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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805827-44.2025.8.19.0206 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORHANNO ANTHONNY SANTOS JUSTINO EMBARGADO: BV GARANTIA S.A. Trata-se de embargos à execução opostos por LORHANNO ANTHONNY SANTOS JUSTINO em face de BV GARANTIA S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0819742-97.2024.8.19.0206. Narra o embargante que a execução originária tem por objeto a cobrança de despesas condominiais referentes à unidade imobiliária nº 103, Bloco 10, do Residencial Rio Sena Condomínio, compreendendo as competências de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, acrescidas de encargos moratórios, perfazendo o montante exequendo indicado de R$ 9.334,83. Suscita o embargante, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da embargada, aduzindo a inexistência de prova de efetivo desembolso e repasse específico ao condomínio para fins de sub-rogação convencional; b) a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, em face da falta de especificação dos critérios e encargos inseridos na planilha; e c) a concessão de gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, sob a premissa de que a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios não foram aplicados de maneira correta, além da indevida cobrança de encargo de 20% sob a rubrica de despesas ou cláusula penal, o que configuraria honorários contratuais disfarçados e redundaria em inadmissível cobrança em duplicidade (bis in idem) com os honorários advocatícios processuais. Apresentou demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, no qual aponta como montante efetivamente devido o valor de R$ 6.881,15, requerendo o acolhimento de sua conta, a formulação de proposta de parcelamento e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 180433828, fls. 6 e 9; ID 180437086, fls. 1; ID 180437094, fls. 1/14). Os embargos foram distribuídos inicialmente à 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, sobrevindo decisão declinando a competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível, por força da prevenção decorrente da execução apensa (ID 181284529). Distribuídos e recebidos nesta Vara, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, (sec) 1º, do Código de Processo Civil (ID 186017602). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 192843662), defendendo a higidez de sua legitimidade ativa com fundamento na sub-rogação convencional decorrente da cláusula 16ª do contrato de prestação de serviços e garantia de taxas condominiais firmado com o condomínio credor. Afirma a plena certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, o qual se encontra aparelhado com planilha discriminada, convenção de condomínio, demonstrativos e ata assemblear. Sustenta que o acréscimo de 20% corresponde a encargo de mora e cláusula penal convencionalmente ajustada, não se confundindo com os honorários de sucumbência judicialmente postulados, pugnando pela revogação do efeito suspensivo e pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas (ID 270756273), o embargante manifestou-se requerendo: a) a exibição de documentos pela embargada, consubstanciada no comprovante de repasse individualizado de valores da unidade 103 ao condomínio; b) a produção de prova pericial contábil para conferência dos índices de correção, juros de 1% ao mês e dos encargos de 20%; e c) o depoimento pessoal do representante legal da embargada para elucidar as tentativas de tratativas amigáveis (ID 273182631). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento das Provas Requeridas Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo da dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, na esteira do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, indefere-se a prova pericial contábil. A divergência quantitativa instaurada nos autos versa sobre a higidez de encargos contratuais e a definição dos critérios jurídicos de cálculo (índices aplicáveis, juros moratórios e cumulação de encargos de cobrança), tratando-se de matéria eminentemente de direito e de verificação documental mediante simples operações aritméticas. Ademais, o próprio embargante colacionou planilha analítica indicando os valores que reputa devidos (ID 180437086;ID 180437094), tornando prescindível a perícia judicial. Indefere-se, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da embargada. Eventuais tratativas de composição amigável ou propostas de parcelamento extrajudicial em nada interferem na existência, exigibilidade, liquidez ou extensão do crédito exequendo decorrente de obrigação propter rem, restando evidente a sua absoluta inutilidade. Por fim, indefere-se o pedido de exibição documental de comprovante individual de repasse financeiro. A verificação da titularidade creditória e da regularidade da sub-rogação convencional prescinde da exibição de comprovantes individualizados parcela por parcela, bastando a análise do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o condomínio, juntamente com as atas de assembleia que aprovaram o sistema de cobrança garantida e a emissão dos boletos, prova documental esta já encartada nos autos. Passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Da