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Processo 0805844-95.2026.8.19.0028

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805844-95.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS RODRIGUES XAVIER RÉU: IVAN ROMANELI MODENESI DE MELLO ESPÓLIO: WILSON MODENESI DE MELLO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de encargos, indenização por danos e pedido de tutela provisória de urgência, sustentando que celebrou financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, permanecendo formalmente responsável perante a instituição financeira, e que, posteriormente, firmou contrato particular de compra e venda do bem com o comprador originário, mediante pagamento de entrada e assunção das parcelas remanescentes do financiamento [ID307114007] [ID307114010] [ID307111177]. Em primeiro lugar, a narrativa inicial foi direcionada, dentre outros, em face do espólio de Wilson Modenesi de Mello, indicado como "representado por seu inventariante ou administrador provisório". Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo destinado à solução de litígios de menor complexidade. Nesse contexto, o referido diploma legal estabelece que somente pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte podem ser partes no Juizado Especial, ressalvadas as exceções previstas em lei. Ocorre que o espólio, enquanto ente despersonalizado, embora representado pelo inventariante nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 para atuar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A sua presença no polo passivo revela incompatibilidade com o microssistema dos Juizados, vocacionado à solução célere de causas de menor complexidade, sem a inserção de entes cuja representação e situação jurídica reclamam maior formalidade procedimental. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade do espólio para figurar como parte no presente feito, no âmbito do Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tal réu, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao corréu IVAN ROMANELI MODENESI DE MELLO, observa-se que a demanda também foi ajuizada em seu desfavor [ID307111177]. Todavia, a pretensão deduzida decorre de contrato particular de compra e venda de veículo financiado celebrado entre a parte autora e WILSON MODENESI DE MELLO [ID307114010], sendo que a inclusão de Ivan decorre de cláusula contratual que o menciona como "filho e sucessor" e responsável em hipóteses específicas [ID307114010]. A análise da eficácia, extensão e exigibilidade dessas obrigações contratuais atribuídas ao corréu, sobretudo em contexto que envolve falecimento do comprador originário, alegada sucessão obrigacional, pedido de rescisão contratual, reintegração de posse, cobrança de encargos, indenização por danos e tutela de urgência [ID307111177], evidencia grau de complexidade incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento "da parcela nº 28, dos juros, multas, encargos bancários, despesas de cobrança e demais valores que o Autor tenha suportado ou venha a suportar em razão do inadimplemento" [ID307111177], bem como ao "ressarcimento de multas, tributos, taxas, avarias e demais encargos incidentes sobre o veículo durante o período de sua posse" [ID307111177]. Requereu, ainda, indenização por danos decorrentes das negativações "em valor a ser arbitrado pelo Juízo" [ID307111177], além de afirmar que o valor da causa de R$ 30.649,08 foi atribuído "sem prejuízo de adequação caso sejam individualizados os valores efetivamente cobrados, pagos ou suportados pelo Autor" [ID307111177]. Esse modo de formular os pedidos impede a exata compreensão da extensão econômica da demanda. No Juizado Especial Cível, a necessidade de objetividade e delimitação do pedido é ainda mais acentuada, justamente para permitir aferição da competência, viabilidade da conciliação e exercício pleno do contraditório. Não é possível admitir pedido condenatório aberto, projetado sobre valores pretéritos e futuros não individualizados, dependentes de apuração superveniente e sem memória discriminada do montante perseguido. A inicial, tal como redigida, transfere ao juízo e à parte ré a tarefa de definir posteriormente a própria dimensão econômica da pretensão, o que contraria a exigência de pedido certo e determinado. Há ainda outro óbice relevante: os próprios documentos juntados demonstram que a instituição financeira titular do contrato de financiamento não integra a relação jurídica material deduzida nesta ação. Assim, seja porque o espólio foi indicado no polo passivo, seja porque há pedidos manifestamente ilíquidos e indeterminados [ID307111177], seja porque a própria documentação revela que a instituição financeira não integra o pacto obrigacional cuja execução indireta se pretende obter [ID307114007] [ID307114010], impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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