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Tribunal
TJPB
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Guarabira · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto de Almeida”, 55 , Centro. Guarabira-PB. CEP 58200-000 Telefone: (83) 3271-3342/3345 ou 9.9145.4163 (whatsapp) / email: gua-vmis01@tjpb.jus.br PROCESSO: 0805824-83.2022.8.15.0181 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA REU: MIKAEL PEREIRA DE QUEIROZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0805824-83.2022.8.15.0181 Fica o REU: MIKAEL PEREIRA DE QUEIROZ devidamente intimado através de seu advogado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aditamento à denúncia (ID 155767841), oportunidade em que poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. GUARABIRA 28 de agosto de 2026 LUCINETE GOMES GUILHERME Analista/Técnico(a) Judiciário [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805824-83.2022.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal em face de Mikael Pereira de Queiroz, inicialmente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal (ID 63788547). Encerrada a instrução (ID 154595639), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 299 do Código Penal (ID 155767841) A decisão de ID 156457924 recebeu indevidamente o aditamento à denúncia antes de oportunizar a manifestação prévia da defesa e determinou a citação pessoal do acusado para resposta à acusação em dez dias. A defesa constituída peticionou informando o endereço atualizado e requerendo a intimação na pessoa de sua patrona com reabertura de prazo (ID 165215128). É O BREVE RELATO. DECIDO. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, disciplinada pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Conforme o rito legal, oferecido o aditamento, deve-se primeiro ouvir a defesa no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se o arrolamento de até três testemunhas, para somente então o magistrado deliberar sobre o recebimento ou não do aditamento e a necessidade de produção de provas. Ao receber prematuramente o aditamento e determinar citação para resposta à acusação (art. 396 do CPP), o pronunciamento anterior violou o procedimento legal, impondo-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o recebimento precoce e a determinação de citação. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 156457924 na parte em que recebeu o aditamento à denúncia e determinou a citação pessoal do acusado e, com base no art. 384, § 2º e § 4º, c/c art. 370, § 1º, do CPP, determino: a) a intimação da advogada constituída, Dra. Thallyta Zhammora de Menezes Guedes (OAB/PB 23.553), via DJe, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aditamento à denúncia (ID 155767841), oportunidade em que poderá arrolar até 3 (três) testemunhas; b) a atualização do endereço do acusado no PJe, conforme indicado na petição de ID 165215128; c) com a manifestação ou decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento do aditamento à denúncia e ao prosseguimento da instrução (art. 384, § 2º, do CPP). Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, 28 de agosto de 2026. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito