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Processo 0805826-08.2026.8.10.0034

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO Processo nº: 0805826-08.2026.8.10.0034 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, proposta por JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, cuja petição inicial foi protocolizada em 17 de agosto de 2026 (ID 188771389, a peça registrada sob o ID 188771388 limitando-se a remeter ao anexo). Narra o autor, aposentado por idade, que ao solicitar o histórico de consignações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010119835502, no valor de R$ 2.646,00, com liberação de R$ 1.154,74, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 31,50, iniciadas na competência de 02/2023, contrato de cuja regularidade não tem ciência inequívoca e a respeito do qual não lhe foram esclarecidas as condições. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, invoca as formalidades do art. 595 do Código Civil e afirma haver formulado reclamação administrativa perante a instituição financeira, encerrada sem resposta. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova com a exibição do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito, a tramitação remota dos atos processuais, a declaração de nulidade com a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito, que estima em R$ 1.197,00, a fixação de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A petição inicial veio instruída com cópia da reclamação administrativa (ID 188771390), documento de identificação e fatura de energia elétrica (ID 188771391), declaração de residência e hipossuficiência (ID 188771392), procuração (ID 188771393), comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 188771394) e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 30 de julho de 2026 (ID 188771395). Distribuídos os autos perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó (ID 188772367), sobreveio decisão de 2 de setembro de 2026 (ID 189556362 e ID 190390864) que reconheceu a competência deste Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, e determinou a remessa do feito. Já neste Juízo, a instituição ré compareceu espontaneamente e requereu a juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, manifestando interesse no Juízo 100% Digital e na realização de audiência por videoconferência (ID 190400042, ID 190400043, ID 190400044, ID 190400045 e ID 190400046). Vieram os autos conclusos sem que houvesse, até aqui, pronunciamento sobre os requerimentos formulados na inicial. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial e vem amparada pela declaração de residência e hipossuficiência de ID 188771392, pág. 1. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e o § 2º do mesmo artigo somente autoriza o indeferimento quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que se impõe facultar à parte a prévia comprovação. No caso, os elementos coligidos confirmam a alegação, e não a infirmam, uma vez que o histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 188771395, págs. 1 e 2) registra aposentadoria por idade com base de cálculo de R$ 1.621,00 e dez contratos de empréstimo ativos a onerá-la, e a fatura de energia elétrica juntada (ID 188771391, pág. 2) revela unidade consumidora residencial faturada pelo custo de disponibilidade. Não há nos autos um único elemento que aponte em sentido contrário, razão pela qual a presunção legal opera em favor do requerente e o benefício deve ser deferido, abrangendo todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à prioridade de tramitação, a carteira de identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Maranhão em 26 de dezembro de 2016 (ID 188771391, pág. 1) e o comprovante de situação cadastral expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (ID 188771394, pág. 1) registram que o autor nasceu em 7 de janeiro de 1957, contando, por conseguinte, 69 anos de idade. A hipótese é a do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, presente a prova documental da condição de beneficiário, a prioridade independe de requerimento da parte e de juízo de conveniência deste Juízo, uma vez que o art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, é expresso ao dispor que a prioridade “deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário”. A prova está nos autos e a idade se afere no documento, e não na afirmação da petição, de sorte que a prioridade há de ser desde logo anotada no sistema, com a identificação própria e diferenciada do feito. No que toca à tutela provisória, a leitura integral da petição inicial revela que o autor não formulou pedido de urgência, tampouco de tutela de evidência. A cessação dos descontos e a cominação de multa diária são postuladas para a hipótese de procedência da demanda, no capítulo de mérito, e não como providência antecipatória. Registre-se, ademais, que o histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social informa que o contrato impugnado nº 010119835502 saiu da folha do benefício em 6 de setembro de 2024, com fim de desconto na competência de 08/2024, mas o motivo declarado dessa saída é a portabilidade (ID 188771395, pág. 5), hipótese em que a dívida não se extingue e apenas passa a outra instituição financeira. Foi o que sucedeu: nessa mesma data de 6 de setembro de 2024, o Banco Santander averbou sobre o mesmo benefício o contrato nº 292991588, por portabilidade, na parcela idêntica de R$ 31,50, e, em 10 de setembro de 2024, esse contrato foi por sua vez excluído por refinanciamento, sucedendo-lhe o contrato nº 293079424, do mesmo Banco Santander, em oitenta e quatro parcelas de R$ 31,50, com competências de 10/2024 a 09/2031 e registro de R$ 1.118,68 pagos a título de dívida do cliente, o qual figura no extrato na situação de ativo (ID 188771395, págs. 3 e 5). Não é exato, por isso, afirmar que os descontos cessaram: eles prosseguem sobre o benefício do autor, no mesmo valor mensal, agora sob outro número de contrato e perante outra instituição, com previsão de término apenas em setembro de 2031. Fica expressamente consignado, entretanto, que a suspensão adiante determinada não subtrai a este Juízo o poder geral de cautela, uma vez que o art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil ressalva de modo explícito a apreciação de pedidos de tutela de urgência durante a suspensão decorrente de incidente de resolução de demandas repetitivas, ressalva igualmente reiterada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026. Sobrevindo requerimento de urgência instruído com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, será ele apreciado ainda na pendência da suspensão, independentemente de prévio levantamento. Resta a suspensão do feito. A pretensão deduzida nestes autos é a de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, por alegada ausência de contratação válida, matéria que se insere com exatidão no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cuida-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cadastrado como Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 daquela Corte, e cuja suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgado o incidente em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo do art. 980, caput, do mesmo Código, não se operou a cessação automática prevista no parágrafo único desse artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação do art. 982, § 5º, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, atribui-lhes efeito suspensivo ope legis. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. Os demais requerimentos deduzidos pelas partes, entre eles a inversão do ônus da prova com a exibição do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do crédito, a dispensa da audiência de conciliação, a adesão ao Juízo 100% Digital e a designação de audiência por videoconferência, dizem respeito à organização da atividade probatória e à marcha do processo, e serão apreciados no momento processual próprio, quando do saneamento do feito, após o levantamento da suspensão ora determinada. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a JOSE LUIS DA SILVA FERREIRA, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, abrangendo o benefício todos os atos do processo; RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, com fundamento no art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, à vista da prova documental da idade do autor; e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do presente processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema, com a identificação própria e diferenciada do feito. Anote-se, ainda, a habilitação dos patronos da instituição ré, na forma da documentação juntada. Registre-se a suspensão e aguardem-se os autos, em sobrestamento, o julgamento dos recursos excepcionais, certificando a secretaria, de imediato, o eventual advento de fato que autorize o levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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