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TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0805820-65.2025.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCA RODRIGUES SOUSA. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577, MAURICIO RIBEIRO ARAUJO SILVA - MA26714 Requerido(a)(s): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Endereço: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Avenida Augusto Maynard, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Telefone(s): (79)3142-1157 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisca Rodrigues Sousa em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. . A inicial foi protocolada acompanhada de documentos. Apesar das tentativas de citação realizadas, não foi localizado endereço válido da parte requerida. Intimada a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi certificado que a tentativa restou infrutífera pois a parte autora não manteve endereço válido e atualizado para intimação, conforme id. 190011918. Sucinto relato. Decido. No presente caso, a parte requerente não foi localizada para fins de intimação, porque não apresentou endereço válido e atualizado para intimação, em desobediência ao comando previsto no art. 77, inciso V, Código de Processo Civil. Além disso, mesmo devidamente intimado, em id. 186902418, seu patrono permaneceu silente. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto processual indispensável à existência e ao desenvolvimento regular da relação processual. Sem a possibilidade de citação do réu, não se estabelece validamente a relação jurídica processual, o que inviabiliza a apreciação do mérito. No presente caso, verifica-se que não houve a localização da parte demandada no endereço informado na petição inicial, restando infrutíferas as tentativas de citação. Ademais, mesmo instada a fornecer novo endereço, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo ônus processual que lhe competia. Convém registrar que o art. 319, inciso II, do CPC exige, como requisito da petição inicial, a indicação do domicílio e da residência do réu, justamente para possibilitar a sua regular citação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessa indicação compromete a validade do processo e inviabiliza o seu desenvolvimento regular. Assim, diante da ausência de pressuposto processual válido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei. 3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0805820-65.2025.8.10.0024. Requerente(s): FRANCISCA RODRIGUES SOUSA. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A, KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577, MAURICIO RIBEIRO ARAUJO SILVA - MA26714 Requerido(a)(s): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Endereço: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Avenida Augusto Maynard, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Telefone(s): (79)3142-1157 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisca Rodrigues Sousa em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. . A inicial foi protocolada acompanhada de documentos. Apesar das tentativas de citação realizadas, não foi localizado endereço válido da parte requerida. Intimada a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi certificado que a tentativa restou infrutífera pois a parte autora não manteve endereço válido e atualizado para intimação, conforme id. 190011918. Sucinto relato. Decido. No presente caso, a parte requerente não foi localizada para fins de intimação, porque não apresentou endereço válido e atualizado para intimação, em desobediência ao comando previsto no art. 77, inciso V, Código de Processo Civil. Além disso, mesmo devidamente intimado, em id. 186902418, seu patrono permaneceu silente. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto processual indispensável à existência e ao desenvolvimento regular da relação processual. Sem a possibilidade de citação do réu, não se estabelece validamente a relação jurídica processual, o que inviabiliza a apreciação do mérito. No presente caso, verifica-se que não houve a localização da parte demandada no endereço informado na petição inicial, restando infrutíferas as tentativas de citação. Ademais, mesmo instada a fornecer novo endereço, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo ônus processual que lhe competia. Convém registrar que o art. 319, inciso II, do CPC exige, como requisito da petição inicial, a indicação do domicílio e da residência do réu, justamente para possibilitar a sua regular citação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessa indicação compromete a validade do processo e inviabiliza o seu desenvolvimento regular. Assim, diante da ausência de pressuposto processual válido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECIDA. INTIMAÇÃO REGULAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.Ademais, está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, uma vez verificadas as condições estabelecidas pela lei. 3.As publicações podem ser realizadas em nome de qualquer advogado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA
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