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TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805842-62.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por JOSÉ ROBERTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao buscar efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com quantia incompatível com o tempo de serviço e as contribuições efetuadas. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira à restituição dos valores corrigidos a título de dano material, bem como à compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Arguiu, ainda como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal e/ou decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando atuar como mero arrecadador e cumpridor das ordens do Conselho Diretor do PASEP. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e insistindo na tese exordial, aduzindo a não incidência da prescrição porque só teria tido ciência da falha no serviço na ocasião do pedido do extrato e microfilmagem, em 01 de agosto de 2021. Após o julgamento dos Temas Repetitivos pertinentes pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte ré atravessou petição pugnando pela extinção do feito pela prescrição decenal baseada na data do saque, juntando documento de comprovação. Instado a se manifestar sobre a referida petição e documento por meio de despacho, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo considerando a certidão de decurso de prazo quanto ao chamamento para manifestação autoral e pelo fato de a demanda limitar-se, neste momento, à resolução de prejudicial de mérito amplamente documentada nos autos. A análise das questões preliminares (condições da ação e pressupostos processuais) e prejudiciais de mérito precedem o exame do mérito da demanda propriamente dito, como forma de otimizar a segurança e a economia processual. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência O Banco réu afirma sua ilegitimidade sob a premissa de que seria mero operador do Fundo PIS/PASEP. Tal controvérsia foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e conexos). A tese jurídica vinculante e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmou que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Confirmada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil na lide, atrai-se a consolidação constante na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados contra o seu patrimônio". Assim, refuto inteiramente as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência. Da Prejudicial de Mérito A Prescrição Ultrapassadas as questões preliminares, enfrento a tese atinente à prescrição extintiva, a qual detém força obstativa da pretensão condenatória e resulta na extinção anômala do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. O Banco do Brasil arguiu a expiração do direito autoral, e lhe assiste razão integral. Ao consolidar a segunda diretriz do já citado Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Mais recentemente, no julgamento destinado a pacificar a polêmica processual sobre o marco inicial (termo a quo) para o cômputo desse prazo prescricional decenal, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarou o novel precedente qualificado oriundo do Tema Repetitivo 1.387, definindo a actio nata em sua exata dicção: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausencia de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com efeito, a intelecção das Cortes Superiores assenta-se no preceito de que o efetivo levantamento do montante encerra a dinâmica escritural vinculada da conta, nascendo, no momento preciso daquele saque integral ou de aposentadoria, o direito subjetivo violado para fins de questionamento (seja por saques espúrios pretéritos, seja por atualização monetária considerada insuficiente). Projetando a jurisprudência sumulada à casuística probatória encartada aos autos, extrai-se de modo incontroverso da comprovação adunada pelo Réu que o saque do principal e o esvaziamento da conta atrelada ao PASEP deu-se efetivamente em 17 de setembro de 1997. A parte autora, intimada especificamente para refutar a documentação e a tese defensiva sobre o saque final, transcorreu in albis o prazo legal de impugnação, consolidando os reflexos da veracidade fática daquela data apontada. A ação reparatória ora posta sob a apreciação deste Juízo, todavia, foi ajuizada apenas em 21 de março de 2022. É inegável, assim, o esvaziamento do direito de buscar o Judiciário. A pretensão inicial encontrava-se superada há muitos anos. Entre a data incontroversa do saque e a distribuição do feito, perpassou-se um lapso temporal estrondoso de mais de 24 (vinte e quatro) anos, restando fulminado qualquer direito do autor não apenas sob a vigência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil atual, mas também sob a cumulação das regras de transição estampadas no art. 2.028 do novel diploma civilístico. A prescrição encontra-se consumada, soterrando o direito de se discutir falhas bancárias pretéritas em sede de prova pericial e esvaziando a utilidade procedimental dos pleitos remanescentes. III - DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, na interpretação cogente e vinculante consubstanciada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ambos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de prescrição decenal suscitada pela instituição bancária Ré e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do que preceitua o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol do patrono da parte Requerida. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Entrementes, encontrando-se a parte autora sob as benesses da gratuidade da justiça deferida às folhas iniciais, a execução destas verbas restará submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso prescricional cabível, em estrita observância ao que disciplina o artigo 98, § 3º, do citado Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição regular de eventual Recurso de Apelação, intime-se a parte ex adversa para o oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as devidas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações pertinentes. