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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0805847-33.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUTORA SIQUERA CHAVES LTDA EXECUTADO: 26.031.530 CRISTIAN MICHAEL SA DA CRUZ 1- Inicialmente, indefiro a penhora do indicado veículo porque está registrado em nome da pessoa física e não houve eventual requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Além disso, há gravames sobre o bem. Digitalize-se e junte-se. 2-Sem prejuízo, defiro nova tentativa constrição eletrônica de ativos financeiros do valor remanescente em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a constrição na modalidade repetição programada, na forma requerida, pelo período de trinta dias. Aguarde-se, em princípio, o decurso do prazo, inclusive, para eventual desbloqueio conjunto do que não interessar ao credor; 3- Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 4- Decorrido o prazo, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
2026-09-11 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0805847-33.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSTRUTORA SIQUERA CHAVES LTDA EXECUTADO: 26.031.530 CRISTIAN MICHAEL SA DA CRUZ 1- Inicialmente, indefiro a penhora do indicado veículo porque está registrado em nome da pessoa física e não houve eventual requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Além disso, há gravames sobre o bem. Digitalize-se e junte-se. 2-Sem prejuízo, defiro nova tentativa constrição eletrônica de ativos financeiros do valor remanescente em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a constrição na modalidade repetição programada, na forma requerida, pelo período de trinta dias. Aguarde-se, em princípio, o decurso do prazo, inclusive, para eventual desbloqueio conjunto do que não interessar ao credor; 3- Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 4- Decorrido o prazo, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular