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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0805825-46.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEI SACRAMENTO PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTE: HELLEM PATRICIA SOUSA VERAS - OAB PA28320-A; CLESYO KYM DA SILVA SOUTO MAIOR - OAB SP486829-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34338609) interposto por EDINEI SACRAMENTO PEREIRA JUNIOR, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal (ID 33785489), sob a relatoria do Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE PRÉVIO EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CRIME PERMANENTE. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE OBJETOS ILÍCITOS EM RESIDÊNCIA COM PORTA E JANELA ABERTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 58,8G DE COCAÍNA FRACIONADA NA POSSE DIRETA DO RÉU. NARRATIVA DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em virtude da apreensão de cocaína fracionada em sua posse no momento da abordagem e de outras porções encontradas no interior da residência. A Defesa sustenta nulidade por violação de domicílio, insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a) Legalidade do ingresso domiciliar efetuado por policiais civis durante diligência. b) Existência de fundadas razões e estado de flagrância prévio. c) Suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. d) Possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. RAZÕES DE DECIDIR A situação de flagrante delito se encontrava configurada antes do ingresso domiciliar, uma vez que o réu tentou ocultar objeto suspeito, empreendeu fuga ao avistar os policiais e foi alcançado imediatamente à porta da quitinete, portando 58,8g de cocaína fracionada, quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com o tráfico. A porta e a janela da residência estavam escancaradas, permitindo visualização externa de maconha, balança e materiais típicos da traficância, sem violação de intimidade. Presentes fundadas razões objetivas e risco concreto de destruição das provas, o ingresso domiciliar mostra-se lícito conforme jurisprudência consolidada. A versão defensiva apresentada em interrogatório não encontra suporte no conjunto probatório. A apreensão da droga em via pública, por si só, é suficiente para caracterizar o tipo penal, afastando pedido de absolvição ou desclassificação. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. TESE Em delitos de tráfico de drogas, a existência de flagrante previamente configurado em via pública — especialmente quando o agente é surpreendido portando quantidade expressiva de entorpecente fracionado e empreende fuga — legitima o ingresso domiciliar sem mandado, quando portas ou janelas abertas permitem a visualização externa de objetos ilícitos, presentes fundadas razões e risco concreto de perecimento da prova. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES Constituição Federal, art. 5º, XI e LVI. Código de Processo Penal, arts. 240, §1º; 244; 157. Lei 11.343/06, arts. 33, caput; 28. JURISPRUDÊNCIA CITADA STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes. STJ, AgRg no HC 867.782/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira. STJ, AgRg no AREsp 2.642.960. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.” O recorrente alega, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio, alegando ofensa aos artigos 157, 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a fuga do agente em via pública não configura "fundadas razões" para o ingresso residencial sem mandado judicial. Aponta contrariedade ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal. Apresentaram-se as contrarrazões (ID 35567924). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que tange à tese de invasão ilegal de domicílio, a Turma Julgadora consignou expressamente que a justa causa para a atuação policial decorreu de elementos objetivos verificados ainda em via pública, anteriores e independentes da entrada na residência. O acórdão assentou que o recorrente foi visualizado tentando ocultar um objeto sob as vestes e, ao empreender fuga, foi alcançado pelos investigadores na escadaria externa do imóvel, em posse direta de 58,8g de cocaína fracionada. Ademais, restou pontuado que a porta e a janela da quitinete estavam abertas, permitindo a visualização externa, sem qualquer devassa, de maconha, balança de precisão e papel filme sobre a mesa (doutrina da visão aberta ou plain view). Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Vide: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas pela legislação processual. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito, justificando o ingresso no domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o ato declarado nulo. 6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas. 7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. 8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.993/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)” Quanto ao pedido de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal sob a alegação de insuficiência de provas de mercancia, o órgão colegiado concluiu, com base na natureza, quantidade da substância (cocaína) e na presença de balança de precisão, que a destinação comercial estava sobejamente comprovada. A alteração dessa conclusão para reconhecer a condição de usuário exclusivo exige incursão na matriz fática da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para a busca pessoal realizada em detrimento do agravante, considerando que ele estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e dispersou-se ao notar a chegada da polícia; (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7; e (iii) saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 7. O agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, não há comprovação de reincidência, e o agravante não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)” Sendo assim, INADMITO o recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025) Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Pará