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0805847-23.2025.8.14.0061

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0805847-23.2025.8.14.0061 Nome: UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Endereço: SAO LOURENCO, 380, PARTE, CHACARAS RIO-PETROPOLIS, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25243-150 Telefone: Nome: GALERIA 31 COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 342, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-110 Telefone: [Duplicata] DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por UP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de GALERIA 31 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP. A parte autora alega, em síntese, a existência de relação jurídica mercantil consistente na compra e venda de mercadorias no atacado (artigos de papelaria, armarinho e mochilas), formalizada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 14581, nº 15947, nº 19293 e nº 25731, devidamente entregues no estabelecimento comercial da ré. Aduz que as faturas e duplicatas mercantis correspondentes não foram adimplidas nas datas de vencimento, perfazendo o débito consolidado de R$ 43.160,22. Juntou documentos. Por meio de despacho inicial (ID 162965938), foi determinado o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso assinalado sem a juntada do comprovante nestes autos, sobreveio sentença extintiva que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 168180827). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 170485455). A autora esclareceu que ajuizou simultaneamente duas ações em face da mesma devedora nesta Comarca, sendo esta monitória e outra autuada sob o nº 0805837-76.2025.8.14.0061 perante a 1ª Vara Cível de Tucuruí (ID 170485456). Comprovou que emitiu e adimpliu tempestivamente a guia de custas vinculada ao processo conexo (IDs 170485457 e 170485458), incorrendo em equívoco material ao presumir que a guia abrangia ambos os feitos, pleiteando a reconsideração da sentença terminativa ou a concessão de prazo suplementar para sanar o vício do preparo (ID 170485455). Vieram os autos conclusos. Decido. A regra insculpida no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) comina a sanção de cancelamento da distribuição quando a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo providência voltada a coibir o ajuizamento descompromissado de demandas sem o respectivo custeio das despesas forenses. No entanto, o modelo de processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e da cooperação mútua entre todos os sujeitos processuais para a obtenção de tutela justa e efetiva em tempo razoável, expressamente positivado no art. 6º do CPC. Nos termos do art. 139, inciso IX, c/c art. 317, ambos do CPC, incumbe ao magistrado dirigir o processo com foco no suprimento de pressupostos processuais e no saneamento de vícios formais, assegurando à parte oportunidade prévia para regularização do defeito antes de qualquer pronunciamento extintivo. No caso, a documentação carreada aos autos, com a manifestação da parte demandante, evidencia a ocorrência de equívoco material escusável e a inexistência de má-fé ou dolo protelatório, demonstrando que a credora ajuizou conjuntamente demandas conexas de cobrança e efetuou o adimplemento tempestivo das custas relativas à ação autuada sob o nº 0805837-76.2025.8.14.0061 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, presumindo, por equívoco, a quitação unificada das despesas judiciais. Revelando-se sanável a irregularidade formal e evidenciado o ânimo da demandante em impulsionar o feito, afigura-se legítimo o exercício do juízo de retratação para desconstituir o decreto terminativo de cancelamento da distribuição, franqueando prazo derradeiro para que a credora proceda à juntada do comprovante de pagamento das custas. Ante o exposto, determino: a) defiro o pedido de habilitação formulado no ID 170485453, determinando à Secretaria da Vara a imediata anotação e cadastramento dos advogados constituídos no sistema PJe; b) acolho o pedido de reconsideração (ID 170485455) e torno sem efeito a sentença terminativa proferida no ID 168180827, restabelecendo a regular marcha processual; c) concedo à parte autora o prazo suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias para que promova a juntada da guia de custas iniciais e do respectivo comprovante de pagamento bancário vinculado a este juízo, sob pena de renovação da ordem de cancelamento da distribuição; d) certificado nos autos o regular recolhimento das custas de ingresso, expeça-se de imediato o competente mandado monitório em face da demandada GALERIA 31 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para cumprimento da obrigação de pagar a quantia de R$ 43.160,22 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e vinte e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou para, querendo, oferecer embargos monitórios no mesmo prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA SL

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