Legitimidade Ativa da Embargada e da Sub-Rogação Convencional Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo embargante. A atuação de empresas especializadas na garantia e cobrança de receitas condominiais é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ativa da garantidora para figurar no polo ativo da execução de título extrajudicial aperfeiçoa-se quando existente contratação contendo cláusula expressa de sub-rogação convencional, nos moldes dos arts. 347, inciso I, e 349 do Código Civil. No caso em apreço, a exequente BV GARANTIA S.A. instruiu a cobrança com o contrato de prestação de serviços entabulado com o Residencial Rio Sena Condomínio, prevendo especificamente na cláusula 16ª a sub-rogação nos direitos creditórios decorrentes das cotas inadimplidas (ID 192843662), além de ata de assembleia e demonstrativos de inadimplemento. A existência de estipulação contratual expressa transferindo os direitos creditórios ao terceiro que garante o pagamento autoriza a cobrança direta em nome próprio pela sub-rogada. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a emenda substitutiva da inicial para inclusão do condomínio no polo ativo, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente. O agravante sustenta a existência de contrato de cessão de crédito com sub-rogação expressa, aprovado em assembleia condominial, bem como a comprovação dos repasses financeiros ao condomínio, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui legitimidade para promover a execução de cotas condominiais inadimplidas, independentemente da inclusão do condomínio no polo ativo, diante da previsão contratual expressa de sub-rogação e aprovação em assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O contrato de prestação de serviços celebrado entre o agravante e o condomínio prevê expressamente a sub-rogação do contratado em todos os direitos do condomínio para cobrança das cotas condominiais inadimplidas, após o repasse antecipado dos valores ao credor originário. (ii) A contratação foi regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária, atendendo às disposições da convenção condominial e evidenciando a validade da avença. (iii) Os comprovantes de repasses financeiros realizados pelo agravante ao condomínio, aliados à documentação relativa aos débitos da unidade executada, demonstram a efetiva antecipação global das receitas condominiais, sendo desnecessária a individualização dos repasses por unidade. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo convenção expressa de sub-rogação ou cessão de crédito, a empresa contratada detém legitimidade para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços de cobrança garantida, aprovado em assembleia condominial e contendo cláusula expressa de sub-rogação, confere legitimidade à empresa contratada para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas, sendo desnecessária a inclusão do credor originário no polo ativo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.074.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/9/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento 0094082-47.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. (0094078-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, estando caracterizada a sub-rogação convencional decorrente de negócio jurídico válido e eficaz, a cessionária sub-rogada detém plena legitimidade ativa para a execução dos débitos das cotas condominiais inadimplidas. Dos Requisitos do Título Executivo Extrajudicial Aduz o embargante a ausência de certeza e liquidez do título que embasa a execução. A tese, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução embargada (nº 0819742-97.2024.8.19.0206) encontra-se devidamente aparelhada com a convenção condominial, as atas das assembleias que fixaram as cotas e aprovaram os rateios, a planilha analítica de débito indicando a evolução das competências em aberto (dezembro de 2022 a janeiro de 2024) e o contrato que confere a titularidade do crédito à exequente (ID 192843662). A obrigação de concorrer para as despesas comuns tem natureza propter rem e decorre de imposição legal cogente (art. 1.336, inciso I, do Código Civil ), sendo incontroversa a inadimplência do executado em relação ao período executado, fato expressamente admitido na petição inicial dos presentes embargos (ID 180433828). A necessidade de efetuar operações aritméticas para apuração do débito atualizado não retira a liquidez nem a certeza da obrigação, restando preenchidos todos os pressupostos formais de exequibilidade. Do Excesso de Execução e da Indevida Inclusão de Honorários Contratuais de Cobrança Quanto ao mérito propriamente dito, o embargante deduziu a ocorrência de excesso de execução, cumprindo formalmente o disposto no art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao declinar expressamente na petição inicial o valor que entende devido (R$ 6.881,15) e anexar memorial discriminado de cálculo (ID 180433828, fls. 6 e 9; ID 180437086, fls. 1). Confrontando os cálculos da execução com os parâmetros legais e convencionais, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante unicamente no tocante à exclusão do acréscimo de 20% cobrado sob a denominação de "encargos" na planilha exequenda. A teor do