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0805822-39.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO n. 0805822-39.2026.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conciliador(a): Carlos de Jesus Silva, matrícula 235539 Horário: 8:30 min Aos 26 de agosto de 2026, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o(a) conciliador(a) acima identificado(a), foi realizado o pregão, constatando-se: I – AUTOR: Nome: MARIA DA GRAÇA ABREU LINDOSO Endereço: Rua Maria Rosa Brito, 35, Terra Prometida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente (X) Ausente Acompanhada de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: II – RÉU: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508, Bloco C, S/N, Andar 2, Parte B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 PREPOSTA: HANNA GISELE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 046.394.865-37 (X) Presente ( ) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: (X) SIM ( ) NÃO Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se: CONCILIAÇÃO ( ) SEM ACORDO: a tentativa de conciliação foi infrutífera. ( ) ACORDO: as partes firmaram acordo, enviado por escrito por meio do chat do Teams, nos seguintes termos: [anexar acordo]. INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO: Na ausência de acordo entre as partes, indago se possuem interesse na produção de outras provas: ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA: uma ou ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, tendo enviado, por meio do chat do Teams, a especificação das provas pretendidas. PROVAS requeridas pela parte autora: sem provas a produzir. PROVAS requeridas pela parte ré: sem provas a produzir. OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES: Por oportuno, consignam-se os pedidos formulados e enviados por escrito pelo chat do Teams pelas partes durante a audiência, os quais não se enquadram nas categorias de conciliação, instrução ou produção de provas, mas que foram devidamente registrados no presente termo: PEDIDOS da parte autora: sem requerimentos. PEDIDOS da parte requerida: Diante da ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do feito conforme art. 51 da Lei 9099, bem como o pagamento de custas com base no enunciado 28 do FONAJE. DELIBERAÇÕES: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE). E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9.º, caput, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei n.º 9.099. Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE). Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099). No presente caso, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e não justificou a sua ausência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2.º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014). Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099). Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo vale como certidão de comparecimento à audiência realizada na Vara do Juizado Especial de Parauapebas. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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