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Processo 0805831-85.2023.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0805831-85.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE: 30.339.374 GABRIELA DE ARAUJO AZEVEDO SANTOS ROMEU (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça mediante a apresentação de documentação atualizada e idônea acerca da situação econômico-financeira da titular e da atividade empresarial exercida. Em resposta, limitou-se a juntar comprovante de situação cadastral e certidão de baixa da inscrição no CNPJ nº 30.339.374/0001-05, ocorrida em 08/10/2024 por encerramento e liquidação voluntária. Os documentos apresentados demonstram o encerramento daquela atividade empresarial, mas não permitem aferir a situação econômica atual da recorrente. A baixa da inscrição no CNPJ não comprova, por si só, a ausência de renda, patrimônio, aplicações financeiras ou outras fontes de recursos, nem evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Embora submetida ao regime aplicável às pessoas naturais, por se tratar de empresária individual, e favorecida pela presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a apelante deixou de apresentar as declarações de imposto de renda, os extratos bancários, as faturas de cartões de crédito, os comprovantes de rendimentos e despesas e a relação patrimonial expressamente solicitados. A documentação juntada, portanto, esclarece apenas a inexistência de atividade empresarial contemporânea vinculada ao referido CNPJ, mas não oferece os elementos necessários à demonstração da alegada insuficiência de recursos da titular. Registre-se que foi assegurada à recorrente oportunidade para comprovar sua condição econômica, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com advertência expressa acerca das consequências da ausência ou insuficiência da documentação apresentada. A dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se verifica na redação da norma constitucional, é necessário que o requerente comprove a insuficiência de recursos para obter a assistência jurídica integral e gratuita. Não se trata, portanto, de mera alegação, mas sim de comprovação. Logo, sem efetiva demonstração, não há como se acolher a alegação de hipossuficiência dos recorrentes. Lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e tal benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do art. 98. Porém, o artigo 99 §2º, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Cuida-se, portanto, de presunção relativa, que pode ser afastada por prova trazida pela parte contrária. Entretanto, o E. Tribunal de Tribunal sedimentou o entendimento de permitir ao Juiz, em casos excepcionais, exigir a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme verbete nº 39: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade” Súmula 39. Nesse sentido: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334).”(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F . Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). [g.n] Consignem-se os comentários, ainda, de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em que observam: “Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (CPC Comentado. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Ed. RT, Comentário nº 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1.562). [g.n] Assim, correta se mostra a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Não parece irrazoável a perspectiva da decisão de primeiro grau. É notório que a jurisprudência amplamente dominante vem afastando a aplicação irrestrita da mera declaração de miserabilidade jurídica, analisando outras circunstâncias sociais que eventualmente indiquem, como no caso concreto, que a postulante possui condições de custear as despesas processuais. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao Apelante. Venha o preparo recursal, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

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