Publicações do processo

0805829-72.2023.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805829-72.2023.8.14.0028 DECISÃO Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e o transcurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. Registre-se que, conforme certificado nos autos, a contestação apresentada pelo requerido BANCO DO BRASIL S.A. foi protocolada fora do prazo legal, circunstância que será oportunamente considerada por este Juízo, observada a possibilidade de apreciação das matérias cognoscíveis de ofício. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. No caso concreto, a controvérsia envolve pretensão indenizatória fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP, especialmente quanto ao valor disponibilizado ao titular, à existência de saques ou débitos reputados indevidos e à correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta. Além disso, o requerido apresentou manifestação superveniente arguindo a ocorrência de prescrição, com fundamento no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral do principal teria ocorrido em 23/02/1996, ao passo que a demanda originária foi ajuizada em 08/02/2020. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC, especialmente, se pertinente: a) a ocorrência e a natureza dos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP da parte autora; b) a existência de saques ou desfalques não reconhecidos pelo titular; c) a correspondência dos lançamentos registrados na conta a pagamentos efetivamente realizados em favor da parte autora; d) a regularidade dos valores creditados e dos critérios de atualização aplicados à conta individualizada; e) a data e as circunstâncias em que teria ocorrido o saque integral do principal da conta PASEP; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, inclusive quanto: a) à incidência dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis às controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP; b) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. diante da natureza das irregularidades concretamente imputadas pela parte autora; c) ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial; d) especificamente quanto à prejudicial de prescrição, à incidência do Tema 1.387 do STJ ao caso concreto e aos efeitos jurídicos do alegado saque integral do principal ocorrido em 23/02/1996; e) à responsabilidade do requerido pelos alegados danos materiais e morais; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC e os precedentes qualificados eventualmente incidentes sobre a matéria; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. Advirto que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.