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2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805830-95.2026.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0805830-95.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00079800 RECTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 RECORRIDO: NATALIA SANTANA LIMA BORGES FIGUEIREDO ADVOGADO: THAÍS NUNES PALHARES MARTINS OAB/RJ-157514 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MATHEUS LUIZ MAIA SARASA OAB/RJ-266513 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
2026-08-25 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805830-95.2026.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0805830-95.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00079800 RECTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 RECORRIDO: NATALIA SANTANA LIMA BORGES FIGUEIREDO ADVOGADO: THAÍS NUNES PALHARES MARTINS OAB/RJ-157514 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MATHEUS LUIZ MAIA SARASA OAB/RJ-266513 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, sem condenação em honorários porque não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.