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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805840-28.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : JOSE PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A Parte : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 190706873, a seguir transcrita: "Recebo a emenda à inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ PEREIRA LOPES em face de META PLATAFORMAS BRASIL LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NAIARA BATISTA ALVES DA SILVA e RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por criminosos por meio do aplicativo WhatsApp, os quais, utilizando-se indevidamente do nome, fotografia e dados do advogado que o patrocina em demanda pretérita, apresentaram documento falso simulando alvará judicial de levantamento de valores com o timbre do Poder Judiciário. Sob a alegação de que seria necessário o recolhimento prévio de encargos para liberação do montante que supunha ter a receber, foi induzido a realizar duas transferências via Pix em 03/08/2026: a primeira, no montante de R$ 8.999,00, para a corré NAIARA BATISTA ALVES DA SILVA e a segunda, no importe de R$ 1.001,00, para o corréu RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, ambas destinadas a contas vinculadas à instituição corré MERCADO PAGO IP LTDA. Diante do prejuízo experimentado, pugna, a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos delineados pelo art. 300 e art. 301 do Código de Processo Civil. Na espécie, a probabilidade do direito alegado encontra-se devidamente consubstanciada nos documentos juntados, mormente o Boletim de Ocorrência Policial (ID 188837905), a cópia do expediente fraudulento (ID 188837901), as capturas de tela das mensagens eletrônicas (ID 188837903) e os comprovantes de transação via Pix (ID 188837899). O perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda é manifesto, decorrendo da dinâmica dos golpes online e em virtude do prejuízo econômico causado à parte autora. Por sua vez, o pleito de tutela de urgência voltado à requisição e quebra preliminar de registros de acesso telemático em desfavor da ré META PLATAFORMAS BRASIL não comporta deferimento liminar inaudita altera parte, vez que demanda a formação do contraditório prévio. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que proceda-se, de imediato, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações em nome dos seguintes requeridos NAIARA BATISTA ALVES DA SILVA, até o limite de R$ 8.999,00 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais) e RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF nº 635.987.773-42), até o limite de R$ 1.001,00 (um mil e um reais), dados no item b) ID 188837895, p. 7, com imediata transferência dos montantes porventura bloqueados para subconta judicial vinculada a estes autos. Com fulcro no art. 319, § 1º, e art. 256, § 3º, ambos do CPC, proceda a Secretaria Judicial às pesquisas de endereço e dados qualificatórios dos réus NAIARA BATISTA ALVES DA SILVA e RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Quanto à pesquisa referente ao sistema INFOJUD, observe-se o disposto no Art. 241 do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJMA (PROV.162022). Após, realizadas as pesquisas e obtidas as informações requisitadas, deem-se vistas à parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. I - Da Audiência de Conciliação O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, recebida a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. A experiência prática do cotidiano forense revela que, em demandas como a presente, as chances de êxito na conciliação nesta fase processual são mínimas. A natureza da controvérsia e a flagrante assimetria entre as posições das partes tornam improvável que a tentativa de autocomposição resulte em acordo satisfatório antes mesmo de estabelecido o contraditório. Nesse contexto, remeter o processo ao CEJUSC neste momento teria o potencial de retardar a marcha processual sem qualquer proveito concreto, em manifesto prejuízo ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal medida também está alinhada com o previsto no Enunciado nº 35 ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Registre-se, ademais, que a autocomposição permanece disponível a qualquer tempo ao longo da instrução processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, podendo as partes, se assim desejarem, requerer a designação de audiência conciliatória ou entabular acordo diretamente, independentemente de provocação judicial. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento. A presente lide evidencia relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, vislumbro a hipossuficiência probatória da parte autora, somada à verossimilhança de suas alegações inaugurais, em estado de asserção. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em relação às rés META PLATAFORMAS BRASIL LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., cabendo à parte autora a demonstração da ocorrência do dano e da sua extensão, bem como o nexo de causalidade mínimo. Em contrapartida, caberá à parte requerida, além de apresentar resposta, produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade dos serviços prestados e/ou dos produtos comercializados, da inexistência de defeito ou, ainda, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, § 3º, art. 13 e 14, § 3º, do CDC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações fáticas da inicial. II - Das Providências para o Regular Prosseguimento do Feito Ante o exposto, determino: 1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do mesmo diploma. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme art. 351 do CPC. 3. Na sequência, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC. Nessa mesma oportunidade, deverão indicar os pontos controversos que entendem relevantes para o deslinde da causa, com vistas à delimitação do objeto da instrução. Fica desde logo consignado que a ausência de manifestação das partes no prazo assinalado implicará o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, por se considerar que as partes não têm provas a produzir além das já constantes dos autos. 4. Encerrada essa fase, conclusos os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos do art. 355 do CPC. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"