Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805838-85.2025.8.19.0008/RJ
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA MANHAES
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
ADVOGADO(A): JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em análise, verifica-se que os elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos encontram-se, em sua maior parte, sob a guarda da Administração Pública. Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805838-85.2025.8.19.0008/RJ
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA MANHAES
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
ADVOGADO(A): JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em análise, verifica-se que os elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos encontram-se, em sua maior parte, sob a guarda da Administração Pública. Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos.