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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO Nome: SERGIO COELHO DA SILVA Endereço: Rua 98, Quadra 640, Lote 37, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: RUA RIO AZUL, 148, CLÍNICA RIO AZUL - HAPVIDA, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0805836-23.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 183143007). Na exordial, o autor narrou ser beneficiário do plano de saúde da ré e portador de quadro clínico severo de depressão maior e transtorno afetivo bipolar refratários. Sustentou que, após obter decisão judicial definitiva transitada em julgado nos autos do Processo nº 0818000-59.2022.8.14.0040 (2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA), que impôs à operadora a obrigação de custear o tratamento com infusão de Cetamina EV, a demandada permaneceu inerte. Em decorrência do descumprimento da ordem judicial, o autor aduziu ter sido compelido a arcar, com recursos próprios, com o pagamento do tratamento no valor histórico de R$ 3.840,00, consubstanciado na Nota Fiscal de Serviços Digital nº 202300000000503, emitida pelo Centro Médico Andrade Ltda. (ID 173056332), postulando a condenação da ré ao ressarcimento da quantia atualizada de R$ 5.453,65 (ID 173056337). A demandada foi citada (ID 173741127) e apresentou contestação (ID 178315488). Realizada a audiência de conciliação, restou inviabilizada a autocomposição entre os litigantes (ID 178324285). Em seguida, foi prolatada sentença de procedência (ID 179264450), rejeitando a preliminar arguida e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), acrescido de juros e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil, c/c a Lei nº 14.905/2024. Irresignada, a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que o Juízo não enfrentou especificamente a tese defensiva que sustentava a ausência de prova do efetivo desembolso financeiro, defendendo que a nota fiscal juntada (ID 173056332), isoladamente, apenas demonstra a cobrança e a prestação do serviço, mas não a sua efetiva quitação. II. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos submetidos a julgamento consistem em verificar: A) A subsistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 179264450; B) Se a fundamentação da sentença enfrentou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a comprovação do dano material suportado pelo autor por meio da Nota Fiscal de Serviços Digital nº 202300000000503 (ID 173056332). Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da detida leitura do pronunciamento judicial impugnado (ID 179264450), constato a manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual. Ao contrário do sustentado pela embargante, o Juízo enfrentou expressamente as teses fáticas e jurídicas deduzidas na contestação, fundamentando a decisão de maneira clara, coerente e suficiente quanto à idoneidade da prova documental coligida. A sentença consignou, de forma expressa, que o autor, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer já acobertada pela coisa julgada no Processo nº 0818000-59.2022.8.14.0040, precisou arcar com o tratamento na rede privada, restando o prejuízo patrimonial (dano emergente) devidamente comprovado mediante a juntada da Nota Fiscal de Serviços Digital nº 202300000000503 (ID 173056332). Ressalto que a referida nota fiscal constitui documento público eletrônico oficial, emitido sob controle da administração tributária municipal, contendo a individualização expressa do paciente/tomador, a descrição específica das sessões de infusão de Cetamina EV ministradas e o respectivo valor líquido, com indicação do recolhimento tributário incidente. Trata-se de prova plenamente hábil e dotada de presunção de legitimidade e veracidade quanto à execução e ao dispêndio relativo ao serviço contratado, cabendo à parte ré desconstituir tal prova mediante a demonstração de eventual fraude, cancelamento da nota ou inexecução do serviço (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O magistrado não é obrigado a rebater minuciosamente todas as teses, os argumentos subsidiários e os precedentes invocados, quando já tiver encontrado fundamentação jurídica e fática suficiente para embasar a sua convicção. Evidencia-se, portanto, que a embargante não aponta omissão ou obscuridade real no julgado, mas tão somente manifesta inconformismo com a valoração probatória adotada na sentença e com o desfecho de procedência da demanda, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, pretensão incabível na via estreita dos aclaratórios. Por fim, defere-se o cadastramento exclusivo do patrono substabelecido nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença proferida no ID 179264450 inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial