Execução de Título Extrajudicial Nº 0805831-04.2023.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940) DESPACHO/DECISÃO 1.
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Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. Proceda-se na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias. 2. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3. Ao executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC 4. Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 6. Proceda-se à consulta junto ao RENAJUD. Remetam-se os autos à Central de Pesquisas. Intimem-se. Cumpra-se.
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