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Processo 0805820-14.2025.8.14.0005

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805820-14.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: SS ROCHA & BROCH COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: Nome: EVANDRO VIANA DE ARAUJO Endereço: Rua Hortelã, 703, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-655 Vistos etc. Recebidos os autos em conclusão, após exame no sistema PJe, constato a ausência de manifestação da parte executada acerca do bloqueio efetuado por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista que o prazo para eventual impugnação transcorreu in albis, em que pese tenha sido devidamente intimada, conforme AR ID. 183883772. Diante do exposto, o regular prosseguimento do feito revela-se medida imperativa, considerando que a obrigação foi integralmente adimplida por meio do bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 869,14 (oitocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos). Assim, da análise dos autos, verifica-se que, após a observância dos trâmites processuais cabíveis, restou demonstrada a suficiência do valor bloqueado para a integral satisfação do crédito exequendo, inexistindo pendências a serem ressalvadas. Diante disso, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 526, §3º, e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma requerida ID 185765264. Considerando que a própria parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral do crédito reconhecido nos autos, providência incompatível com eventual insurgência quanto à satisfação da obrigação, reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, diante da incompatibilidade entre a manifestação de vontade externada por ocasião do pedido de expedição do alvará e eventual pretensão recursal posterior em sentido contrário. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.

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