão, SANTARÉM/PA, ajustando-se o aluguel mensal em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). Sustenta que a demandada deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro de 2024, acumulando débito de 8 (oito) meses, no importe de R$ 34.302,81 (trinta e quatro mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), razão pela qual requereu a concessão de liminar de desocupação, a citação da demandada e, ao final, a decretação do despejo, com a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além das custas e dos honorários de sucumbência (Id. 140329749). Indeferida inicialmente a gratuidade de justiça, ante a constatação de movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência (Id. 149151140), a parte demandante procedeu ao recolhimento das custas processuais (Id. 153929827 e Id. 160438791). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de liminar de desocupação, por ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais, determinando a citação da demandada para contestar o feito (Id. 154423379). Regularmente citada por aplicativo de mensagens, com ciência do inteiro teor da ação (Id. 155825853), a demandada, representada por seu titular VANDERLEI MENDES, habilitou-se nos autos por advogado constituído (Id. 156747129) e apresentou contestação (Id. 157136867), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pessoa jurídica V MENDES não figurou como parte no contrato de locação, o qual teria sido celebrado exclusivamente entre o autor e VANDERLEI MENDES, pessoa física, tanto que a empresa somente foi constituída em 27 de agosto de 2024, quando o ajuste locatício já vigorava desde novembro de 2023. No mérito, reconheceu a existência da relação locatícia verbal e o inadimplemento de parte dos aluguéis, impugnando, contudo, o valor mensal cobrado, ao argumento de que o aluguel fora fixado em 2 (dois) salários mínimos vigentes em 2023, correspondentes a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), e não em 3 (três) salários mínimos de 2024, como sustentado na inicial, apontando como período de inadimplência os meses de janeiro a abril de 2025 e informando que o imóvel já havia sido devolvido ao autor em 8 de maio de 2025. Certificada a tempestividade da defesa (Id. 158317075), sobreveio réplica (Id. 159474448), na qual o demandante rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa demandada efetivamente ocupou e explorou economicamente o imóvel, reafirmando o valor do aluguel indicado na inicial e requerendo o integral acolhimento dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (Id. 171298804), a parte demandante manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 172059866), ao passo que a parte demandada, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 174224458). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pelos elementos constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, a parte demandante manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, ao passo que a parte demandada, regularmente intimada para o mesmo fim, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à faculdade de produzir prova adicional. Não havendo, portanto, diligência pendente ou controvérsia fática que reclame instrução, passo ao julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pela demandada não comporta acolhimento. Ainda que a avença locatícia tenha sido formalmente ajustada com VANDERLEI MENDES, pessoa física, é incontroverso que o imóvel foi efetivamente ocupado e explorado economicamente pelo estabelecimento comercial por ele titularizado, a empresa individual V MENDES (nome fantasia "VM Supermercado"), circunstância expressamente admitida na própria contestação, segundo a qual o empreendimento comercial teve início no imóvel em 17 de novembro de 2023 e nele permaneceu até 8 de maio de 2025 (Id. 157136867). Tratando-se VANDERLEI MENDES de empresário individual, não há, para os fins da presente lide, separação apta a afastar a legitimidade da empresa que ele próprio titulariza e por cujo intermédio explorou o bem locado, sendo dela o proveito econômico advindo da ocupação. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, que atribui responsabilidade a quem, de fato, usufruiu da posse e dos benefícios do imóvel, independentemente da formalização documental do ajuste em nome de pessoa distinta (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A existência de relação locatícia verbal entre as partes é fato incontroverso, reconhecida tanto na petição inicial quanto na contestação, que admitiu expressamente a ocupação do imóvel entre novembro de 2023 e maio de 2025 mediante pagamento de aluguel mensal. Igualmente incontroverso é o inadimplemento parcial dos aluguéis, uma vez que a própria demandada reconheceu, em sua planilha de cálculo, a existência de débito locatício (Id. 157136870), sendo certo, ademais, que a devolução do imóvel em 8 de maio de 2025 não foi impugnada pelo demandante em réplica. No que tange ao valor do aluguel mensal, contudo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Limitou-se a declarar, na petição inicial, que o aluguel fora ajustado em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), sem apresentar qualquer elemento de prova documental idôneo a demonstrar que efetivamente recebeu tal valor a qualquer título durante a vigência do ajuste verbal, tampouco instrumento escrito, recibo ou comprovante que corroborasse o montante alegado. A mera declaração unilateral da parte interessada, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não basta para se ter por comprovado o valor da contraprestação locatícia, notadamente quando expressamente impugnado pela parte contrária. De outro lado, a demandada declarou, de forma expressa e em seu desfavor, que o aluguel ajustado correspondia a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) mensais, valor que, por decorrer de confissão da própria parte devedora, contra quem milita a presunção de veracidade quanto às declarações que lhe são desfavoráveis (art. 389 do CPC), há de ser reconhecido como o único valor incontroverso nos autos quanto à contraprestação locatícia. Assim, não tendo o autor comprovado o valor por ele declarado, e evidenciando-se como incontroverso apenas o montante confessado pela demandada, o débito locatício há de ser apurado com base em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) mensais. Quanto ao período de inadimplência, a demandada limitou-se a admitir o débito relativo aos meses de janeiro a abril de 2025, sem, contudo, comprovar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses anteriores, tampouco impugnar especificamente a alegação do autor de que a mora se estendeu desde setembro de 2024, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, deve prevalecer, quanto à extensão temporal do débito, o período informado na petição inicial (setembro de 2024 a abril de 2025), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, índice utilizado por ambas as partes em seus respectivos cálculos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento. Quanto ao pedido de decretação do despejo, verifica-se que restou prejudicado, ante a desocupação voluntária do imóvel pela demandada, ocorrida em 8 de maio de 2025, fato superveniente e incontroverso que retirou o objeto da pretensão (art. 493 do CPC). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PADILHA NETO em face de V MENDES, para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. 2. JULGAR PREJUDICADO o pedido de decretação do despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel. 3. CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e não adimplidos relativos ao período de setembro de 2024 a abril de 2025, no valor mensal de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), único montante incontroverso nos autos quanto à contraprestação locatícia, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a demandada e 40% (quarenta por cento) para o demandante, nos termos dos arts. 86 e 85, § 2.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias ou concluída a fase de cumprimento de sentença, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito

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