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0805843-93.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805843-93.2026.8.20.5004 EXEQUENTE: ESCOLINHA FLAMENGO NATAL LTDA EXECUTADO: SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESCOLINHA FLAMENGO NATAL LTDA. em face de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS, objetivando a cobrança de R$ 2.797,97, correspondente a mensalidades que a exequente afirma estarem inadimplidas no período de abril de 2025 a março de 2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade (id 189662176), sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial hígido, porquanto os contratos apresentados pela exequente não contêm sua assinatura, circunstância que afastaria a possibilidade de utilização da via executiva. Alega, ainda, questões relacionadas à exigibilidade material das mensalidades posteriores a junho de 2025, afirmando que o aluno teria sido impedido de frequentar as aulas a partir de julho daquele ano. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da exceção (id 192379114), defendendo a existência da relação contratual, a permanência da matrícula e a exigibilidade das mensalidades. É o necessário. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias encontra-se a própria inexistência ou inexequibilidade do título que fundamenta a execução, por dizer respeito a pressuposto indispensável à instauração e ao desenvolvimento válido do processo executivo. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” De igual modo, o art. 803, I, do CPC estabelece ser nula a execução quando “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”, acrescentando o parágrafo único que a nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Portanto, a verificação da existência de título executivo hábil constitui matéria passível de conhecimento em exceção de pré-executividade. Conheço do incidente. 2. Da inexistência de título executivo extrajudicial A questão a ser solucionada neste momento é estritamente processual. Não se discute, para os fins desta decisão, se efetivamente houve contratação entre as partes, se determinados serviços foram prestados, se houve inadimplemento ou qual seria o eventual montante devido. O ponto antecedente consiste em verificar se os documentos apresentados pela exequente possuem força executiva suficiente para autorizar a utilização da execução de título extrajudicial. E a resposta é negativa! A execução constitui modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, mediante a qual o credor pode obter diretamente a prática de atos destinados à satisfação de sua pretensão, inclusive mediante constrição patrimonial do devedor, sem necessidade de prévia fase destinada à constituição judicial do direito. Justamente em razão dessa característica, a execução pressupõe a existência de título ao qual a lei atribua expressamente eficácia executiva. Aplica-se, nesse âmbito, o princípio da taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível atribuir força executiva a determinado documento apenas porque ele constitui indício ou mesmo prova da existência de uma relação obrigacional. O documento que comprova a existência de uma obrigação não necessariamente constitui título executivo extrajudicial. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. No caso concreto, a exequente apresentou contratos de prestação de serviços (id 188968728), documentos de cobrança (id 188970138) e boletos correspondentes às mensalidades que afirma inadimplidas (anexados com a inicial do ID 182892318). Todavia, os instrumentos contratuais apresentados não contêm assinatura da executada. O art. 784, III, do CPC atribui eficácia executiva ao: “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. O requisito legal não se encontra presente nos documentos que fundamentam a presente execução. Também não há demonstração, nos elementos examinados, de assinatura eletrônica da executada aposta ao contrato que pudesse justificar a incidência das disposições legais específicas relativas aos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico (art. 784, § 4º, da Lei nº 14.620/2023). É importante distinguir, nesse ponto, a eventual existência de uma relação contratual formada por meios digitais da existência de um título executivo extrajudicial eletrônico. A circunstância de as relações negociais contemporâneas poderem ser validamente constituídas por meios digitais não significa que todo documento decorrente dessas relações adquira, automaticamente, eficácia executiva. Uma coisa é a validade do negócio jurídico; outra é a força executiva do documento que o representa. A primeira questão diz respeito à existência e eficácia da relação obrigacional no plano material. A segunda pressupõe o atendimento aos requisitos específicos estabelecidos pela legislação processual para que o credor possa ingressar diretamente na via executiva. Ainda que se cogite da existência de relação jurídica material entre as partes, os documentos apresentados não atendem, nos moldes em que foram juntados, aos requisitos necessários para caracterização do título executivo extrajudicial invocado. Os boletos bancários apresentados tampouco suprem, isoladamente, essa deficiência. Embora demonstrem cobranças emitidas unilateralmente pela credora, não constituem, por si sós, manifestação do devedor reconhecendo obrigação certa, líquida e exigível nos valores neles indicados. A inicial aponta, inclusive, sucessivas mensalidades de abril de 2025 a março de 2026, totalizando R$ 2.797,97, com fundamento nos boletos anexados. A existência desses documentos pode eventualmente possuir relevância probatória em procedimento cognitivo adequado, mas não é suficiente para conferir executividade à obrigação pretendida. O processo executivo não se destina à prévia investigação acerca da formação do vínculo contratual, da extensão das obrigações assumidas ou da definição do montante efetivamente devido. Se a pretensão do credor depende da prévia atividade jurisdicional destinada a reconhecer esses elementos, falta justamente o grau de certeza necessário à tutela executiva. Em outras palavras, não cabe ao processo de execução constituir o título que deveria antecedê-lo. Assim, os documentos apresentados pela ESCOLINHA FLAMENGO NATAL LTDA. não constituem título executivo extrajudicial dotado dos requisitos necessários para fundamentar a execução, impondo-se reconhecer a inadequação da via eleita. Dessa forma, em sendo reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial apto a sustentar o procedimento, mostra-se prejudicado o exame das demais alegações formuladas pelas partes. Infere-se que, a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial não impede, em princípio, que a parte interessada busque, pelas vias processuais adequadas, o reconhecimento de eventual crédito que entenda possuir. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .

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