art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil, o condômino inadimplente sujeita-se à incidência de correção monetária, juros moratórios convencionados de 1% ao mês e multa moratória estrita de até 2% sobre o débito. Tais encargos de mora são plenamente legítimos e foram admitidos pelo próprio embargante. Contudo, a cobrança adicional de 20% inserida na memória de cálculo sob o rótulo genérico de "encargos de cobrança" revela-se incompatível com o sistema processual executivo quando judicializada a pretensão. Embora a embargada sustente tratar-se de cláusula penal convencional, exsurge evidente que tal encargo tem natureza de honorários advocatícios contratuais ou ressarcimento de custos administrativos de cobrança extrajudicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que é descabida a inclusão de honorários convencionais ou gastos extraprocessuais na planilha da execução, porquanto tais despesas não se transferem ao executado e devem ser substituídas unicamente pelos honorários de sucumbência fixados pelo magistrado na forma do art. 85 e do art. 827 do Código de Processo Civil. A exigência cumulativa de honorários contratuais embutidos no débito principal com os honorários sucumbenciais devidos no processo configura indevido bis in idem, ensejando manifesto excesso de execução nessa verba específica. A respeito do tema, confira-se o posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO EXCESSO A EXECUÇÃO, PARA EXCLUSÃO DE PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, recurso exclusivo da parte embargada (Condomínio) repousa em verificar a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais previstos na convenção com os honorários de sucumbência na demanda executiva proposta. 2. Em análise aos autos, verifica-se que na planilha de débitos juntada às 29/30 (execução) consta expressamente o débito original, bem como as quantias correspondentes à correção monetária, juros de mora, multa e os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto na convenção condominial. 3. Ocorre que, conforme assinalado pelo sentenciante, há excesso quanto à inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculos, uma vez que, não obstante existir previsão da referida cobrança na Convenção de Condomínio, sabe-se que estes devem ser substituídos pelos honorários advocatícios de sucumbência quando a cobrança for realizada judicialmente, como ocorreu no caso. 4. O artigo 389, do Código Civil, trata sobre os honorários de sucumbência a serem fixados judicialmente e não os honorários contratuais, estes constituídos entre o advogado e o seu cliente. 5. O condômino não pode ser obrigado a custear o pagamento de honorários advocatícios contratuais firmados sem sua participação. 6. Por oportuno, destaca-se que o não pagamento do condômino já sofre incidência dos consectários e multa, tendo em vista o ingresso da demanda judicial. 7. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0007985-96.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/07/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a impossibilidade de inclusão de tais verbas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Dessa forma, impõe-se o decréscimo do percentual de 20% cobrado na planilha da execução a título de "encargos", subsistindo a higidez do crédito principal referente às cotas condominiais inadimplidas de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, acrescidas unicamente de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir de cada vencimento. Cumpre registrar que a decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos (ID 186017602) foi proferida em juízo de estrita cognição sumária e precária, não vinculando a prestação jurisdicional definitiva ora exaurida, razão pela qual deve ser revogada com a determinação de regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente expurgado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher em parte o excesso de execução suscitado, determinando a exclusão da cobrança de 20% inserida na planilha da execução a título de encargos/honorários convencionais; b) fixar a higidez do crédito executivo referente às cotas condominiais inadimplidas no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, com incidência unicamente de correção monetária calculada pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a contar do vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento; c) revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido (ID 186017602), determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0819742-97.2024.8.19.0206 pelo quantum residual apurado na forma desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante e a embargada ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (art. 85, (sec) 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, (sec) 14, do CPC), correspondendo os honorários devidos pela embargada a 10% sobre o valor do excesso expurgado, e os honorários devidos pelo embargante a 10% sobre o montante remanescente mantido na execução. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, com espeque no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0819742-97.2024.8.19.0206. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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