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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0805844-41.2026.8.23.0010
Recurso n.º 0805844-41.2026.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 09são TEMPESTIVOS. Do que, para constar,
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
Boa Vista/RR, 14/9/2026.
Eduardo Almeida de Andrade
Analista Judiciário - Área Recursal
2026-08-27 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto, no qual
a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas
processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, no caso em exame, constam dos autos elementos que infirmam a alegação de
insuficiência de recursos.
Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado de Roraima, verifica-se
que, conforme o dado mais recente, referente a maio de 2026, a parte aufere remuneração bruta de R$
11.700,71
(onze mil setecentos reais e setenta e um centavos)e líquida de R$ 8.458,50 (oito mil
quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto, ausente comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos e presentes
indícios de capacidade contributiva, não há como deferir o benefício pretendido.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não pode converter-se em instrumento de indevida
transferência do ônus financeiro do processo à coletividade, sob pena de desvirtuamento da finalidade
constitucional do instituto, que é assegurar o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados.
Diante de tais considerações, indefiroo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
formulado.
Em consequência, intime-se a parte recorrentepara que comprove o recolhimento do preparo
recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, sob pena
de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumprida a determinação supra,
ou transcorrido o prazo legal, certifique-se e retornem os autos
conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, 28/7/2026.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)