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805842-62.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por JOSÉ ROBERTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao buscar efetuar o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com quantia incompatível com o tempo de serviço e as contribuições efetuadas. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira à restituição dos valores corrigidos a título de dano material, bem como à compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Arguiu, ainda como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal e/ou decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de ato ilícito, argumentando atuar como mero arrecadador e cumpridor das ordens do Conselho Diretor do PASEP. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e insistindo na tese exordial, aduzindo a não incidência da prescrição porque só teria tido ciência da falha no serviço na ocasião do pedido do extrato e microfilmagem, em 01 de agosto de 2021. Após o julgamento dos Temas Repetitivos pertinentes pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte ré atravessou petição pugnando pela extinção do feito pela prescrição decenal baseada na data do saque, juntando documento de comprovação. Instado a se manifestar sobre a referida petição e documento por meio de despacho, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo considerando a certidão de decurso de prazo quanto ao chamamento para manifestação autoral e pelo fato de a demanda limitar-se, neste momento, à resolução de prejudicial de mérito amplamente documentada nos autos. A análise das questões preliminares (condições da ação e pressupostos processuais) e prejudiciais de mérito precedem o exame do mérito da demanda propriamente dito, como forma de otimizar a segurança e a economia processual. Da Ilegitimidade Passiva e da Competência O Banco réu afirma sua ilegitimidade sob a premissa de que seria mero operador do Fundo PIS/PASEP. Tal controvérsia foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e conexos). A tese jurídica vinculante e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmou que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Confirmada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil na lide, atrai-se a consolidação constante na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados contra o seu patrimônio". Assim, refuto inteiramente as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência. Da Prejudicial de Mérito A Prescrição Ultrapassadas as questões preliminares, enfrento a tese atinente à prescrição extintiva, a qual detém força obstativa da pretensão condenatória e resulta na extinção anômala do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. O Banco do Brasil arguiu a expiração do direito autoral, e lhe assiste razão integral. Ao consolidar a segunda diretriz do já citado Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Mais recentemente, no julgamento destinado a pacificar a polêmica processual sobre o marco inicial (termo a quo) para o cômputo desse prazo prescricional decenal, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarou o novel precedente qualificado oriundo do Tema Repetitivo 1.387, definindo a actio nata em sua exata dicção: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausencia de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com efeito, a intelecção das Cortes Superiores assenta-se no preceito de que o efetivo levantamento do montante encerra a dinâmica escritural vinculada da conta, nascendo, no momento preciso daquele saque integral ou de aposentadoria, o direito subjetivo violado para fins de questionamento (seja por saques espúrios pretéritos, seja por atualização monetária considerada insuficiente). Projetando a jurisprudência sumulada à casuística probatória encartada aos autos, extrai-se de modo incontroverso da comprovação adunada pelo Réu que o saque do principal e o esvaziamento da conta atrelada ao PASEP deu-se efetivamente em 17 de setembro de 1997. A parte autora, intimada especificamente para refutar a documentação e a tese defensiva sobre o saque final, transcorreu in albis o prazo legal de impugnação, consolidando os reflexos da veracidade fática daquela data apontada. A ação reparatória ora posta sob a apreciação deste Juízo, todavia, foi ajuizada apenas em 21 de março de 2022. É inegável, assim, o esvaziamento do direito de buscar o Judiciário. A pretensão inicial encontrava-se superada há muitos anos. Entre a data incontroversa do saque e a distribuição do feito, perpassou-se um lapso temporal estrondoso de mais de 24 (vinte e quatro) anos, restando fulminado qualquer direito do autor não apenas sob a vigência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil atual, mas também sob a cumulação das regras de transição estampadas no art. 2.028 do novel diploma civilístico. A prescrição encontra-se consumada, soterrando o direito de se discutir falhas bancárias pretéritas em sede de prova pericial e esvaziando a utilidade procedimental dos pleitos remanescentes. III - DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, na interpretação cogente e vinculante consubstanciada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ambos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de prescrição decenal suscitada pela instituição bancária Ré e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do que preceitua o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em prol do patrono da parte Requerida. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Entrementes, encontrando-se a parte autora sob as benesses da gratuidade da justiça deferida às folhas iniciais, a execução destas verbas restará submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso prescricional cabível, em estrita observância ao que disciplina o artigo 98, § 3º, do citado Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição regular de eventual Recurso de Apelação, intime-se a parte ex adversa para o oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as devidas homenagens e cautelas de estilo. 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