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Processo 0805844-41.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0805844-41.2026.8.23.0010 Recurso n.º 0805844-41.2026.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 09são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 14/9/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal

2026-08-27 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Trata-se de recurso interposto, no qual a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, no caso em exame, constam dos autos elementos que infirmam a alegação de insuficiência de recursos. Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado de Roraima, verifica-se que, conforme o dado mais recente, referente a maio de 2026, a parte aufere remuneração bruta de R$ 11.700,71 (onze mil setecentos reais e setenta e um centavos)e líquida de R$ 8.458,50 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, ausente comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos e presentes indícios de capacidade contributiva, não há como deferir o benefício pretendido. Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não pode converter-se em instrumento de indevida transferência do ônus financeiro do processo à coletividade, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto, que é assegurar o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. Diante de tais considerações, indefiroo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Em consequência, intime-se a parte recorrentepara que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Cumprida a determinação supra, ou transcorrido o prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, 28/7/2026. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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